Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 18 Março 2021 |
Número da edição | 2823 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8003940-68.2020.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Inventariante: Messias Carneiro Cavalcante De Souza
Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:0058968/BA)
Inventariado: Maria Eduarda Carneiro Cavalcante De Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8003940-68.2020.8.05.0146
AÇÃO DE INVENTÁRIO
REQUERENTE: MESSIAS CARNEIRO CAVALCANTE DE SOUZA
HERDEIRA: MARIA EDUARDA CARNEIRO CAVALCANTE DE SOUZA
INVENTARIADO: AMARILDO CAVALCANTE DE SOUZA
*
DESPACHO COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE
Vistos etc...
1.Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, deferindo, entretanto, o pedido de recolhimento de custas ao final, face a peculiaridade do caso;
2. Defiro o pedido para juntada de procuração, ASSINALANDO O PRAZO DE 10 (dez) DIAS para juntada do instrumento de procuração aos autos;
3. Juntada a procuração, nomeio como inventariante o requerente, MESSIAS CARNEIRO CAVALCANTE DE SOUZA e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pelo Inventariante ora nomeado, com o qual fica legitimado a representar o espólio de AMARILDO CAVALCANTE DE SOUZA, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei
4. Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, AUTORIZO que o Chefe de Secretaria emita o Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser impresso pelo advogado do Inventariante, que deverá providenciar a assinatura deste, e juntar aos autos, dentro de 10 (dez) das, para maior celeridade.
5. Prestado o compromisso ora deferido, recebo a inicial como primeiras declarações, devendo o autor juntar os documentos indispensáveis ao feito, observando o disposto no art. 620 do CPC/2015, colacionando aos autos os seguintes documentos:
A) Certidões negativas fiscais das três esferas da administração pública, ou seja, Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, em nome do(a) falecido(a) (art. 654 do CPC);
B) Documentos que comprovem a legitimidade dos herdeiros e seus respectivos cônjuges;
C) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);
D) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
E) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito.
F) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá o Inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços.
4. Oficie-se à JUCEB para que preste informações sobre a empresa CNPJ nº 04.393.155/0001-96, nome empresarial AUTO POSTO SOUZA RIOS LTDA - Nire nº 29.202.332.076.
5. Juntado o quanto acima determinado, havendo herdeiros a serem citados, citem-se os herdeiros para os termos do inventário e partilha, manifestando-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações (CPC/2015, art. 627) e, em seguida, colha-se o parecer da Fazenda Pública Estadual;
6. Não havendo herdeiros a serem citados, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual (CPC/2015, art. 626, § 4º).
7. Havendo herdeiros menores e/ou incapazes, colha-se o parecer do Ministério Público.
8. As determinações proferidas no presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
9. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 09 de novembro de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
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Inventariante
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8000239-65.2021.8.05.0146 Curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Deolina Dorotea Ribeiro Pereira
Advogado: Maria Isabel Almeida Ferreira (OAB:0041801/PE)
Advogado: Alinson Lopes Gil De Sousa Ramos (OAB:0043099/BA)
Requerido: Cleber Gean Ribeiro Pereira
Requerido: Heraldo Do Nascimento Pereira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8000239-65.2021.8.05.0146
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: DEOLINA DOROTEA RIBEIRO PEREIRA
REQUERIDO: CLEBER GEAN RIBEIRO PEREIRA, HERALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
*
Vistos, etc.
1. Defiro a gratuidade processual.
2. O pedido de Tutela Antecipada de Curatela Provisória já foi apreciado pelo juízo anterior (ID 90107905), o que mantenho, autorizando o Cartório a emitir o Termo de Curatela Provisória, como requerido pela autora.
3. Em parecer de ID 91643043, o Ministério Público requereu diligências.
4. Observo que a parte autora já se antecipou nos autos, constituindo novo advogado e juntado certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como certidões negativas dos Cartórios de Imóveis desta Comarca (ID 94824917), requerendo a expedição de Termo de Curatela Provisório.
5. Assim, acolho parecer ministerial, para determinar a citação do genitor do interditando, por Edital, na forma da lei.
6. Outrossim, entendo por bem nomear a Bela. OLÍVIA DE PAULA SANTOS FONSECA, Defensora Pública em atuação nesta Vara, que deverá ser intimada do múnus, apresentando defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Ademais, DISPENSO A REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA PESSOAL, tendo em vista a celeridade dos Oficiais de Justiça da CEMAN, entendo mais eficaz ao propósito da presente ação que seja realizado AUTO DE CONSTATAÇÃO, por oficial de justiça, a ser juntado aos autos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, haja vista a urgência que o caso requer, informando: 1- as condições de locomoção do(a) interditando(a); 2- se o(a) interditando(a) é capaz de comunicar-se; 3- quem é a pessoa responsável pelos cuidados com o(a) interditando(a); 4- qual é o estado geral do(a) interditando(a), com relação à aparência, higiene, salubridade do local onde se encontra, condições físicas; 5- o que mais entender pertinente à informação deste juízo.
8. Cumpra-se. Publique-se.
Juazeiro-BA., 13 de março de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8002647-63.2020.8.05.0146 Interdição
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Vanuza Ribeiro De Lima
Advogado: Fabio Amorim De Castro (OAB:0026476/BA)
Requerido: Clecio Ribeiro Da Silva Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002647-63.2020.8.05.0146
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: VANUZA RIBEIRO DE LIMA
REQUERIDO: CLECIO RIBEIRO DA SILVA SANTOS
Endereço: Carnaiba de Dentro, 125-a, Povoado de Carnaíba de dentro, 125-b, CEP 4892499, Carnaiba de Dentro, PINHÕES (JUAZEIRO) - BA - CEP: 48924-999
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Vistos, etc.
1. Ante a petição de ID 94368810, Designo o dia 15/04/2021 às 9h:00min, para audiência de Entrevista e Exame Pessoal POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206 (ou utilizando a Extensão de...
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