Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação21 Maio 2021
Gazette Issue2866
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8003259-98.2020.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. D. L. D.
Advogado: Leandro Do Nascimento Vidal (OAB:0024831/PB)
Requerido: G. V. R. D.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7182, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 8003259-98.2020.8.05.0146

AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

REQUERENTE: ERIVALDO DA LUZ DELMONDES
Endereço: Quadra F, 45, Parque Residencial, JUAZEIRO - BA - CEP: 48914-478

Tel.: sem

REQUERIDO: GABRYEL VITOR RODRIGUES DELMONDES
Endereço: Quadra 27, 31, João Paulo II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48914-056

Tel.: sem



D E S P A C H O


Vistos, etc.


1. Designo o dia 02/08/2021 às 12h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

3. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL - no horário indicado no item 01 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

4. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344);

5. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular;

6. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA e CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue à parte ré, bem como da decisão que fixou os alimentos provisórios;

7. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de que a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos;

8. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, via portal, em sendo o caso.

9. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

10. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 8 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8000382-54.2021.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Domingos Dos Santos Rocha
Advogado: Eugenio Bezerra Da Silva (OAB:0041241/BA)
Requerente: Ubiratan Rocha Dos Santos
Advogado: Eugenio Bezerra Da Silva (OAB:0041241/BA)
Requerente: Raimundo Nonato Dos Santos Rocha
Advogado: Eugenio Bezerra Da Silva (OAB:0041241/BA)
Requerente: Maria Gorete Rocha Dos Santos
Advogado: Eugenio Bezerra Da Silva (OAB:0041241/BA)
Requerente: Jefferson Dos Santos Rocha
Advogado: Eugenio Bezerra Da Silva (OAB:0041241/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8000382-54.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTES: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ROCHA, UBIRATAN ROCHA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ROCHA, MARIA GORETE ROCHA DOS SANTOS, JEFFERSON DOS SANTOS ROCHA



DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO


Vistos, etc.


1. Oficie-se à instituição bancária, para que informe, em 10 (dez) dias, os valores do crédito disponível em nome do falecido, SEBASTIÃO ROCHA, portador do CPF nº 204.693.305-20, filho de Alzira Rocha, nascido em 18/08/1955 e falecido em 18/10/2004;

2. INTIMEM-SE os requerentes, por seu advogado constituído, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos, declaração acerca de dependentes habilitados junto ao INSS, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento essencial para propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC;

2.1. A referida declaração de dependentes poderá ser solicitada junto a uma agência do INSS, ou pelo portal online do 'Meu INSS' no site oficial, qual seja: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/

3. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como nos termos do art. 188 c/c o art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que este despacho SIRVA COMO OFÍCIO PARA ser enviado à Instituição Bancária, devendo o cartório emitir duas vias em original, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade, e, após, sejam encaminhadas, via postal, com Aviso de Recebimento, para devido cumprimento da diligência;

4. Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos;

5. Publique-se. CUMPRA-SE.


Juazeiro-BA., 4 de fevereiro de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8002427-65.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Aislan Cardoso Miranda De Souza
Advogado: Gessiane Coelho Brito (OAB:0056412/BA)
Advogado: Jessica Boucas Cavalcante (OAB:0049011/BA)
Requerido: Elizangela De Almeida Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE REGISTROS PÚBLICOS



Processo: 8002427-65.2020.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

REQUERENTE: AISLAN CARDOSO MIRANDA DE SOUZA

REQUERIDA: ELIZANGELA DE ALMEIDA SANTOS



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO


Vistos, etc...


AISLAN CARDOSO MIRANDA DE SOUZA, devidamente identificado nos autos, ajuizou, através de advogado legalmente constituído, a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de ELIZANGELA DE ALMEIDA SANTOS, pelos motivos alinhados na exordial.

Consta da peça inicial que as partes são casadas desde 29/07/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separado há mais de 9 meses. Da união, não adveio o nascimento de filhos. Informa, ainda, que não existem bens a partilhar.

O pedido veio instruído com procuração e os documentos exigidos por lei.

Imprimido o rito ordinário, a parte ré, devidamente citada (ID 95526395), contestou a ação (ID 99130394), através da Defensoria Pública Estadual, informando que concorda com as pretensões do autor, consentindo que seja decretado o divórcio do casal e ratificando que da união não adveio nascimento de filho, bem como não tem bens a partilhar.

Desnecessário intervenção do Ministério Público por força do artigo 698 do CPC.


É o relatório do que tenho por essencial.

DECIDO.


Cumpre frisar que o divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de estarem os divorciandos separados há mais de dois anos.

No tocante à partilha de bens do casal, não ficou comprovada a titularidade de nenhum bem que integrasse o patrimônio comum, conforme declarações das partes, de modo que é impossível realizar-se a partilha.

Da união, conforme alegado por ambas as partes, não adveio o nascimento de filhos.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "a" do CPC/2015, homologo o reconhecimento do pedido inicial, decretando o divórcio do casal e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre AISLAN CARDOSO MIRANDA DE SOUZA e ELIZANGELA DE ALMEIDA SANTOS, ambos qualificados na exordial, permanecendo a divorcianda com o nome de solteira, porquanto não alterado no casamento.

Após o...

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