Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação08 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0302495-88.2014.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. D. G. S. S.
Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:0031638/BA)
Requerido: G. A. D. S.
Requerente: D. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0302495-88.2014.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS

REQUERIDO: GERALDO ARAÚJO DOS SANTOS



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos etc..

MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS, devidamente qualificada na peça proemial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de GERALDO ARAÚJO DOS SANTOS, também qualificado nos autos, pelos motivos alinhados na inicial.

O pedido veio instruído com os documentos exigidos por lei.

A parte autora informou, em síntese, que durante o matrimônio as partes não adquiriram bens, que tiveram uma filha, que deseja retornar ao uso do nome de solteira, ou seja, MARIA DAS GRAÇAS SILVA.

O réu foi citado por edital (ID nº 25465831) deixando transcorrer o prazo para apresentação da contestação, razão pela qual foi-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação (ID nº 25465838).

Em momento oportuno, para não gerar nulidades processuais, foi diligenciando o endereço do demandado a fim de que fosse citado pessoalmente, o que ocorreu (ID nº 37877920), contudo, não compareceu à audiência e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação.

Entendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto não há interesse de incapaz, aplicando-se o disposto nos arts. 693 e 698, ambos do CPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


Cumpre frisar que o divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de separação há mais de dois anos.

O casal não adquiriu bens durante o matrimônio.

Ademais, o casal teve uma filha, mas nada foi pleiteado em favor desta.

Impõe-se, pois, o reconhecimento da procedência do pedido de decretação do divórcio.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da ação, acolhendo o pedido formulado na petição inicial, decretando o divórcio do casal e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS e GERALDO ARAÚJO DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA DAS GRAÇAS SILVA.

Após o trânsito em julgado da sentença, e em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento, registrado sob o Termo nº 3.555, fls. 222, Livro nº 10, no CRCPN da Comarca de Jaicós, Estado do Piauí.

Encaminhe o Cartório a presente sentença, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, CONTUDO, suspendo a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do NCPC.

Em relação ao réu revel, deverá o Cartório observar o disposto no art. 346 do NCPC, ou seja:

"Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".

Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 4 de junho de 2020

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0504667-77.2018.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Abel Ribeiro Da Mata
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:0030830/PE)
Requerente: Maria Dias Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0504667-77.2018.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

REQUERENTE: ABEL RIBEIRO DA MATA

REQUERIDA: MARIA DIAS DOS SANTOS


SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos etc...


As partes requereram a homologação do acordo realizado em audiência presidida por esta Magistrada, constante do Termo de Audiência de ID 51380739/51380741.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 51380744), ratificado em parecer de ID 51380745.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento, que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

Ex positis, atenta ao que tudo mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, após manifestação favorável do Ministério Público, homologo por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (ID nº ID 51380739/51380741), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para apreciação da petição de ID 51380749.


Juazeiro-BA., 4 de junho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8001508-76.2020.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Paulliane Barbosa Dos Santos
Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:0021898/BA)
Herdeiro: Caio Gabriel Dos Santos Braga
Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:0021898/BA)
Inventariado: Oscar Araujo Do Nascimento

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001508-76.2020.8.05.0146

AÇÃO DE INVENTÁRIO

REQUERENTE: PAULLIANE BARBOSA DOS SANTOS

HERDEIRO: CAIO GABRIEL DOS SANTOS BRAGA

INVENTARIADO: OSCAR ARAUJO DO NASCIMENTO

*


DESPACHO

Vistos etc...


1.Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, deferindo, entretanto, o pedido de recolhimento de custas ao final, face a peculiaridade do caso;

2. Nomeio como inventariante a parte requerente, PAULLIANE BARBOSA DOS SANTOS, devendo prestar o compromisso, tomando-se o devido Termo de Compromisso de Inventariante, dentro de 10 (dez) dias, cujo prazo iniciar-se-á após o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.

3. Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, AUTORIZO que o Chefe de Secretaria emita o Termo de Compromisso de Inventariante, o qual poderá ser impresso pelo advogado da Inventariante, que poderá providenciar a assinatura deste, e juntar aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) das, para maior celeridade.

4. Em caráter de urgência, requereu a parte autora a expedição de Alvará judicial para levantamento do valor depositado na conta do de cujus, referente a valores de aluguel da única fonte de renda do casal. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que os valores que lá estão são oriundos apenas de aluguéis. Assim, antes de apreciar o pedido liminar, determino que seja oficiado ao Bando do Brasil, requisitando que seja encaminhando a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato bancário da Conta Corrente 65.244-x, Agência 0069-8, de titularidade do falecido, OSCAR ARAÚJO DO NASCIMENTO, Portador do CPF nº 777.712-065-49.

5. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como nos termos do art. 188 c/c o art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que este despacho SIRVA COMO OFÍCIO PARA ser enviado à Instituição Bancária, devendo o cartório emitir duas vias em original, carimbando e assinando para...

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