Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação06 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2648
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8003379-78.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Rosilene Dos Santos Mendes
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)
Autor: Jose Adiuto Benevides
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003379-78.2019.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL

AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS MENDES, JOSE ADIUTO BENEVIDES

*


Vistos etc...

  1. Compulsando os autos, observo que no despacho de ID nº 34766734, foi determinado aos requerentes o cumprimento de diligências, sob pena de indeferimento da inicial, quais sejam: a) recolher as custas iniciais, tendo por base o valor do patrimônio que se pretende partilhar; b) juntar aos autos as certidões cartorárias do registro imobiliário do 1º e do 2º Ofício desta Comarca de Juazeiro/BA em nome dos requerentes; c) juntar aos autos documento de propriedade do imóvel denominado Sítio Mulungu, situado na Comarca de Campo Formoso/BA, bem como alvará judicial autorizando a venda de bem de pessoa falecida; d) declaração firmada pelos filhos das partes com firma reconhecida, concordando com a partilha pretendida, já que os contratos de compra e venda de dois imóveis estão em seus nomes.
  2. Entretanto, em petição de ID nº 35597963, os autores limitaram-se a juntar aos autos declaração firmadas pelos filhos, concordando com a partilha pretendida, deixando de cumprir integralmente o despacho, informando que: a) não existem certidões do CRI do 1º e 2º Ofício, em nome das partes; b) nunca foi feito inventário de nenhum bem a ser partilhado; e c) que o valor dos bens não corresponde à realidade, pois sequer valem dez por cento do valor declarado, pleiteando o deferimento das custas judiciais.
  3. Outrossim, em que pese ter esta Magistrada consignado em despacho anterior que o imóvel denominado Sítio Mulungú se trata de bem inventariado, em análise mais detida, observo que o contrato foi celebrado entre o proprietário, que incluiu o nome de sua esposa e filhos, como a indicar concordância, o que levou a crer que se tratava de compromisso de compra e venda firmados por herdeiros do falecido (fls. 05 de ID nº 34738102).
  4. Feitas essas considerações, determino a intimação dos autores, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias:
    • JUNTAR certidões do Cartórios Imobiliários desta Comarca, mesmo que negativa, em nome dos requerentes;
    • ATRIBUIR o valor correto à causa, tendo por base o patrimônio que se pretende partilhar;
  5. Cumprido tudo quanto acima determinado, venham-me os autos conclusos;
  6. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 23 de junho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0504959-62.2018.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: V. C. D. C. R.
Advogado: Rodolfo De Almeida Matos (OAB:0032150/PE)
Terceiro Interessado: Glaucianne Cavalcante Da Conceicao
Réu: Luiz Cristiano Ferreira Rodrigues
Advogado: Maria Paula Goncalves Tenorio (OAB:0051526/DF)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0504959-62.2018.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: VITORIA CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, menor, representada por sua genitora, GLAUCIANNE CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO.

RÉU: LUIZ CRISTIANO FERREIRA RODRIGUES

*



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Vistos etc...

VITORIA CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, menor, representada por sua genitora, GLAUCIANNE CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de LUIZ CRISTIANO FERREIRA RODRIGUES, devidamente identificado nos autos, relatando, em suma, que o genitor não auxilia no sustento da menor.

Informa que o demandado tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento da filha, que vive em companhia da mãe, necessitando de ajuda para as despesas relativas à alimentação, ao vestuário, à moradia e à assistência médica.

Requer a citação do réu para que, ao final, seja condenado ao pagamento de alimentos, pugnando pela fixação de alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, inclusive em caráter provisório.

A inicial veio instruída com os documentos exigidos por lei.

Foram fixados os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita e designando-se audiência conciliatória (ID nº 26113131).

Devidamente citado e intimado, através de Carta Precatória (ID nº 26113170), o réu compareceu à audiência de conciliação, que não logrou êxito, sendo assinalado o prazo para contestação (ID nº 26113175).

O réu manifestou-se através de Contestação (ID nº 26113182), aduzindo que não possui condições de arcar com o valor pleiteado pela autora, uma vez que seus vencimentos não são maiores que um salário mínimo, além de possui uma outra filha, também menor, ofertando alimentos no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, além de impugnar a tutela que arbitrou os alimentos provisórios.

Despacho de ID nº 27445514, determinando-se a intimação da parte autora para se manifestar em réplica à contestação e designando nova audiência conciliatória.

Em petição de ID nº 29578860, a parte ré requereu a suspensão da tutela deferida a título de alimentos provisórios, justificando que se encontra desempregado.

Nova audiência de conciliação realizada sem êxito, conforme Termo de Audiência encartado aos autos (ID nº 29635336), oportunidade em que as partes informaram o desinteresse na produção de prova testemunhal, sendo requerido pela demandante diligências para localizar vínculo empregatício do suplicado, o que foi deferido (ID nº 30236037), sendo negativa a resposta da empresa (ID nº 30788689).

Petição da autora (ID nº 30246253), pleiteando a prisão civil do demandado, por débitos referentes ao não pagamento dos alimentos provisórios. Em despacho de ID nº 34368546, esta Magistrada consignou a impossibilidade de processamento da execução dos alimentos provisórios nos autos principais, por força de lei, determinando que fossem os autos com vista ao Parquet.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, opinou pela intimação das partes para dizerem do interesse na produção de outras provas, inclusive com a designação de audiência de instrução, conforme parecer lançado no processo (ID nº 36062640)


Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.


Tendo em vista a documentação carreada aos autos, bem como a informação das partes em audiência, acompanhadas de seus advogados, de que não possuíam interesse na produção de outras provas, entendo desnecessária a instrução do feito, razão pela qual indefiro o pedido ministerial.

Ab initio, no que se refere ao dever alimentar, é de se destacar que constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal).

Trata-se de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que se estabelece que os pais (o homem e a mulher) ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, ao menos até que adquiram condições de prover a própria subsistência, decorrendo a obrigação do réu de prestar alimentos ao(à) seu/sua filho(a) menor do poder familiar. Assim, o demandado possui o dever de pagá-los, auxiliando no sustento da criança/adolescente.

Assinale-se, ainda, que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar.

No caso dos autos, deve ser observado o binômio necessidade x possibilidade, obedecendo-se o disposto no § 1º do art. 1694 do Novo Código Civil, que preceitua: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Observo que o réu, em sede de defesa, juntou cópias de seus contra-cheques, demonstrando auferir, mensalmente, o valor de 01 (um) salário mínimo e, por isso, pleiteando que os alimentos definitivos fossem fixados em 15% (quinze por cento) deste valor. Posteriormente, o suplicado trouxe aos autos informação de que se encontra desempregado, juntando cópia de sua rescisão contratual (ID nº 35585631), pedindo a reconsideração da decisão que arbitrou os alimentos provisórios. E só.

Verifica-se, portanto, que o réu demonstrou seus vencimentos, quando se encontra empregado, não são grandes, mas passíveis de desconto de pensão alimentícia. É certo que o desemprego não constitui óbice à manutenção das despesas mínimas de uma filha e, por si só, não é motivo justificante para não prestar alimentos à criança, mormente levando-se em conta que a necessidade dos filhos menores é presumida.

Outrossim, vislumbro que restou demonstrada a capacidade laboral do demandado, o qual exerce informalmente a função de segurança em eventos...

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