Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação20 Julho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001988-88.2019.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. J. M. D. S. C.
Requerido: E. D. (. P. D.
Advogado: Hezrael Melquisedec Araujo Cardoso (OAB:0049161/BA)
Requerente: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8001988-88.2019.8.05.0146

Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Requerente: ELIZABETE JULIANA MONTEIRO DOS SANTOS CLEMENTE

Requerido: EDSON DANIEL (CONHECIDO POR DANIEL)


DESPACHO SANEADOR

Vistos, etc.


  1. Em sede contestatória não foram suscitadas preliminares.
  2. Assim, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e presentes as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação, ou seja, houve ou não relação de união estável entre as partes, ou simples namoro; se configurada a relação marital, o início e o termo do relacionamento, e se de tal ocorreu aquisição de bens com esforço comum, porém, necessitam de dilação probatória, razão pela qual designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 29 de setembro de 2020, às 08h30min, oportunidade em que será tomado o depoimento das partes e inquiridas as testemunhas arroladas;
  3. Intime-se a parte autora e suas testemunhas arroladas na petição inicial, PESSOALMENTE, e seu defensor, VIA PORTAL;
  4. Intime-se a parte ré, por seu advogado, VIA DPJ, para apresentar rol de testemunhas, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo comparecer no dia da audiência acompanhado de suas testemunhas;
  5. Considerando o previsto no art. 455, caput, do CPC, as testemunhas deverão comparecer à audiência, independente de intimação judicial, salvo os casos listados no § 4º do referido artigo, devendo o Cartório observar o disposto nos incisos III e IV do § 4º do art. 455 do CPC, expedindo-se, nestes casos, os competentes mandados e ofícios;
  6. REQUISITE-SE, ainda, aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, Certidões em nome das partes, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para resposta;
  7. Intime-se a parte autora, por seu defensor, VIA PORTAL e a parte ré, por seu advogado, VIA DPJ;
  8. Publique-se. Intimações necessárias.

Juazeiro-BA., 29 de junho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0000190-78.2012.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Do Rosario Figueiredo Dos Santos
Advogado: Maria Do Socorro Saraiva De Assis (OAB:0020548/BA)
Requerente: Rita Dos Santos Nascimentoi
Inventariado: Espolio De Maria Avany Figueiredo
Inventariado: Espolio De Roberto Figueiredo Dos Santos
Inventariado: Robemario Figueiredo Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0000190-78.2012.8.05.0146

AÇÃO DE INVENTÁRIO

REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FIGUEIREDO DOS SANTOS

INVENTARIADO: ESPOLIO DE MARIA AVANY FIGUEIREDO, ESPOLIO DE ROBERTO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ROBEMARIO FIGUEIREDO DOS SANTOS


SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Vistos etc...

Trata-se de Ação de Inventário, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO DOS SANTOS em face do ESPOLIO DE MARIA AVANY FIGUEIREDO, ESPOLIO DE ROBERTO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ROBEMARIO FIGUEIREDO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na petição inicial, que tramitava perante a 3ª Vara Cível.

O processo foi ajuizado no ano de 2012.

Despacho inicial (ID 25046424).

O processo encontra-se paralisado, desde o ano de 2015, sendo determinada a intimação pessoal da inventariante para promover o andamento do feito sob pena de extinção, diligência que restou inexitosa, face a certidão do Oficial de Justiça (ID 25046452).

Intimado a advogada constituída para declinar o endereço atual, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (ID 25046455/25046456/25046457).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.

O processo encontra-se paralisado em razão da parte autora não ter cumprido diligências a seu cargo, deixando, inclusive, de informar o seu endereço atual.

Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas últimas comunicarem a mudança de endereço.

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Vol. 3, Editora Revista dos Tribunais, ano 2007, ensinam que:

"A modificação tende a propiciar o andamento mais célere dos processos, já que, antes de tal alteração, caso a parte, nos casos em que deve ser intimada pessoalmente, não fosse encontrada, a intimação deveria ser realizada por edital, com evidente desperdício de tempo, acarretando despesas processuais injustificáveis."

Sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso dos autos:

"(TJDFT-072751) AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Encontrando-se paralisado o feito e sendo manifesto o desinteresse da parte, pode o processo ser extinto, de acordo com o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, desde que haja a intimação pessoal da parte. 2 - Não tendo a parte sido intimada pessoalmente, devido a sua própria negligência, vez que não comunicou a mudança de endereço, justifica-se a extinção do feito desde que encaminhada correspondência ao endereço indicado na petição inicial. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (APC nº 20070150048626 (284145), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Haydevalda Sampaio. j. 26.09.2007, unânime, DJU 08.11.2007, p. 119)".

"(TJRJ-055741) APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA INÉRCIA AUTORAL. RECURSO. DESPROVIMENTO. Tendo o juízo monocrático tentado intimar a parte autora, de acordo com que se vê às fls. 39, 40 e V, não logrando êxito em virtude da não comunicação da mudança de endereço pela parte, resta vulnerado o comando contido no artigo 238, parágrafo único do CPC, estando correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 267, III, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2007.001.32040, 13ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Azevedo Pinto. Publ. 08.08.2007)."

Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 274, parágrafo único c/c art. 485, inciso III ambos do Código de Processo Civil, julgando o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais face a gratuidade processual deferida.

Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 31 de maio de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0300255-29.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Lea Santos Da Silva
Réu: Rodrigo Santos Da Silva
Advogado: Carla Santos Couto (OAB:0043579/BA)
Réu: Monaliza De Souza Santos
Advogado: Carla Santos Couto (OAB:0043579/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 0300255-29.2014.8.05.0146

Ação: GUARDA

Requerente: MARIA LÉA SANTOS DA SILVA

Requeridos: RODRIGO SANTOS DA SILVA e MONALIZA DE SOUZA SANTOS

Menor: G.V.D.S.S.


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


MARIA LÉA SANTOS DA SILVA, devidamente identificada nos autos, através da Defensoria Pública Estadual, propôs a presente AÇÃO DE GUARDA do menor GUSTAVO VÍTOR DE SOUZA SILVA, em face de RODRIGO SANTOS DA SILVA e MONALIZA DE SOUZA SANTOS, requerendo o deferimento da guarda do menor em seu favor, tendo em vista os motivos declinados na petição inicial.

Aduz, em síntese, que é avó do menor e possui sua guarda de fato desde que a criança contava com 02 (dois) meses de idade, estando a genitora em local incerto e não sabido e o genitor custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Afirma que, desde então, é quem promove o auxílio material e moral da criança, a fim de garantir-lhe uma vida digna.

Afirma que desempenha com muito esmero e responsabilidade o papel materno e paterno, oferecendo ao menor todo amor e carinho, além de um ambiente familiar saudável.

O pedido veio instruído com documentos.

A guarda provisória foi concedida liminarmente (ID nº 25372110), acostando-se aos autos a Certidão do cartório imobiliário. Fora lavrado o Termo de Guarda Provisória.

A ré Monaliza de Souza Santos foi citada...

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