Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação02 Março 2021
Número da edição2811
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0300827-48.2015.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Lurdete Oliveira Nascimento
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:0014652/BA)
Requerido: Jose Irisval Pereira De Sa Junior

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0300827-48.2015.8.05.0146

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO

REQUERENTE: MARIA LURDETE OLIVEIRA NASCIMENTO

REQUERIDO: JOSE IRISVAL PEREIRA DE SA JUNIOR

*


DECISÃO DE SANEAMENTO

Vistos, etc.


1. MARIA LURDETE OLIVEIRA NASCIMENTO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO em face de JOSÉ IRISVAL PEREIRA DE SÁ JÚNIOR, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

2. Aduz, em síntese, que se casou com o demandado em 13/06/2006, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, tendo se divorciado em 28/11/2013. Afirma que, quando do divórcio, as partes optaram por realizar a partilha de bens em momento posterior.

3. Informa que os bens a serem partilhados são os seguintes:

A) Um lote de terra agrícola familiar, nº 32, situado no Projeto de Irrigação Salitre, no Distrito do Salitre, zona rural desta Comarca de Juazeiro-BA, matriculado sob o nº 11.427, no valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

B) Um veículo FIAT Strada Fire CE Flez, Ano/Modelos 2011/2011, Cor Preta, Placa Policial NYQ 7488, Renavan 00308463234, no valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à época da propositura da ação.

4. Pretende a autora que seja determinada a divisão dos bens, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte ou, caso o requerido manifeste interesse em permanecer com a posse/propriedade da totalidade dos bens, que seja a autora ressarcida em espécie no valor correspondente à sua quota parte.

5. Com a inicial, juntou procuração e documentos.

6. Em despacho de ID nº 58719923, foi deferida a gratuidade processual, bem como determinada a citação da parte ré.

7. Devidamente citado através de Carta Precatória (ID nº 58719934), o demandado não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID nº 58719946), determinando-se a intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir, tendo esta pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, informando não ter interesse na produção de outras provas (ID nº 58719950).

8. Os autos vieram-me conclusos.

9. Processo oriundo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Em que pese o magistrado titular à época ter determinado a intimação da parte autora para informar o interesse na produção de outras provas e esta ter se manifestado negativamente, entendo ser temerário o julgamento do feito no estado em que se encontra, porquanto não constam dos autos provas cabais de que o patrimônio que se pretende partilhar foi adquirido na época do convívio marital das partes.

10. A certidão positiva de propriedade em nome do demandado, de ID nº 58719919, não comprova a data de aquisição do imóvel, sendo o documento datado de 09/07/2014.

11. Do mesmo modo, do CLRV de ID nº 58719920 não se pode inferir a data de sua aquisição, de modo a comprovar que fora o veículo adquirido na constância da união. Destaque-se que da sentença que decretou o divórcio do casal não constou o rol de bens a partilhar posteriormente.

12. Feitas essas considerações, entendo que o feito necessita de dilação probatória.

13. Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem analisar a necessidade de designação audiência instrutória assim que retomadas as atividades e cumpridas diligências que deverão ser trazidas aos autos.

14. Tendo em vista os princípios de celeridade processual e regular andamento do feito, determino que sejam realizadas as seguintes diligências:

A - INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, via DPJ, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos alusivos ao imóvel e ao veículo listados na inicial, de modo a comprovar que a aquisição dos bens se deu durante a constância do casamento.

B - REQUISITE-SE certidão de inteiro teor em nome das partes, aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.

15. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e restabelecida a normalidade das atividades, venham-me os autos conclusos.

16. Publique-se. Cumpra-se.

17. Intimações necessárias.

Juazeiro-BA., 15 de junho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002374-84.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Liliane Carvalho Da Rocha Registrado(a) Civilmente Como Liliane Carvalho Da Rocha
Reu: Igo De Souza Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8002374-84.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: E.C.S., devidamente representado por sua genitora, a Sra. LILIANE CARVALHO DA ROCHA

RÉU: IGO DE SOUZA SILVA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Alimentos proposta por E.C.S., devidamente representado por sua genitora, a Sra. LILIANE CARVALHO DA ROCHA, através da Defensoria Pública Estadual, em face de IGO DE SOUZA SILVA, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 86330611, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:


"1ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia a seu filho o percentual de 20% ( vinte por cento) do salário mínimo vigente, atualmente corresponde a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago mediante deposito em conta bancária, a saber, (agência 0069-8, variação 51 , conta poupança nº 89797-3, Banco do Brasil), até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no mês de janeiro de 2021;

2ª) As despesas com materiais e fardamentos escolares, bem como medicamentos deverão ser rateadas em partes iguais entre os genitores, mediante comprovante de pagamento ou recibo;

3ª) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livres;

4ª) As partes renunciam ao prazo recursal"


Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID nº 92288094.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo de alimentos e visitação realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID nº 86330611 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem custas face a gratuidade processual deferida.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 01 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002374-84.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Liliane Carvalho Da Rocha Registrado(a) Civilmente Como Liliane Carvalho Da Rocha
Reu: Igo De Souza Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8002374-84.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: E.C.S., devidamente representado por sua genitora, a Sra. LILIANE CARVALHO DA ROCHA

RÉU: IGO DE SOUZA SILVA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Alimentos proposta por E.C.S., devidamente representado por sua genitora, a Sra. LILIANE CARVALHO DA ROCHA, através da Defensoria Pública Estadual, em face de IGO DE SOUZA SILVA, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 86330611, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:


"1ª) O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT