Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002908-91.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Irinaldo Alves De Brito
Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:0047247/BA)
Requerido: Gicioneia Do Nascimento

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 8002908-91.2021.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

REQUERENTE: IRINALDO ALVES DE BRITO

Endereço: Rua Firmino Gonçalves Pedreira, - de 1002/1003 ao fim, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-400

Tel.: (87) 98858-7390

REQUERIDA: GICIONEIA DO NASCIMENTO

Endereço: Rua José Cirilo, 564, Pedra do Lord, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-410

Tel.: (74) 98857-4779 (RECADO)



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Designo o dia 25/10/2021 às 11h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt");

2. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL - no horário indicado no item 01 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19;

3. Fica a parte ré Gicioneia do Nascimento advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344);

4. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE;

5. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato;

6. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos;

7. Ciência à DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal;

8. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS;

9. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 4 de agosto de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8000583-46.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Do Socorro Silva
Advogado: Celso Apolonio Da Silva (OAB:0043554/BA)
Requerido: Antonio Dias Da Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8000583-46.2021.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA

REQUERIDO: ANTONIO DIAS DA SILVA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos etc....


MARIA DO SOCORRO SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ANTONIO DIAS DA SILVA, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, conforme despacho de ID 95230748, as partes atravessaram petição de ID 123880556, ID 123881613 e ID 123881616, informando não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas ali constantes.

Consta da petição que adveio o nascimento de três filhos, que já atingiram a maioridade civil: DIOGO SOUZA SILVA, nascido no dia 09/03/1987; JAIRO PACELLI SOUZA SILVA, nascido no dia 15/02/1989 e MONIQUE SOUZA SILVA, nascido no dia 25/04/1992.

Acordam que o casal adquiriu uma área de dois hectares de coco no lote do genitor do Requerido, NH 02, Projeto Curaçá, município de Juazeiro/Bahia, que ficará na posse do divorciando.

Convencionam que o divorciando se compromete a pagar à divorcianda, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 54,54 % (cinquenta e quatro virgula cinquenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente no país.

Nada foi dito sobre o nome da divorcianda.

A petição de acordo veio acompanhada de procuração e de declaração de hipossuficiência econômica do requerente (ID 123881612 e ID 123881627).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.

Suspendo a audiência designada no Cejusc Processual. Comunique-se à Secretaria do CEJUSC.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência, que passa a integrar a presente sentença, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do Distrito de Itamotinga, da Comarca de Juazeiro/BA, Termo nº 1641, fls. 156, Livro B-04.

Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA E PETIÇÃO DE ID 123880556, ID 123881613 e ID 123881616, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 2 de agosto de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002746-96.2021.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Solange Da Silva Alberto
Advogado: Maria Isabel Almeida Ferreira (OAB:0041801/PE)
Requerido: Arlindo Alberto Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 8002746-96.2021.8.05.0146

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO

REQUERENTE: MARIA SOLANGE DA SILVA ALBERTO

Endereço: Rua Barão de Macaúbas, 07, Santo Antônio, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30350-090

Tel.: (31) 99170-6667

REQUERIDO: ARLINDO ALBERTO DA SILVA

Endereço: Rua da Cacimba, 16, Massaroca, MASSAROCA (JUAZEIRO) - BA - CEP: 48922-600

Tel.: não informou



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Designo o dia 07/10/2021 às 08h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, ...

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