Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação31 Julho 2020
Número da edição2667
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0961717-98.2015.8.05.0146 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: D. A. D. S. A.
Advogado: Luciano Antunes Da Silva (OAB:0020703/BA)
Exequente: A. J. D. S. A.
Advogado: Luciano Antunes Da Silva (OAB:0020703/BA)
Executado: C. A. D. O.
Exequente: A. D. S. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0961717-98.2015.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Exequente: D.A.S.A. e A.J.S.A., representados por sua genitora, a Sra. ARLENE DA SILVA PEREIRA

Executado: CÍCERO ALVES DE OLIVEIRA



DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL


Vistos, etc.


1. Considerando que o processo se encontra paralisado, sem qualquer impulso da parte, INTIME-SE a parte exequente, PESSOALMENTE, bem como seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos;

2. Deve o Oficial de Justiça que cumprir o mandado indagar à parte se ela tem ou não interesse no prosseguimento do feito, certificando sua resposta, sempre que possível;

3. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, no endereço acima indicado, devendo o Cartório encaminhar o presente despacho à CEMAN, para o devido cumprimento;

4. Após o cumprimento do quanto determinado, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos;

5. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 8 de julho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002036-13.2020.8.05.0146 Interdição
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Roberto Do Amaral Assy
Advogado: Manuel Carlos Siqueira Cunha (OAB:0128544/SP)
Requerente: Maria Rita Do Amaral Assy
Advogado: Manuel Carlos Siqueira Cunha (OAB:0128544/SP)
Requerente: Luiz Alberto Do Amaral Assy
Advogado: Manuel Carlos Siqueira Cunha (OAB:0128544/SP)
Requerente: Joao Otavio Do Amaral Assy
Advogado: Manuel Carlos Siqueira Cunha (OAB:0128544/SP)
Requerente: Maria Emilia Do Amaral Assy
Advogado: Manuel Carlos Siqueira Cunha (OAB:0128544/SP)
Requerente: Maria Beatriz Do Amaral Assy Zerbini
Advogado: Manuel Carlos Siqueira Cunha (OAB:0128544/SP)
Requerido: Maria Gemma Tavares Do Amaral Assy

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002036-13.2020.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTES: JOSE ROBERTO DO AMARAL ASSY, MARIA RITA DO AMARAL ASSY, LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY, JOAO OTAVIO DO AMARAL ASSY, MARIA EMILIA DO AMARAL ASSY, MARIA BEATRIZ DO AMARAL ASSY ZERBINI

INTERDITANDA: MARIA GEMMA TAVARES DO AMARAL ASSY



Vistos etc...



Compulsando os autos, observo que a petição inicial e documentos foram protocolados em duplicidade. Assim sendo, determino ao cartório que torne sem efeito a petição e documentação em duplicidade (ID nº 59674109).

Observo que foi deferida, por equívoco, a gratuidade processual, uma vez que os requerentes recolheram as custas devidas (ID nº 59319301/59668130). E, novamente, houve duplicidade, devendo o cartório tornar sem efeito o documento de ID 59674109/59681724, porquanto se trata do comprovante de pagamento de custas, já acostadas aos autos.

Em petição de ID nº 62235446, informam os autores que cumpriram a emenda determinada na decisão de ID nº 59823742 e que recolheram Guia DAJE referente à diligência de citação por Oficial de Justiça, bem como Guia DAJE referente aos honorários do perito judicial.

Quanto à Guia de DAJE dos honorários do perito judicial, deverão os requerentes, através de seu advogado, administrativamente, requerer o reembolso do valor indevidamente pago, uma vez que o pagamento de perito não é feito através de DAJE, mas sim de DEPÓSITO JUDICIAL vinculado ao processo, para, após a realização da perícia, ser deferida a expedição de alvará para pagamento do ato ao perito nomeado.

Logo, diante do equívoco cometido pelos próprios requerentes, assinalo o prazo de 15(quinze) dias, para que seja realizado o devido DEPÓSITO JUDICIAL, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo em caso de dúvida manter contato com o Cartório da Vara de Família.

Caso pretendam os requerentes que o Perito se desloque até a residência da interditanda para realizar a perícia determinada na decisão de ID nº 59823742, os honorários serão fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo os mesmos serem recolhidos, através de DEPÓSITO JUDICIAL vinculado ao presente processo e NÃO através de DAJE, repita-se.

Assinalo, ainda, que o valor de R$ 200,00 recolhido/pago, de forma equivocada, neste momento inicial, poderá ser considerado, ao final do processo, na hipótese de custas finais remanescentes, que, provavelmente, devem existir.

Quanto à nomeação de curador especial, assinalo que se trata apenas de formalidade legal, por força do art. 752, § 2º do CPC, que dispõe:

"§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial." (grifei)

Por seu turno, o art. 72, parágrafo único, do CPC preceitua que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei, daí a razão de nomeação do Defensor Público Estadual para cumprir o disposto no art. 752, §2º, do CPC, caso a interditanda não constitua advogado, como sói acontecer normalmente.

No mais, proceda o cartório como determinado na decisão inicial.

Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 29 de julho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503652-44.2016.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Alexandre Almeida Dos Santos
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:0018695/BA)
Terceiro Interessado: Messias Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Luana Almeida Dos Santos
Advogado: Jose De Carvalho Leite Filho (OAB:0023093/BA)
Inventariado: Vilma Almeida Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0503652-44.2016.8.05.0146

AÇÃO DE INVENTÁRIO

Inventariante: ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS, menor representado por seu genitor, o Sr. MESSIAS SILVA DOS SANTOS

Endereço: Rua Sete de Setembro, nº 127, Anexo Nova Esperança, Loteamento São Francisco, Juazeiro/BA, CEP 48.903-670

Inventariado: VILMA ALMEIDA DOS SANTOS



D E S P A C H O C O M F O R Ç A D E M A N D A D O D E I N T I M A Ç Ã O


Vistos, etc.


1. Considerando que o processo se encontra paralisado, sem qualquer impulso da parte, INTIME-SE a inventariante, PESSOALMENTE, bem como seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos;

2. Deve o Oficial de Justiça que cumprir o mandado indagar à parte se ela tem ou não interesse no prosseguimento do feito, certificando sua resposta, sempre que possível;

3. Em caso de INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO, no mesmo prazo do 'item 1', deverá a inventariante cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público em seu Parecer de ID nº 55999978;

4. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE, no endereço acima indicado, devendo o Cartório encaminhar o presente despacho à CEMAN, para o devido cumprimento;

5. Após o cumprimento do quanto determinado, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos;

6. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 7 de julho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004401-74.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: W. J. A.
Advogado: Arthur Rodrigo Barros Nunes E Silva (OAB:0057252/BA)
Réu: W. J. A. F.
Advogado: Utamar Dos Santos Goncalves (OAB:0041480/BA)
Réu: L. G. D. R. A...

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