Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 03 Março 2021 |
Gazette Issue | 2812 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
CERTIDÃO
8004138-08.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Sandra Ferreira Do Carmo
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:0023096/BA)
Requerido: Francisco Felix Rodrigues Filho
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA
E-mail: juazeirovfosinterd@tjba.jus.br
CEJUSC PROCESSUAL
CERTIDÃO
Processo nº: 8004138-08.2020.8.05.0146
CERTIFICO para os fins que se fizerem necessário que, nesta data, objetivando enviar o link https://call.lifesizecloud.com/4479285 de acesso à sala de audiências virtuais do CEJUSC PROCESSUAL, tentei estabelecer contato telefônico com os advogados da parte autora, através dos números constantes nos autos, quais sejam: 3611-4381 e 3614-2358. Entretanto, não obtive êxito, pois os números chamados não atendiam as ligações. Tentei, ainda, contato telefônico com própria parte autora, mas o número chamado, (74) 98874-6156, igualmente não recebe ligação.
Juazeiro-BA, 16 de fevereiro de 2021
Emílio José de Oliveira Neto
Técnico Judiciário do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
CITAÇÃO
8002339-61.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Severino Oliveira Santos
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)
Reu: Ivaneide Lindaura Dos Santos
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002339-61.2019.8.05.0146
AÇÃO: DIVÓRCIO POR EDITAL
AUTOR: SEVERINO OLIVEIRA SANTOS
RÉU: IVANEIDE LINDAURA DOS SANTOS
Vistos etc...
1. Requisite-se ao CRI do 1º e 2º Ofícios certidões positivas ou negativas de propriedade em nome dos divorciandos, com prazo de 05(cinco) dias para resposta, podendo ser utilizado e-mail para tanto;
2. Cite-se a parte ré, na forma requerida, POR EDITAL, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, caso contrário, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, art. 344);
3. Citada por edital, caso a parte ré não conteste a ação, certifique-se, decretando, de logo, sua revelia, nomeando à luz do disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, como curador especial o Dr. José Valdir da Costa, que deverá ser intimado pessoalmente do munus e oferecer resposta, no prazo de lei, observando-se o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 16 de abril de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002339-61.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Severino Oliveira Santos
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)
Reu: Ivaneide Lindaura Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002339-61.2019.8.05.0146
AÇÃO: DIVÓRCIO POR EDITAL
AUTOR: SEVERINO OLIVEIRA SANTOS
RÉU: IVANEIDE LINDAURA DOS SANTOS
Vistos etc...
1. Requisite-se ao CRI do 1º e 2º Ofícios certidões positivas ou negativas de propriedade em nome dos divorciandos, com prazo de 05(cinco) dias para resposta, podendo ser utilizado e-mail para tanto;
2. Cite-se a parte ré, na forma requerida, POR EDITAL, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, caso contrário, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, art. 344);
3. Citada por edital, caso a parte ré não conteste a ação, certifique-se, decretando, de logo, sua revelia, nomeando à luz do disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, como curador especial o Dr. José Valdir da Costa, que deverá ser intimado pessoalmente do munus e oferecer resposta, no prazo de lei, observando-se o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 16 de abril de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
CITAÇÃO
8002339-61.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Severino Oliveira Santos
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)
Reu: Ivaneide Lindaura Dos Santos
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002339-61.2019.8.05.0146
AÇÃO: DIVÓRCIO POR EDITAL
AUTOR: SEVERINO OLIVEIRA SANTOS
RÉU: IVANEIDE LINDAURA DOS SANTOS
Vistos etc...
1. Requisite-se ao CRI do 1º e 2º Ofícios certidões positivas ou negativas de propriedade em nome dos divorciandos, com prazo de 05(cinco) dias para resposta, podendo ser utilizado e-mail para tanto;
2. Cite-se a parte ré, na forma requerida, POR EDITAL, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, caso contrário, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, art. 344);
3. Citada por edital, caso a parte ré não conteste a ação, certifique-se, decretando, de logo, sua revelia, nomeando à luz do disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, como curador especial o Dr. José Valdir da Costa, que deverá ser intimado pessoalmente do munus e oferecer resposta, no prazo de lei, observando-se o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 16 de abril de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002339-61.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Severino Oliveira Santos
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)
Reu: Ivaneide Lindaura Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002339-61.2019.8.05.0146
AÇÃO: DIVÓRCIO POR EDITAL
AUTOR: SEVERINO OLIVEIRA SANTOS
RÉU: IVANEIDE LINDAURA DOS SANTOS
Vistos etc...
1. Requisite-se ao CRI do 1º e 2º Ofícios certidões positivas ou negativas de propriedade em nome dos divorciandos, com prazo de 05(cinco) dias para resposta, podendo ser utilizado e-mail para tanto;
2. Cite-se a parte ré, na forma requerida, POR EDITAL, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, caso contrário, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, art. 344);
3. Citada por edital, caso a parte ré não conteste a ação, certifique-se, decretando, de logo, sua revelia, nomeando à luz do disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, como curador especial o Dr. José Valdir da Costa, que deverá ser intimado pessoalmente do munus e oferecer resposta, no prazo de lei, observando-se o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 16 de abril de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004889-29.2019.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
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