Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0506076-88.2018.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. V. D. S.
Advogado: Hiale Maria Mascarenhas Da Silva (OAB:SE5728)
Requerido: M. V. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: C. D. S. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0506076-88.2018.8.05.0146

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA

REQUERIDO: MARLÚCIA VIEIRA DA SILVA e CLAUDIO DE SOUSA BISPO



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


MARIA VIEIRA DA SILVA e JOSÉ LEONTINO DA SILVA, devidamente identificados nos autos, através de Advogada Constituída, ajuizaram a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA dos menores: HENRIQUE DA SILVA BISPO e RAQUEL DA SILVA BISPO, em face de MARLÚCIA VIEIRA DA SILVA, requerendo o deferimento da guarda dos infantes, tendo em vista os motivos declinados na petição inicial.

Aduzem, em síntese, que são, respectivamente, tia e tio-avô maternos dos menores e possuem a guarda de fato dos mesmos desde tenra idade, inclusive, promovendo o auxílio material e moral dos infantes, a fim de garantir-lhes uma vida digna.

Alegam que a Requerida enredou aventura amorosa com pessoa de conduta duvidosa em 2014, levando consigo seus filhos para se sujeitarem aos caprichos e abusos do padrasto, ocasião em que o Sr. JOSÉ LEONTINO DA SILVA, sabedor do sofrimento a que seus sobrinhos-netos eram submetidos, intentou Ação de Guarda nesta comarca, tombada sob o nº 0961555-06.2015.8.05.0146, culminando com a homologação de acordo, permitindo que aquele e os outros familiares pudessem dispor da companhia dos menores aos finais de semana e metade das férias.

Afirmam, ainda, a necessidade de deferimento do pedido, principalmente a tutela de urgência, ante o fato de possível caso de abuso sofrido pela menor, RAQUEL, tendo como autor seu padrasto, conforme consta no Termo de Declarações, registrado na DEAM (ID 61529179).

O pedido veio instruído com documentos.

Recebida inicial foi determinada realização de estudo social, cujo relatório já foi colacionado (ID 79153174), bem como foi determinada vistas ao Parquet para apresentação de manifestação, o qual se manifestou favorável a concessão da guarda provisória e requereu o cumprimento de diligências (ID 94215549).

Em decisão de ID nº 101569315, foi deferida a guarda provisória unilateral dos adolescentes HENRIQUE DA SILVA BISPO e RAQUEL DA SILVA BISPO, à requerente, MARIA VIEIRA DA SILVA, bem como foi determinado o cumprimento de diligência requeridas pelo Ministério Público.

A parte autora veio aos autos para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público, através do pedido de desistência da ação por parte do autor JOSE LEONTINO DA SILVA (ID 139520849), bem como acrescentar o genitor dos menores no polo passivo (ID 141176415).

Determinada a citação do genitor dos menores para apresentar contestação (ID 154613787), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Perícia psicológica colacionada aos autos (ID 155184282).

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento parcial do pedido, ou seja, pela concessão da guarda definitiva dos menores HENRIQUE DA SILVA BISPO e RAQUEL DA SILVA BISPO em favor de MARIA VIEIRA DA SILVA (ID 196409921).


Vieram-me os autos Conclusos.

Relatados. DECIDO.


Imperioso assinalar que a proteção infanto-juvenil ganhou contornos embasados no princípio da dignidade da pessoa humana, com maior reflexão acerca da infância e a inserção dos infantes no âmbito familiar e social, com publicação da Declaração dos Direitos das Crianças em 20 de novembro de 1959 pela ONU, tendo a Constituição da República de 1988 consagrado a Doutrina da Proteção Integral, estipulando em seu artigo 227:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Com efeito, a concepção de "Pátrio Poder" trazida pelo Código Civil de 1916 - alterado pelo Novo Código Civil pela expressão "Poder Familiar", deve ser entendida levando-se em consideração o fato de que as crianças e os adolescentes são pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos fundamentais que devem ser respeitados.

No caso em tela, os adolescentes se encontram sob os cuidados da tia materna, demonstrando àquela ter condições de zelar pelos menores, conforme se extrai dos autos, sobretudo do estudo social e psicológico encartado ao processo.

Assim, considerando as provas coligidas aos autos, entendo que a guarda judicial dos menores deve ser deferida à tia materna, por ser a medida que melhor atende ao interesse dos adolescentes.

Ressalte-se, mais uma vez, que o estudo social, bem como a perícia psicológica do caso foram bem elaborados e destacam que a parte autora tem proporcionado todos os meios necessários para a subsistência dos menores e para o seu total desenvolvimento físico e psíquico, encontrando-se os adolescentes perfeitamente ajustados em sua residência, sendo tratados com zelo e carinho pela tia materna, a Sra. MARIA VIEIRA DA SILVA.

É importante enfatizar que a decisão referente à guarda de crianças e adolescentes, mesmo transitada em julgado, não faz coisa julgada material, podendo, portanto, ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam motivos supervenientes que justifiquem a modificação do status quo, no interesse dos menores.

O jurista YUSSEF SAID CAHALI explica:

“Diz-se que a decisão a respeito da guarda do menor não transita em julgado sob o aspecto substancial ou material, ocorrendo eventual trânsito em julgado sob o aspecto meramente formal. Ante a inexistência de coisa julgada, poderá a mesma ser revista a qualquer tempo, desde que as circunstâncias de fato ou de direito tenham-se modificado e que uma nova solução passe a atender melhor os interesses da criança ou adolescente”. [grifei]

Vale ainda citar :

(TJMS-049500) APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA EM PROL DA AVÓ - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO COM FINALIDADE UNICAMENTE PREVIDENCIÁRIA - PREVALECIMENTO DO INTERESSE DO MENOR - DEFERIMENTO DA GUARDA - APELAÇÃO PROVIDA. De rigor deferir a guarda da neta em prol da avó materna, porquanto é a pessoa que detém melhores condições para atender ao interesse prevalente da menor, inclusive com concordância dos pais. Em casos como o presente, não há falar ou sequer cogitar em pedido de guarda que tem por causa apenas fins previdenciários. Isso porque o pedido não tem por causa apenas a pretensão de obter, para a menor, a cobertura previdenciária de quem pretende ser o guardião. Ao contrário, o pedido tem por causa o fato da avó já ter a guarda compartilhada fática, e ser comprovadamente a que melhor atenderá aos interesses prevalentes da menor." (Apelação Cível - Jurisdição Voluntária nº 2011.008144-4/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Designado Marco André Nogueira Hanson. maioria, DJ 15.06.2011).

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, inclusive o parecer ministerial favorável, observando-se que foram cumpridos todos os requisitos exigidos e as formalidades legais, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a guarda dos menores HENRIQUE DA SILVA BISPO e RAQUEL DA SILVA BISPO, à sua tia materna, Sra. MARIA VIEIRA DA SILVA, devidamente identificada nos autos.

LAVRE-SE O COMPETENTE TERMO.

Sem custas face a gratuidade processual deferida.

Em relação ao réu revel, deverá o Cartório observar o disposto no art. 346 do NCPC, ou seja:

"Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".

Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004411-16.2022.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Iris Carla Alves Dos Santos Barros
Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:BA35104)
Requerido: Moises Do Nascimento Barros
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8004411-16.2022.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: IRIS CARLA ALVES DOS SANTOS BARROS

REQUERIDO: MOISES DO NASCIMENTO BARROS

ENDEREÇO: Avenida Girassol, 837, Argemiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48916-426

TEL: (74) 98856-2731

©


DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO


Vistos, etc.

1. Defiro a gratuidade processual.

2. Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e...

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