Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação01 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2645
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004737-78.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jordania Araujo Da Silva Alves
Réu: Vanderlan Andrade Da Silva
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:0018695/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA

E-mail: juazeirovfosinterd@tjba.jus.br


CEJUSC PROCESSUAL


Processo nº: 8004737-78.2019.8.05.0146

Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor: WANDERSON DA SILVA ANDRADE, menor, representado por sua genitora, Sra. JORDANIA ARAUJO DA SILVA ALVES,brasileira, solteira, diarista, filha de José Nunes da Silva e RG sob nº 11.627.122-10 SSP/BA e CPF sob nº 007.943.645-51.

Endereço: Rua 08, 68 A, Alto da Aliança, nesta urbe, tel. (74) 9 8819-8487.

Réu: VANDERLAN ANDRADE DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Francisco Pereira da Silva e Maria Ilza Andrade da Silva, portador do RG nº 5805692 SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 034.803.394-09.

Endereço: Rua Marquês de Barbacena, 45 H, Alto da Aliança, nesta urbe, tel. (74) 98816-9548 e 99104-2918.


DESPACHO


Vistos, etc.


  1. Conforme os Decretos Judiciários de nº 211/2020 do dia 16/03/2020 e 237/2020 do dia 25/03/2020, onde CONSIDERA a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral e que suspendeu respectivamente as audiências até o dia 31/03/2020 e posteriormente até o dia 30/04/2020, SUSPENDO a presente audiência designada;
  2. Redesigno o dia 17/08/2020, às 08h:45min, para audiência de conciliação, LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana, 1º Andar, Juazeiro-BA;
  3. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular;
  4. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA e PARTE RÉ, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato;
  5. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.
  6. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 08 de abril de 2020.


Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001564-12.2020.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Celia Maria Da Silva
Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:0038135/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001564-12.2020.8.05.0146

ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTES: CELIA MARIA DA SILVA, ADRIANA DA SILVA SOUZA, JOSÉ NILTON DA SILVA SOUZA e MARIA RITA DA SILVA SOUZA RAMALHO.

*


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.,


CELIA MARIA DA SILVA SOUZA, devidamente identificada na inicial, requereu, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular.

O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei.

A gratuidade processual foi requerida.

Aduz, em síntese, que é viúva do Sr. MATIAS DE SOUZA, falecido em 18/03/2020, o qual faleceu sem deixar bens, deixando apenas valores depositados em conta bancária. Requer o alvará, autorizando a liberação dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido Matias de Souza.

Ofício do INSS colacionado ao processo, declarando a inexistência de dependentes habilitados (ID nº 54338434), verificando que fora encaminhado em nome da genitora do falecido.

Resposta da instituição bancária, informando a existência de um saldo no valor de R$ 7.412,10 (sete mil, quatrocentos e doze reais e dez centavos), referente a depósito em conta poupança e o valor de R$ 13.256,29 (treze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), referente ao FGTS em nome do falecido (ID nº 56249120).

Reiteração de Ofício ao INSS (ID nº 56253773), sendo informado que inexistem dependentes habilitados em nome de Matias de Souza (ID nº 57165299).

Petição de ID nº 59875734, juntando certidões negativas dos Cartórios Imobiliários desta Comarca e requerendo a expedição de alvará em nome do advogado subscritor da inicial.

Em despacho de ID nº 60027604 determinou-se a intimação da parte autora para habilitar os herdeiros do falecido, considerando a informação constante da Certidão de Óbito de ID nº 53177988, de que o falecido deixou três filhos e a resposta do INSS informando a inexistência de herdeiros habilitados a pensão por morte do falecido Matias de Souza.

Requerimento de habilitação aos autos dos filhos do falecido, a saber: ADRIANA DA SILVA SOUZA, JOSÉ NILTON DA SILVA SOUZA e MARIA RITA DA SILVA SOUZA RAMALHO, com as relativas procurações (ID nº 62057905).


Vieram-me conclusos os autos.

É o Relatório. Decido.



O pedido autônomo de Alvará Judicial, estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15 (art. 1.037, CPC/73), visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. É o que se verifica na hipótese dos autos, devendo o pedido ser deferido.

Assim, com base no art. 666 do NCPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma, cujo valor deverá ser dividido em partes iguais entre os requerentes.

Defiro, ainda, o pedido de expedição de Alvará em nome do advogado das partes, desde que haja poderes específicos na procuração, certificando o Cartório.

Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade requerida, que ora defiro. Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.

Não vislumbro interesse recursal, assim, tudo integralmente cumprido, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..

Juazeiro-BA., 26 de junho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001564-12.2020.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Celia Maria Da Silva
Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:0038135/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001564-12.2020.8.05.0146

ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTES: CELIA MARIA DA SILVA, ADRIANA DA SILVA SOUZA, JOSÉ NILTON DA SILVA SOUZA e MARIA RITA DA SILVA SOUZA RAMALHO.

*


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.,


CELIA MARIA DA SILVA SOUZA, devidamente identificada na inicial, requereu, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular.

O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei.

A gratuidade processual foi requerida.

Aduz, em síntese, que é viúva do Sr. MATIAS DE SOUZA, falecido em 18/03/2020, o qual faleceu sem deixar bens, deixando apenas valores depositados em conta bancária. Requer o alvará, autorizando a liberação dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido Matias de Souza.

Ofício do INSS colacionado ao processo, declarando a inexistência de dependentes habilitados (ID nº 54338434), verificando que fora encaminhado em nome da genitora do falecido.

Resposta da instituição bancária, informando a existência de um saldo no valor de R$ 7.412,10 (sete mil, quatrocentos e doze reais e dez centavos), referente a depósito em conta poupança e o valor de R$ 13.256,29 (treze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), referente ao FGTS em nome do falecido (ID nº 56249120).

Reiteração de Ofício ao INSS (ID nº 56253773), sendo informado que inexistem dependentes habilitados em nome de Matias de Souza (ID nº 57165299).

Petição de ID nº 59875734, juntando certidões negativas dos Cartórios Imobiliários desta...

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