Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação03 Agosto 2020
Número da edição2668
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0503410-85.2016.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Mayara Dos Santos Cardoso Franca
Requerente: Josivaldo De Souza Santos
Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:0047247/BA)
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:0044648/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0503410-85.2016.8.05.0146

Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS

Requerente: MAYARA DOS SANTOS CARDOSO FRANÇA

Requerido: JOSIVALDO DE SOUZA SANTOS



SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS, tendo as partes pleiteado a desistência da ação em conjunto (ID nº 45476069).


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade processual deferida.

Não vislumbro interesse recursal.

Arquivem-se os autos.

P.R.I.C.


Juazeiro-BA., 28 de julho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0500048-75.2016.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: C. K. D. D. S.
Executado: F. P. D. S.

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

JUAZEIRO/BA, 31 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
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VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002334-05.2020.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: A. M. D. F.
Advogado: Lediane Coelho Bagagi (OAB:0029224/PE)
Requerente: Z. F. D. C.
Advogado: Lediane Coelho Bagagi (OAB:0029224/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002334-05.2020.8.05.0146

Ação: HOMOLOGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS

Requerentes: ANDERSON MARIANO DE FREITAS e ZELIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO


DESPACHO

Vistos, etc.


  1. Apesar de ter sido devidamente intimada para proceder o pagamento das custas iniciais (ID nº 63856806), a parte cumpriu parcialmente o quanto determinado (ID nº 64812973);

  2. Compulsando os autos, observo que fora recolhido o valor de R$ 300,34 (trezentos reais e trinta e quatro centavos), referente ao ato 39036 - IX - DIVORCIO, SEPARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, sem bens ou direitos a partilhar - reconhecimento de união estável;

  3. Desta forma, considerando que existe o pedido de partilha de bens, intime-se a parte autora, através de seus advogados constituídos, para complementar o recolhimento das custas iniciais, com base no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC/2015.

  4. Cumprido, conclusos para Sentença.

  5. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 17 de julho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0303636-16.2012.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: F. F. D. S. A.
Requerente: S. A. D. S.
Advogado: Ana Augusta Lima Soares Barbosa (OAB:0027621/BA)
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:0030826/PE)
Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:0023766/BA)
Advogado: Wagner Reni De Sena Medrado (OAB:0024253/BA)
Advogado: Camila Jaiara Ferreira Do Nascimento (OAB:0041423/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

JUAZEIRO/BA, 31 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

0500450-88.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Cinthia Maelly Vidal Do Nascimento
Advogado: Leandro Do Nascimento Vidal (OAB:0024831/PB)
Advogado: Francisco William Freire Moura (OAB:0049001/BA)
Réu: Helicleton Fonseca Da Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 0500450-88.2018.8.05.0146

Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Exequente: KAIO MIGUEL VIDAL DA SILVA, representado por sua genitora, a Sra. CINTHIA MAELLY VIDAL DO NASCIMENTO

Executado: HELICLETON FONSECA DA SILVA



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Considerando que a última petição que informa o débito alimentar está datada de 11 de abril de 2019 (ID nº 26213916), determino que intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, querendo, atualizar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias;

2. Cumprido o quanto requerido, com ou sem manifestação, caso este em que o Cartório certificará, voltem-me os autos conclusos para "Minutar Ato de Decisão", com a devida urgência;

3. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 28 de julho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002536-79.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: C. M. D. A. M.
Advogado: Arthur Faustino Ferreira De Lima (OAB:0039847/PE)
Advogado: Barbara Helen Nunes Sampaio (OAB:0049784/PE)
Réu: R. V. R. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo 8002536-79.2020.8.05.0146
Ação/Classe [Reconhecimento / Dissolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: CAMILA MARIA DE AMORIM MAIA
Réu RICSON VAGNE RAMOS DE SOUZA
Endereço: Avenida Sebastião Almeida Branco, Nº 708, Bairro Pedra do Lorde, Juazeiro-BA


DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO

Vistos etc...


1. DA GRATUIDADE: Defiro a gratuidade requerida, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior. Processe-se em segredo de justiça.

2. DA EMENDA À INICIAL: Em razão do disposto no artr. 1º da Portaria CGJ nº 121/2020-GSEC, publicada no DPJ de 10/07/2020, as citações e intimações estão sendo realizadas, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico. Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seus advogados constituídos, para informar e-mail, telefone ou...

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