Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação07 Agosto 2020
Gazette Issue2672
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8002093-65.2019.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. D. C. C.
Requerido: V. C. S.
Advogado: Eric Aquino Nobrega (OAB:0036956/PE)
Requerido: M. F. S.
Advogado: Eric Aquino Nobrega (OAB:0036956/PE)
Requerido: R. C. D. S.
Advogado: Eric Aquino Nobrega (OAB:0036956/PE)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8002093-65.2019.8.05.0146

Ação: GUARDA

Requerente: MARIA DO CARMO CAVALCANTI

Requeridos: MIGUEL FRANCISCO SERAFIM e RAFAELA CAVALCANTI DA SILVA

Menor: V.C.S.


DECISÃO DE SANEAMENTO


Vistos, etc.


Trata-se de pedido de Ação de Regularização de Guarda da menor Vitorya Cavalcanti Serafim, ajuizado por MARIA DO CARMO CAVALCANTI, através da Defensoria Pública do Estado, em face de MIGUEL FRANCISCO SERAFIM e RAFAELA CAVALCANTI DA SILVA, pelos motivos alinhados na peça inaugural (ID nº 28709413).

Deferida a gratuidade judiciária, os autos foram encaminhados ao CEJUSC Processual (ID nº 30625813), onde foi realizado audiência de conciliação, não logrando êxito na tentativa de composição entre as partes (ID nº 35340378).

Decisão interlocutória de ID nº 52361659, sendo nomeado advogado dativo para defender os interesses dos réus.

Contestação c/c reconvenção apresentada (ID nº 57664584).

Réplica à peça de defesa (ID nº 62349062).

Instado a se manifestar, a ilustre representante do Ministério Público requereu diligências (ID nº 66321604).


Os autos vieram-me conclusos.


Em sede contestatória não foram suscitadas preliminares.

Assim, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e presentes as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação, porém, necessitam de dilação probatória.

Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem designar audiência instrutória assim que retomadas as atividades e cumpridas diligências que deverão ser trazidas aos autos antes da realização da mesma.

Defiro o quanto requerido pelo Parquet (ID nº 66321604) e determino:

A - INTIMEM-SE as partes para juntarem aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, certidão de antecedentes criminais e atestado de aptidão física e mental em seus respectivos nomes;

B - PROCEDA-SE AO ESTUDO SOCIAL do caso, nomeando, para tanto, a Assistente Social Yara Marçal dos Santos Torres - CRESS nº 018032, devendo apresentar laudo pericial, nos moldes requeridos pelo Parquet, no prazo de 15 (quinze) dias, após a declaração do compromisso de aceitação do encargo. Considerando que servidores indicados por magistrados já podem acessar o sistema de apoio a perícias judiciais, possibilitando que, dentro do sistema, realizem minutas de solicitação de pagamento para as perícias já realizadas no juízo, determino que, após a realização das perícias, providencie o cartório a referida minuta.

Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e restabelecida a normalidade das atividades, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução.

Deixo para apreciar o pedido liminar requerido em peça de defesa após a realização do estudo social determinado.

Anoto que a gratuidade processual foi deferida em despacho de ID nº 30625813, prolatado em 29/11/2019.

Publique-se. Cumpra-se.

Intimações necessárias.


Juazeiro-BA., 03 de agosto de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002695-22.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Karla Agostinho Da Silva
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:0030830/PE)
Réu: Sortenco Gomes Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002695-22.2020.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: A.V.G.S., representada por sua genitora, Sra. KARLA AGOSTINHO DA SILVA

EXECUTADO: SORTENCO GOMES DA SILVA


Vistos etc...

  1. Compulsando os autos, constato que a parte exequente requer a execução de alimentos face à falta de atualização, por parte do executado, em relação ao salário mínimo, juntando a decisão de ID nº 67693047 que fixou os alimentos provisórios. Todavia, não informa se o referido processo já foi sentenciado.
  2. Assim, determino ao Cartório que certifique se já foi prolatada sentença no processo nº 0501764-40.2016.8.05.0146, juntando cópia aos autos. Em caso negativo, apensem-se/associem-se ambos processos.
  3. Considerando o disposto no art. 1º da Portaria nº CGJ-121/2020-GSEC, deve a parte exequente, através de sua advogada, informar email, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico do executado, no prazo de 15(quinze) dias;
  4. Cumprido, voltem-me os autos conclusos;
  5. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 4 de agosto de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8002680-53.2020.8.05.0146 Curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jacquelline Maierlle Souza Beserra
Advogado: Ana Flavia De Souza Ribeiro (OAB:047566D/PE)
Requerido: Diego Eduardo Souza Beserra

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002680-53.2020.8.05.0146

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA

REQUERENTE: JACQUELLINE MAIERLLE SOUZA BESERRA

INTERDITANDO: DIEGO EDUARDO SOUZA BESERRA

Endereço: Rua Jorge Amado, nº 104, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-511


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

1. Defiro a gratuidade processual. Em razão do disposto no artr. 1º da Portaria CGJ nº 121/2020-GSEC, publicada no DPJ de 10/07/2020, as citações e intimações estão sendo realizadas, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico. Dessa forma, intime-se a parte autora, através de sua advogada constituída, para informar e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico da parte autora e da da parte interditanda, para fins de efetivar a citação/intimação, no prazo de 15(quinze) dias. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir o mandado, observar o disposto na portaria retromencionada.

2. Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse do interditando, amparando-o material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a requerente como curadora provisória do interditando.

3. Lavrem-se os termos necessários e, de logo, AUTORIZO que o Chefe de Secretaria emita o Termo de Curatela Provisório, o qual poderá ser impresso pelo advogado/defensor público da parte requerente, que poderá providenciar a assinatura deste, e juntar aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) das, para maior celeridade.

4. Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem deixar para designar audiência de Entrevista e Exame Pessoal do Interditando em momento posterior.

5. Determino a citação do Interditando, POR MANDADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (NCPC, arts. 751 e 752).

6. Constatando que o interditando não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) Sr (a). Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.

7. Não havendo impugnação ao pedido pelo interditando, de logo, NOMEIO como Curador(a) Especial ao Interditando, um dos Defensores Públicos em atuação nesta Comarca, especificamente, o qual deverá ser intimado para exercer o múnus na forma do art. 72, Parágrafo Único do CPC.

8. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para e citação do interditando.

9. Encaminhe o Cartório à CEMAN a presente decisão, imprimindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para o devido cumprimento, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue ao interditando.

10. Outrossim, tendo em vista a celeridade dos Oficiais de Justiça da CEMAN, entendo mais eficaz ao propósito da presente ação que seja realizado AUTO DE...

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