Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 25 Maio 2022 |
Número da edição | 3104 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002414-95.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Weslica Raiane Silva Ramos
Reu: Jose Anselmo Moreira Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8002414-95.2022.8.05.0146
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS
AUTOR: WESLICA RAIANE SILVA RAMOS
RÉU: JOSE ANSELMO MOREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS proposta por WESLICA RAIANE SILVA RAMOS, através da Defensoria Pública Estadual, em face de JOSE ANSELMO MOREIRA DOS SANTOS, pelos motivos alinhados na exordial.
Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 197853702, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:
"1º) A requerente e o requerido mantiveram relacionamento amoroso por 13 (treze) anos, em regime de união estável, iniciando em meados de 2009 e findando em fevereiro/2021;
2º) Durante o período de convivência, adveio o nascimento de duas filhas, que permanecerão sob guarda compartilhada e o genitor arcará a título de pensão alimentícia, enquanto estiver desempregado, com o percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 400,00(quatrocentos reais), a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês. Quando o réu estiver empregado, pagará o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, equivalente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora das menores, qual seja: agência 0080, operação 1288, conta poupança nº 779086778-5, Caixa Econômica Federal;
3º) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livres a sua filhas menores;
4º) Os conviventes adquiriram :
• Uma motocicleta marca HONDA/CG 150 SPORT, fabricação e modelo 2005, combustível gasolina, cor preta, placa JQN 4771, RENAVAM 864022891, Chassi 9C2KC08605R012217, com valor estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
• Os móveis do antigo imóvel do casal que estão guardados na Rua São Luís, nº 04, Rodeadouro, Salitre, nesta urbe, com valor estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido pagará à requerente o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) em duas parcelas de R$2.000 (dois mil reais), a primeira a ser paga no dia 25/05/2022 e a segunda no dia 30/06/2022.
5º) As despesas com materiais, fardamentos escolares, bem como medicamentos, deverão ser rateados em proporções iguais entre os genitores.
6º) As partes renunciam ao prazo recursal".
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID nº 199325995.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID nº 197853702 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
OFICIE-SE ao empregador do réu: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, para fins de descontos dos alimentos.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.
À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002414-95.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Weslica Raiane Silva Ramos
Reu: Jose Anselmo Moreira Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8002414-95.2022.8.05.0146
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS
AUTOR: WESLICA RAIANE SILVA RAMOS
RÉU: JOSE ANSELMO MOREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS proposta por WESLICA RAIANE SILVA RAMOS, através da Defensoria Pública Estadual, em face de JOSE ANSELMO MOREIRA DOS SANTOS, pelos motivos alinhados na exordial.
Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 197853702, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:
"1º) A requerente e o requerido mantiveram relacionamento amoroso por 13 (treze) anos, em regime de união estável, iniciando em meados de 2009 e findando em fevereiro/2021;
2º) Durante o período de convivência, adveio o nascimento de duas filhas, que permanecerão sob guarda compartilhada e o genitor arcará a título de pensão alimentícia, enquanto estiver desempregado, com o percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 400,00(quatrocentos reais), a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês. Quando o réu estiver empregado, pagará o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, equivalente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora das menores, qual seja: agência 0080, operação 1288, conta poupança nº 779086778-5, Caixa Econômica Federal;
3º) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livres a sua filhas menores;
4º) Os conviventes adquiriram :
• Uma motocicleta marca HONDA/CG 150 SPORT, fabricação e modelo 2005, combustível gasolina, cor preta, placa JQN 4771, RENAVAM 864022891, Chassi 9C2KC08605R012217, com valor estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
• Os móveis do antigo imóvel do casal que estão guardados na Rua São Luís, nº 04, Rodeadouro, Salitre, nesta urbe, com valor estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido pagará à requerente o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) em duas parcelas de R$2.000 (dois mil reais), a primeira a ser paga no dia 25/05/2022 e a segunda no dia 30/06/2022.
5º) As despesas com materiais, fardamentos escolares, bem como medicamentos, deverão ser rateados em proporções iguais entre os genitores.
6º) As partes renunciam ao prazo recursal".
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID nº 199325995.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID nº 197853702 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
OFICIE-SE ao empregador do réu: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, para fins de descontos dos alimentos.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.
À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0501198-57.2017.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Terceiro Interessado: P. O. L. D. S.
Autor: L. B. L. D. O.
Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624)
Advogado: Marilia Ribeiro Santos (OAB:BA53413)
Reu: A. D. S. S.
Advogado: Priscila Oliveira Borges (OAB:PE40473)
Advogado: Jacson Bosco Dos Santos (OAB:BA49599)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 0501198-57.2017.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: PIETRA OLÍVIA LOPES DA SILVA,...
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