Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação23 Março 2022
Número da edição3063
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005042-62.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Carlos Carpeggiani Oliveira De Brito
Reu: Catia Cirlene Araujo Menezes
Advogado: Nailma Mendonca Dos Santos Elias (OAB:BA60176)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8005042-62.2019.8.05.0146

AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS

AUTOR: CARLOS CARPEGGIANI OLIVEIRA DE BRITO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RÉ: CARLA CAMILLY MENEZES DE BRITO, representada por sua genitora CATIA CIRLENE ARAUJO MENEZES


SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO



Vistos etc...

Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, tendo o autor pleiteado a desistência da ação, informado não ter mais interesse no feito, pois está novamente empregado e em condições de fazer o pagamento da pensão nos moldes anteriores(ID nº 186665242).

Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade processual deferida.

Não vislumbro interesse recursal.

Proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 21 de março de 2022.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000302-90.2021.8.05.0146 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Eronilton Felix De Oliveira
Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026)
Requerente: Elionilto Felix De Oliveira
Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026)
Requerente: Paula Tarcila Felix De Oliveira
Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026)
Requerente: Dione Maria Felix De Oliveira
Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026)
Requerido: Jose Eronilton Felix De Oliveira
Requerido: Elionilto Felix De Oliveira
Requerido: Paula Tarcila Felix De Oliveira
Requerido: Dione Maria Felix De Oliveira
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8000302-90.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ARROLAMENTO

REQUERENTE: JOSE ERONILTON FELIX DE OLIVEIRA, ELIONILTO FELIX DE OLIVEIRA, PAULA TARCILA FELIX DE OLIVEIRA, DIONE MARIA FELIX DE OLIVEIRA

INVENTARIADO: CAROLINO FERREIRA DE OLIVEIRA

*


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Processo: 8000302-90.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ARROLAMENTO

REQUERENTES: JOSÉ ERONILTON FÉLIX DE OLIVEIRA, ELIONILTO FÉLIX DE OLIVEIRA e PAULA TARCILA FÉLIX DE OLIVEIRA.

ARROLADO: CAROLINO FERREIRA DE OLIVEIRA

*



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.

Trata-se, inicialmente, de pedido de Alvará para levantamento de valores de crédito deixados por falecimento de CAROLINO FERREIRA DE OLIVEIRA, requerido por JOSÉ ERONILTON FÉLIX DE OLIVEIRA, ELIONILTO FÉLIX DE OLIVEIRA e PAULA TARCILA FÉLIX DE OLIVEIRA, pelos motivos alinhados na exordial.

Relatam, os autores, que são filhos e neta do sr. CAROLINO FERREIRA DE OLIVEIRA, o qual faleceu em 16/12/2019, na condição de viúvo. Informam que o falecido teve três filhos, JOSÉ ERONILTON FÉLIX DE OLIVEIRA, ELIONILTO FÉLIX DE OLIVEIRA e ELISBETE MÁRCIA FÉLIX DE OLIVEIRA, sendo esta última já falecida, a qual deixou uma filha, herdeira por estirpe, PAULA TARCILA FÉLIX DE OLIVEIRA.

Destaca que o de cujus não deixou bens, somente deixando possível crédito em conta poupança, junto ao Banco do Brasil.

A exordial veio instruída com procuração e documentos exigidos por lei.

Restaram comprovados o óbito do arrolado e a legitimidade dos autores (ID 90716368).

Em despacho de ID 91529137, determinou-se que fosse expedido ofício à instituição bancária, a fim de informar os valores de créditos disponíveis em nome do falecido.

Certidão negativa de propriedade acostada aos autos, dos CRIs do 1º e 2º Ofício desta Comarca, respectivamente, nos IDs 94629602 e 94629606.

Ofício do INSS, de ID 96021334, informando a inexistência de dependentes habilitados perante àquela instituição.

Resposta do Banco do Brasil, ao ID 99199199, dando conta de que existe um saldo no valor de R$ 16.551,62 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), depositados na Conta nº 21.272-5, Agência 2830-4 Banco do Brasil, em nome de Carolino Ferreira de Oliveira.

Em despacho exarado nos autos (ID 99552806), restou consignado que, conforme interpretação sistemática da Lei nº 6.858/80, permite-se o levantamento de valores depositados em conta-corrente e conta poupança, na inexistência de outros bens deixados pela falecida a inventariar, e desde que não seja superior a 500 (quinhentas) OTNs, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o valor a ser levantado ultrapassa o limite previsto em lei, determinando-se que fossem os autos com vista à Fazenda Pública Estadual, que requereu diligências (ID 104358570), no sentido de intimar as partes para requererem a conversão de alvará judicial para ação de arrolamento/inventário, o que foi deferido (ID 105938863).

Os autores requereram a conversão de Alvará Judicial para Ação de Inventário (ID 112766257), aforma de Arrolamento Sumário, apresentando as Primeiras Declarações (ID 112770960) com Plano de Partilha Amigável.

CNDs também trazidas aos autos, das Fazendas Públicas da União (ID 112770962), do Estado (ID 112770964) e do Município (ID 112770961).

Nomeada inventariante a herdeira PAULA TARCILA FÉLIX DE OLIVEIRA (ID 113577389), abrindo-se nova vista à Fazenda Pública.

Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, em parecer final, emitiu Termo de Isenção do ITD e deu por encerrada sua participação no feito (ID 138899880 e 154295839.

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.

Cumpre assinalar que o de cujus não deixou bens imóveis, deixando um único bem móvel fungível, qual seja: de R$ 16.551,62 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), depositados na Conta nº 21.272-5, Agência 2830-4 Banco do Brasil, em nome de Carolino Ferreira de Oliveira.

Assim, cumpridas as exigências legais, com fundamento no art. 659, § 1º, do NCPC, PARTILHO o único bem móvel fungível deixado por falecimento de CAROLINO FERREIRA DE OLIVEIRA, em favor dos seus herdeiros, JOSÉ ERONILTON FÉLIX DE OLIVEIRA, ELIONILTO FÉLIX DE OLIVEIRA e PAULA TARCILA FÉLIX DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, autorizando a expedição de Alvará para levantamento dos valores em favor dos herdeiros, em iguais proporções.

Sem custas, face a gratuidade processual requerida, que ora defiro.

EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES ALVARÁS.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0502558-90.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: L. B. D. C. G.
Executado: G. D. S. G.
Advogado: Tassio Muniz Malvezzi (OAB:BA58510)
Exequente: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Exequente: T. D. C. R.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0502558-90.2018.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: LARA BEATRIZ DE CASTRO GOMES, representada por sua genitora, a Sra. TATIANE DE CASTRO GOMES

EXECUTADO: GLEISSIANO DE SOUZA GOMES



SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por LARA BEATRIZ DE CASTRO GOMES, representada por sua genitora, a Sra. TATIANE DE CASTRO GOMES, em face de GLEISSIANO DE SOUZA GOMES, pelos motivos alinhados na petição inicial.

Em atendimento ao despacho de ID nº 136714116, a parte exequente e seu defensor foram devidamente intimados a juntar, dentro de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, indicando o rito de cada valor de coerção, bem como o endereço e telefone atualizados do executado, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme certidões de ID nº 146912072 e ID nº 151456911.

O prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação (ID 181766896).


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


No caso em testilha, resta inequívoco o desinteresse da parte autora na continuação do feito, tendo em vista que não cumpriu o quanto determinado pelo Juízo, nem requereu a dilação de prazo para tal,...

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