Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação31 Março 2021
Número da edição2832
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0505424-71.2018.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Terceiro Interessado: Tais Lene Dias De Miranda
Terceiro Interessado: Michiline Dos Santos Pereira
Terceiro Interessado: Thais Gonçalves Bispo
Requerente: Taylisson Danilo Dias De Miranda
Requerido: Maicon Daniel Pereira Bispo
Requerido: David Taylor Gonçalves Bispo Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Betânia Maria Bispo
Requerente: Michilini Dos Santos Pereira
Requerente: Thais Goncalves Bispo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

ATO ORDINATÓRIO - ORIENTAÇÕES AUDIÊNCIAS - VIDEOCONFERÊNCIAS


Ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia devidamente cientes de que a audiência designada para o presente feito será realizada na SALA VIRTUAL da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Juazeiro-BA (Sistema de Videoconferência LIFESIZE). Para ter acesso à sala, basta clicar no link a seguir:

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Juazeiro-BA, 4 de agosto de 2020


Oscar Delfino de Carvalho Neto

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8002262-18.2020.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Marineide Da Paixao Santos
Advogado: Luiz Raimundo Do Nascimento Cunha (OAB:0000750/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal
Requerente: Ruth Glianna Da Paixao Santos
Advogado: Luiz Raimundo Do Nascimento Cunha (OAB:0000750/BA)
Requerente: Roberio Da Paixao Santos
Advogado: Luiz Raimundo Do Nascimento Cunha (OAB:0000750/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002262-18.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTES: MARINEIDE DA PAIXAO SANTOS, RUTH GLIANNA DA PAIXAO SANTOS, ROBERIO DA PAIXAO SANTOS

*



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


MARINEIDE DA PAIXAO SANTOS, RUTH GLIANNA DA PAIXAO SANTOS e ROBERIO DA PAIXAO SANTOS, devidamente identificados na inicial, requereram, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular. O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei. A gratuidade processual foi requerida.

Aduzem, em síntese, que são viúva e filhos do Sr. JOSIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07/10/2012, o qual era casado com a primeira requerente e pai dos demais requerentes, sendo os requerentes únicos sucessores. Requerem o alvará, autorizando a liberação dos valores do PIS depositados na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido.

Ofício do INSS colacionado ao processo, declarando a inexistência de dependentes habilitados (ID 96269784).

Resposta da instituição bancária, informando a existência de um saldo no valor de R$ 1.263,17 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), referente ao PIS em nome do falecido.


Vieram-me conclusos os autos.

É o Relatório. Decido.


O pedido autônomo de Alvará Judicial, estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15 (art. 1.037, CPC/73), visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. É o que se verifica na hipótese dos autos, devendo o pedido ser deferido.

Assim, com base no art. 666 do NCPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma.

Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação/do valor da causa, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade requerida, que ora defiro às partes.

Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.

Não vislumbro interesse recursal, assim, tudo integralmente cumprido, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 22 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0501589-75.2018.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: W. F. D. A. N.
Terceiro Interessado: W. M. D. A.
Executado: P. M. D. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0501589-75.2018.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: WELITHON FERREIRA DE ARAÚJO NETO

EXECUTADO: PATRICIA MARIA DA SILVA



SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, tendo a parte requerente informado não ter mais interesse no feito (ID nº 98013914).


Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.


Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 925, ambos do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade processual deferida.

Não vislumbro interesse recursal.

Proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 30 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8004443-26.2019.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Luiza Da Silva Souza
Advogado: Rafael Alves Souto (OAB:0058613/BA)
Requerido: Ivanildo Ribeiro De Souza

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004443-26.2019.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA SOUZA

*



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


MARIA LUIZA DA SILVA SOUZA, devidamente identificada na inicial, requereu, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular. O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei. A gratuidade processual foi requerida.

Aduz, em síntese, que é viúva do Sr. IVANILDO RIBEIRO DE SOUZA, falecido em 19/09/2019, o qual era casado com a requerente. Requer o alvará, autorizando a liberação dos valores depositados em conta corrente junto ao Banco do Brasil, em nome do falecido.

Ofício do INSS colacionado ao processo, declarando a inexistência de dependentes habilitados (ID 96224770).

Resposta da instituição bancária, informando a existência de um saldo no valor de R$ 55,07 (cinquenta e cinco reais e sete centavos), referente a saldo em conta poupança na Agência 0228-3, Conta nº 10.007.256-9, conforme se vê no ID 65633081.


Vieram-me conclusos os autos.

É o Relatório. Decido.


O pedido autônomo de Alvará Judicial, estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15 (art. 1.037, CPC/73), visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. É o que se verifica na hipótese dos autos, devendo o pedido ser deferido.

Assim, com base no art. 666 do NCPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e...

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