Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 16 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2634 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA
8003707-08.2019.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: R. D. S. R.
Requerido: M. S. P. T.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8003707-08.2019.8.05.0146
Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)
REQUERENTE: ROBERIO DOS SANTOS RAMOS
REQUERIDO: MARIA SANDRA PEREIRA TIMOTÉO
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos etc....
ROBERIO DOS SANTOS RAMOS, devidamente qualificado, através de Defensor Público Estadual, moveu a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de MARIA SANDRA PEREIRA TIMOTÉO, pelos motivos alinhados na petição inicial.
Instruiu o pedido vestibular com documentos exigidos por lei.
Em petição de ID 59679766, tendo em vista que o divórcio do casal já foi decretado nos autos nº 8004907-50.2019.8.05.0146 pugnou o autor pela extinção do presente processo na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Passo a decidir.
Assiste razão ao autor em petição de ID 59679766, tendo em vista que o divórcio já foi decretado, em 18/03/2020, conforme documento de ID 59679829 - fls. 02/04.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/2015. Sem custas e honorários, face a gratuidade deferida (ID 37243559).
Transitada em julgado a sentença proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 12 de junho de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA
0506080-28.2018.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Neiva Milene Mendonca Feitosa
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)
Requerente: Naira Mendonca Feitosa
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 0506080-28.2018.8.05.0146
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
Requerentes: NEIVA MILENE MENDONÇA FEITOSA e NAIRA MENDONÇA FEITOSA
S E N T E N Ç A C O M R E S O L U Ç Ã O D E M É R I T O
Vistos, etc.
NEIVA MILENE MENDONÇA FEITOSA e NAIRA MENDONÇA FEITOSA, devidamente identificadas na inicial, requereram, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular.
Aduzem, em síntese, que são filhas do Sr. ORLANDO JOSE ALVES FEITOSA, falecido em 26/03/2017, e da Sra. NEIVANDA PAIVA MENDONÇA, falecida em 08/06/2018, os quais eram solteiros, estando os genitores falecidos, sendo as requerentes únicas sucessoras.
Requerem o alvará, autorizando a liberação dos valores do PIS/FGTS/Saldo depositados na Caixa Econômica Federal, em nome dos falecidos ORLANDO JOSE ALVES FEITOSA e NEIVANDA PAIVA MENDONÇA.
O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei.
Em resposta ao Ofício enviado ao INSS, ficou comprovada a existência de um único dependente habilitado do Sr. ORLANDO JOSE ALVES FEITOSA, a qual se trata da Sra. NEIVANDA PAIVA MENDONÇA, mãe das requerentes e já falecida, a qual não tem dependentes habilitados junto ao INSS, conforme conta no mesmo Ofício (ID nº 56874733).
A Caixa Econômica, em resposta ao Ofício enviado, informou a existência de um saldo no valor de R$ 4.391,24 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), referente ao PIS, em nome do falecido ORLANDO JOSE ALVES FEITOSA (ID nº 56874739), e que não há nenhum tipo de saldo disponível em nome da falecida NEIVANDA PAIVA MENDONÇA (ID nº 56874737).
O Banco do Brasil informou da existência de saldo no valor de R$ 28.130,35 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e trinta e cinco centavos) referente a conta poupança em nome da falecida NEIVANDA PAIVA MENDONÇA, e um saldo no valor de R$ 296,89 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) referente a conta poupança em nome do falecido ORLANDO JOSE ALVES FEITOSA (ID nº 56874744).
O Banco Bradesco informou a existência de saldo no valor de R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais) referente a conta da falecida NEIVANDA PAIVA MENDONÇA, e informou ainda, da inexistência de nenhum tipo de saldo em nome do falecido ORLANDO JOSE ALVES FEITOSA (ID nº 56874746).
Vieram-me conclusos os autos.
É o Relatório. Decido.
O pedido autônomo de Alvará Judicial, estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15 (art. 1.037, CPC/73), visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. É o que se verifica na hipótese dos autos, devendo o pedido ser deferido, porquanto consta das certidões de óbito que os genitores falecidos não deixaram bens imóveis (ID 56874711 e ID 56874712).
Assim, com base no art. 666 do NCPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a expedição dos alvarás solicitados, segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma.
No presente caso, tendo em vista que os valores a receber são suficientes para o pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, determinando o devido recolhimento.
Após o pagamento das custas devidas, caso em que o cartório certificará, expeçam-se os referidos alvarás no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das requerentes.
Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 10 de junho de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8002055-19.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ana Paula Nunes Ferreira Santana
Advogado: Benedito Carlos Costa Santos Filho (OAB:0065897/BA)
Requerido: Murilo Andre Santos E Santana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo | 8002055-19.2020.8.05.0146 |
Ação/Classe | [Casamento, Dissolução, Bem de Família] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Autor: | ANA PAULA NUNES FERREIRA SANTANA |
Réu: Endereço: |
MURILO ANDRE SANTOS E SANTANA Rua Largo Constantino Nascimento, (na quadra da FRANVALE – CASA DE SEU MANÚ, NO FUNDO DO ANTIGO TIRO DE GUERRA), s/n, Bairro Centro, CEP – 48.903-700, |
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
Vistos etc...
1. DA GRATUIDADE: Defiro a gratuidade requerida. Processe-se em segredo de justiça.
2. DO RITO: Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.
3. DA CITAÇÃO: Determino a citação da parte ré, POR MANDADO, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344);
4. FORÇA DE MANDADO: Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
5. DA RÉPLICA: Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC
6. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos, com as alterações constantes do Decreto Judiciário nº 282, de 07/05/2020, publicado noDPJ de 08/05/2020:
"Art. 1º As audiências de conciliação e...
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