Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação19 Março 2021
Número da edição2824
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
MANDADO

8002693-52.2020.8.05.0146 Curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Sonia Regina Santos Do Nascimento Reis
Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:0023214/BA)
Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:0032152/PE)
Requerido: Antonei Santos Do Nascimento

Mandado: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
8002693-52.2020.8.05.0146 Curatela - Jurisdição: Juazeiro
Destinatário: Antonei Santos Do Nascimento
Endereço: Rua Senhor do Bonfim, 03 L D, (74) 98851-9203 (Raiane - filha), Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-545

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002693-52.2020.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: SONIA REGINA SANTOS DO NASCIMENTO REIS

REQUERIDO: ANTONEI SANTOS DO NASCIMENTO

Endereço: Rua Senhor do Bonfim, 03 L-D, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-545

Email: cordeiroerorizadvogados@hotmail.com


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

1. Defiro a gratuidade processual. Processe-se em Segredo de Justiça.

2. Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse do interditando, amparando-o material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a requerente como curadora provisória do interditando.

3. Lavrem-se os termos necessários e, de logo, AUTORIZO que o Chefe de Secretaria emita o Termo de Curatela Provisório, o qual poderá ser impresso pelo advogado/defensor público da parte requerente, que poderá providenciar a assinatura deste, e juntar aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) das, para maior celeridade.

4. Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem deixar para designar audiência de Entrevista e Exame Pessoal do Interditando em momento posterior.

5. Determino a citação do Interditando, POR MANDADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (NCPC, arts. 751 e 752).

Atente-se o Oficial de Justiça que for cumprir o mandado, observar o disposto no art. 1º da Portaria CGJ nº 121/2020-GSEC, publicada no DPJ de 10/07/2020.

6. Constatando que o interditando não tem discernimento para receber a citação, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar a respeito.

7. Não havendo impugnação ao pedido pelo interditando, de logo, NOMEIO como Curador(a) Especial ao Interditando, um dos Defensores Públicos em atuação nesta Comarca, o qual deverá ser intimado para exercer o múnus na forma do art. 72, Parágrafo Único do CPC.

8. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para e citação do interditando.

9. Encaminhe o Cartório à CEMAN a presente decisão, imprimindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para o devido cumprimento, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue ao interditando.

10. Outrossim, tendo em vista a celeridade dos Oficiais de Justiça da CEMAN, entendo mais eficaz ao propósito da presente ação que seja realizado AUTO DE CONSTATAÇÃO, por oficial de justiça, a ser juntado aos autos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, haja vista a urgência que o caso requer, informando: 1- as condições de locomoção do(a) interditando(a); 2- se o(a) interditando(a) é capaz de comunicar-se; 3- quem é a pessoa responsável pelos cuidados com o(a) interditando(a); 4- qual é o estado geral do(a) interditando(a), com relação à aparência, higiene, salubridade do local onde se encontra, condições físicas; 5- o que mais entender pertinente à informação deste juízo.

11. Cumpra-se. Publique-se.

Juazeiro-BA., 4 de agosto de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8001365-87.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Luiz Carlos Dos Santos Oliveira
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:0014652/BA)
Requerido: Brena Carla Gomes De Oliveira
Requerido: Breno Carlos Gomes De Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7182, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO

URGENTE



Processo nº: 8001365-87.2020.8.05.0146

Classe Assunto: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Autor: LUIZ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA

Endereço: Rua Cícero Feitosa, 112, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-350

Réu: BRENA CARLA GOMES DE OLIVEIRA e BRENO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA

Endereço: Rua Cícero Feitosa, 112, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-350


DESPACHO


Vistos, etc.


  1. Designo o dia 04/12/2020 às 11h:00min, para audiência de conciliação presencial, LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências da Vara de Família, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana, 2º andar, Juazeiro-BA.
  2. Ficam os réus BRENA CARLA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 087.859.825-12 e BRENO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA CPF: 866.778.825-27 advertidos de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverão oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344);
  3. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular;
  4. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato;
  5. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue aos réus após a data da audiência, os réus ficarão advertidos de que a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos;
  6. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.
  7. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 15 de outubro de 2020.

Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

0505177-27.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: R. C. B.
Advogado: Josimarcos Santana Araujo (OAB:0024161/BA)
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:0044501/BA)
Reu: L. R. S.
Terceiro Interessado: D. R. B.
Terceiro Interessado: A. L. R. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

ESTUDO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0505177-27.2017.8.05.0146

AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA

AUTOR: ROGERIO CARVALHO BARRETO

RÉ: LUCIMARA RODRIGUES SARAIVA

Vistos etc...

1. Intime-se o autor, por seu advogado constituído, para que junte, no prazo máximo de 15(quinze) dias, comprovante de matrícula dos menores em estabelecimento de ensino, assim como certidão de antecedentes criminais e atestado de sanidade física e mental em seu nome.

2. Nomeio a assistente social Célia Cristina Félix de Sousa – CRESS nº 2844, para realizar o estudo social do caso, devendo apresentar laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias, após a declaração do compromisso de aceitação do encargo. Como requerido pela Dra. Promotora de Justiça, em seu parecer de id nº 51114934, na oportunidade deverá analisar o ambiente físico e emocional da residência de ambas as partes, incluindo os menores, além de colher informações da vizinhança sobre cada um dos conflitantes – autor e ré.

3. Considerando que servidores indicados por magistrados já podem acessar o sistema de apoio a perícias judiciais, possibilitando que, dentro do sistema, realizem minutas de solicitação de pagamento para as perícias já realizadas no juízo, determino que, após a realização das perícias, providencie o cartório a referida minuta.

4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 16 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

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