Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição3112
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000362-29.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ana Claudia Barboza Galvao
Advogado: Carlos Jose Requiao Dos Santos (OAB:BA47234)
Requerido: Jobson De Souza Sotero Do Vale
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL



Processo: 8000362-29.2022.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

REQUERENTE: ANA CLAUDIA BARBOZA GALVAO

REQUERIDO: JOBSON DE SOUZA SOTERO DO VALE



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


ANA CLAUDIA BARBOZA GALVAO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOBSON DE SOUZA SOTERO DO VALE, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 188233083 dos autos, a saber:


1ª) O casal na constância do casamento adquiriu bens a partilhar:

A) Uma casa localizada no Conjunto Juazeiro 8, Quadra 12, 02 B, João Paulo II, Juazeiro - BA, no valor de aproximadamente R$100.000,00, (cem mil reais), a qual a parte requerente entende que sua contribuição se deu na parte de acabamento e reformas necessárias realizadas em conjunto com o requerido num valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em relação ao bem imóvel, este ficará sob a propriedade da filha menor do casal, Mariana Galvão Souza Sotero;

B) Veículo Corsa/Classic ano 2012, atualmente com valor comercial de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), em relação ao veículo, este será vendido e partilhado em valores iguais entre as partes.

2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de uma filha, que permanecerá sob guarda compartilhada e o genitor arcará a título de pensão alimentícia com o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do promovido, a serem descontados mensalmente em folha de pagamento sobre o que ele recebe, que deverão ser depositados em conta bancária em nome da Requerente, a sra. ANA CLAUDIA BARBOZA GALVÃO, qual seja: PIX (CHAVE): 026.968.363-10, Titular: Ana Claudia Barboza Galvão, Instituição Bancária: Itaú Unibanco S.A. Enquanto os valores não forem descontados em folha de pagamento, o requerido deverá efetuar o adimplemento da obrigação mediante transferência bancária;

3ª) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livres a sua filha menor, mediante prévia comunicação;

4ª) Ambos dispensam alimentos recíprocos;

5ª) A divorcianda não acresceu nome;

6ª) As partes renunciam ao prazo recursal."


O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido (ID 190358800).


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência, que passa a integrar a presente sentença, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios.

O Ministério Público interveio regularmente no processo.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro-BA, Matrícula nº 137117 01 55 2011 3 0007 111 0002232 45, permanecendo a divorcianda ao uso do nome de solteira, não modificado com o casamento, qual seja, ANA CLAUDIA BARBOZA GALVAO.

Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA E TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 188233083, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000362-29.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ana Claudia Barboza Galvao
Advogado: Carlos Jose Requiao Dos Santos (OAB:BA47234)
Requerido: Jobson De Souza Sotero Do Vale
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL



Processo: 8000362-29.2022.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

REQUERENTE: ANA CLAUDIA BARBOZA GALVAO

REQUERIDO: JOBSON DE SOUZA SOTERO DO VALE



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


ANA CLAUDIA BARBOZA GALVAO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOBSON DE SOUZA SOTERO DO VALE, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 188233083 dos autos, a saber:


1ª) O casal na constância do casamento adquiriu bens a partilhar:

A) Uma casa localizada no Conjunto Juazeiro 8, Quadra 12, 02 B, João Paulo II, Juazeiro - BA, no valor de aproximadamente R$100.000,00, (cem mil reais), a qual a parte requerente entende que sua contribuição se deu na parte de acabamento e reformas necessárias realizadas em conjunto com o requerido num valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em relação ao bem imóvel, este ficará sob a propriedade da filha menor do casal, Mariana Galvão Souza Sotero;

B) Veículo Corsa/Classic ano 2012, atualmente com valor comercial de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), em relação ao veículo, este será vendido e partilhado em valores iguais entre as partes.

2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de uma filha, que permanecerá sob guarda compartilhada e o genitor arcará a título de pensão alimentícia com o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do promovido, a serem descontados mensalmente em folha de pagamento sobre o que ele recebe, que deverão ser depositados em conta bancária em nome da Requerente, a sra. ANA CLAUDIA BARBOZA GALVÃO, qual seja: PIX (CHAVE): 026.968.363-10, Titular: Ana Claudia Barboza Galvão, Instituição Bancária: Itaú Unibanco S.A. Enquanto os valores não forem descontados em folha de pagamento, o requerido deverá efetuar o adimplemento da obrigação mediante transferência bancária;

3ª) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livres a sua filha menor, mediante prévia comunicação;

4ª) Ambos dispensam alimentos recíprocos;

5ª) A divorcianda não acresceu nome;

6ª) As partes renunciam ao prazo recursal."


O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido (ID 190358800).


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência,...

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