Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8004107-17.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Priscilla Oliveira Vasconcelos Mota (OAB:BA60444)
Advogado: Georgia Espinola De Figueiredo Baiana (OAB:BA53813)
Reu: E. S. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004107-17.2022.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: TAYLOR OLIVEIRA SANTANA, representados por sua genitora, JUSCILENE OLIVEIRA DE SOUZA

Endereço: Avenida Mestre Lula, 1, Apartamento 15, Alagadiço, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-295

Tel.: (75) 9 9924-8134

RÉU: JONIVAL SANTIAGO SANTANA, brasileiro, solteiro, filho de João Celino Santana e Valdelice Santiago Santana, nascido em19 de junho de 1975, portador de RG nº 412759500 SSP/BA, CPF nº643.659.305-59

Endereço: Rua Emílio Ferreira Mota, 301, Casa, Coqueiro, ARACI - BA - CEP: 48760-000

Tel.: : (74) 9 8872-0141

E-mail: santiago.johny@gmail.com,



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL


Vistos, etc.


1. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.

2. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

3. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade do/dos filho/os menor(es) uma vez que é/são incapaz(es) de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

4. Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho(s) menor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação, até o dia 10 (dez) de cada mês.

5. Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora do menor, qual seja: AGÊNCIA: 0001, CONTA:36144285-8, BANCO: NUBANK.

6. Se for o caso e requerido, oficie-se ao empregador do réu para fins de descontos dos alimentos provisórios.

7. De logo, designo o dia 04/08/2022, às 09h:30min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

8. Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

9. Determino que a cópia deste Despacho sirva como CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à Comarca competente. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

10. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.

11. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

12. Intime-se a DPE via portal, bem como o Ministério Público, se houver interesse de incapaz.

13. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

14. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003259-98.2020.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. D. L. D.
Advogado: Francisco William Freire Moura (OAB:BA49001)
Advogado: Leandro Do Nascimento Vidal (OAB:PB24831)
Requerido: G. V. R. D.
Advogado: Jose Valdir Da Costa (OAB:BA26556)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO



PROCESSO: 8003259-98.2020.8.05.0146

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) / [Investigação de Paternidade]

AUTOR: ERIVALDO DA LUZ DELMONDES

Advogado: Leandro do Nascimento Vidal (OAB-BA 59.569)


RÉU: GABRYEL VITOR RODRIGUES DELMONDES, assistido por sua avó materna, MARIA ELAIDE BARROS RODRIGUES

Endereço: Quadra 27, 31, João Paulo II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48914-056

Telefone: (74) 9




DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ e

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO


AUDIÊNCIA VIRTUAL/MISTA



Vistos, etc.

1. Compulsando os autos, observo que já foram apresentadas a Contestação e a Réplica.

2. O Ministério Público pugnou pela realização de audiência de Instrução (ID 156464419), assim como a parte ré (ID 157702870).

3. Assim sendo, designo AUDIÊNCIA MISTA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 13 de SETEMBRO de 2022, às 10h30min, oportunidade em que serão tomados os depoimentos da partes, e inquiridas as testemunhas arroladas, a ser realizada pela via virtual, por meio do Sistema LifeSize Video Conferencing.

4. Saliento que, PARA ACESSO VIRTUAL, o ingresso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206.

5. PARA O CASO DE ACESSO PRESENCIAL, onde alguma das partes não possua equipamentos para entrar na plataforma acima citada, deverá comparecer ao Fórum para acessar a SALA VIRTUAL, através de computador e câmera, instalado na SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS, no 2º andar, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

6. A parte Ré já arrolou testemunha (ID 157702870). Intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, VIA DPJ, para apresentar rol de testemunhas, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Considerando o previsto no art. 455, caput, do CPC, as testemunhas deverão comparecer à audiência, independente de intimação judicial, salvo os casos listados no § 4º do referido artigo, devendo o Cartório observar o disposto nos incisos III e IV do § 4º do art. 455 do CPC, expedindo-se, nestes casos, os competentes mandados e ofícios.

7. Destaco que compete ao advogado da parte autora promover o contato com as pessoas a serem ouvidas, informando-lhes a data e o horário da videoconferência, e alertando-as de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, orientando-as a comparecerem ao Fórum para acessarem a SALA VIRTUAL, através de computador e câmera, instalado na SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS, no 2º andar.

8. A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado, na forma do art. 334, § 3º do NCPC.

9. Em paralelo, intime-se o representante do Ministério Público para dizer da possibilidade de realização do exame de DNA pela Promotoria Pública, anexando valores aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte autora, por Ato Ordinatório, para se manifestar, no mesmo prazo, vindo-me os autos conclusos, sem prejuízo das demais determinações deste despacho.

9....

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