Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação01 Dezembro 2021
Número da edição2991
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006116-83.2021.8.05.0146 Curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Cicera Danila Moreira Dos Santos
Advogado: Roberta Mikelandia Firmino De Souza (OAB:PE46903)
Requerido: Francilda Moreira Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8006116-83.2021.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: CICERA DANILA MOREIRA DOS SANTOS

REQUERIDO: FRANCILDA MOREIRA DA SILVA

Nome: FRANCILDA MOREIRA DA SILVA
Endereço: Avenida São Francisco, 1112, casa, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788


DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Vistos, etc.

1. Defiro a gratuidade processual.

2. Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse da interditanda, amparando-a material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a requerente como curadora provisória da interditanda.

3. Lavrem-se os termos necessários.

4. INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis do 1º e 2º ofício desta Comarca, em nome da interditanda, no prazo de 15 (quinze) dias;

5. Designo o dia 02/12/2021 às 09h:30min, para audiência de Entrevista e Exame Pessoal POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479206 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, no 2º Andar, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

6. Constatando que a interditanda não tem discernimento para receber a citação, deverá o(a) Sr(a). Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.

7. De logo, nomeio como perito, Dr. Francisco de Araújo Barbosa, Médico Psiquiatra, CRM – BA 14.748, com endereço profissional na Avenida Gaspar de Lemos, nº 410, Nossa Senhora da Penha (tel. 74-3613-4571), o qual deverá, após assinar o competente termo de compromisso, apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação da interditanda para avaliação, salvo a necessidade de tempo maior tecnicamente justificado.

8. Considerando a informação dos autos de que a interditanda não se locomove, encontrando-se acamada, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo a perícia ser realizada no domicílio da interditanda, e o ISS ser recolhido com base neste valor, intimando-se, para tanto, o Sr. Perito. Deve o Cartório diligenciar junto ao TJBA o pagamento da perícia ora determinada.

9. A parte requerente deverá manter imediato contato com o expert, marcando dia e hora para realização da perícia.

10. De logo, apresento os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Perito mediante apresentação do laudo médico que deve seguir o seguinte modelo:




QUESTIONÁRIO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL


Referência:

PROCESSO Nº

AÇÃO: INTERDIÇÃO

INTERDITADO:

A) É O(A) INTERDITANDO(A) PORTADOR(A) DE ALGUMA DEFICIÊNCIA MENTAL?

( ) NÃO ( ) SIM

OBSERVAÇÕES: EM CASO AFIRMATIVO, INDIQUE A NATUREZA, O RESPECTIVO CID E O CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE DA ANOMALIA, BEM COMO SE O MAL É CONGÊNITO OU ADQUIRIDO.

Natureza:

CID 10:

Caráter:

( ) Temporário

( ) Permanente

( ) Congênito

( ) Adquirido aos _________ anos de idade, no ano de _________, em decorrência de _________________________________________________________________

OBSERVAÇÕES:

B) EM FACE DA DEFICIÊNCIA MENTAL INDICADA, É O(A) INTERDITANDO(A) INCAPAZ TOTAL OU PARCIALMENTE DE ENTENDER OS FATOS DE SUA VIDA CIVIL E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO? TEÇA COMENTÁRIOS.

( ) Totalmente incapaz

( ) Parcialmente incapaz.

COMENTÁRIOS:

C) É O (A) INTERDITANDO (A) INCAPAZ TOTAL OU PARCIALMENTE DE EXPRIMIR PRECISAMENTE A SUA VONTADE, REGER A SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS, BEM COMO PRATICAR OS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL? TEÇA COMENTÁRIOS.

( ) Totalmente incapaz

( ) Parcialmente incapaz.

COMENTÁRIOS:

D) EXISTE TRATAMENTO PARA A DEFICIÊNCIA MENTAL DO(A) INTERDITANDO(A)?

( ) Não

( ) Sim

Qual? ______________________________________________________________

E) EM CASO AFIRMATIVO, ESPECIFICAR ACERCA DO TRATAMENTO ADEQUADO: LOCAL, FREQÜÊNCIA, PROFISSIONAL, MEDICAMENTOS.

F) ESTE TRATAMENTO PODE TRAZER CURA AO INTERDITANDO, CAPACITANDO-O(A) NOVAMENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL?

( ) Sim

( ) Não

( ) Pode apenas levá-lo(a) a uma incapacidade relativa;

( ) Pode apenas melhorar a sua vida, sem o retorno à qualquer capacidade civil;

( ) Pode viabilizar Intervalos de Lucidez de aproximadamente _______ ano(s) e/ou

_________ mês(es)

( ) Outra resposta:_________________________________________________

G) COMO É O RACIOCÍNIO E A COMUNICAÇÃO DO(A) INTERDITANDO(A), BEM COMO SUA NOÇÃO ACERCA DE:

TEMPO

LUGAR

HIGIENE PESSOAL

VALOR DO DINHEIRO.

JUAZEIRO/BA, DIA, MÊS E ANO.

ASSINATURA DO PERITO



11. Não havendo impugnação ao pedido pela interditanda, de logo, NOMEIO como Curador Especial à Interditanda um dos Defensores Públicos em atuação nesta Vara, que deverá ser intimado do munus, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

12. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação da interditanda e para intimação da parte requerente, encaminhando-se à CEMAN a presente decisão, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas forem necessárias para o devido cumprimento, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue à interditanda.

13. Outrossim, tendo em vista a celeridade dos Oficiais de Justiça da CEMAN, entendo mais eficaz ao propósito da presente ação que seja realizado AUTO DE CONSTATAÇÃO, por oficial de justiça, a ser juntado aos autos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, haja vista a urgência que o caso requer, informando: 1- as condições de locomoção da interditanda; 2- se a interditanda é capaz de comunicar-se; 3- quem é a pessoa responsável pelos cuidados com a interditanda; 4- qual é o estado geral da interditanda, com relação à aparência, higiene, salubridade do local onde se encontra, condições físicas; 5- o que mais entender pertinente à informação deste juízo.

14. Cumpra-se. Publique-se.


Juazeiro-BA., 15 de novembro de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002489-71.2021.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Viviane Da Silva Soares
Advogado: Mike Anderson Medeiros De Almeida (OAB:BA43358)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Geovana Soares Ribeiro
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002489-71.2021.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: VIVIANE DA SILVA SOARES

REQUERIDO: GEOVANA SOARES RIBEIRO


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.


VIVIANE DA SILVA SOARES, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de sua filha GEOVANA SOARES RIBEIRO, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de retardo mental moderado, Paralisia Cerebral e Epilepsia, respectivamente, CID F 70, CID G 40 e G 80, desde o seu nascimento, não possuindo capacidade para se autogerir em caráter definitivo.

Comunica que a Curatelada depende da sua genitora para a realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene, alimentação e locomoção, já que possui condições intelectuais, motora e de fala comprometidas desde o seu nascimento. Inclusive, a sua locomoção só é possível por meio de cadeira de rodas ou andador.

Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com procuração e os documentos exigidos por lei.

A Curatela Provisória foi deferida (ID 108200041).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 115530636).

Perícia Medica Dispensada (ID 115530636).

Não houve impugnação ao pedido(ID 128300738).

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID...

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