Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação12 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2614
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003850-94.2019.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: F. E. E.
Advogado: Adriana Graziella Cristina Araujo Luz Brito (OAB:0038596/PE)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Representante: E. C. R. S.
Requerido: G. R. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: S. D. J. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo 8003850-94.2019.8.05.0146
Ação/Classe [Investigação de Paternidade] AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
Autor: FRANCISCO ESTENIO EVANGELISTA
Réu Elaine Cristina Ribeiro Santos e SIDINEY DE JESUS CARVALHO
Endereço: Rua das Esmeraldas, s/n, Nossa Senhora da Penha, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-734

DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO

Vistos etc...

1. DA GRATUIDADE: A gratuidade processual será analisada posteriormente, conforme despacho de ID nº 45954526.

2. DO RITO: Face a certidão de ID nº 55199656, e considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

3. DA CITAÇÃO: Assim, determino a citação da parte ré, POR MANDADO, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344);

4. FORÇA DE MANDADO: Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.

5. DA RÉPLICA: Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;

6. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".

7. DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.

8. Recolham-se os mandados expedidos anteriormente, se for o caso.

9. Deve o cartório retificar a autuação, conforme petição de ID nº 45851953, para incluir no polo passivo, também, SIDINEY DE JESUS CARVALHO, (desconhecido RG e CPF) residente e domiciliado na Rua das Esmeraldas (antiga rua 01, bairro Nossa Senhora da Penha, Juazeiro/BA, CEP: 48.902-734 (OBS. mesmo endereço da genitora dos menores que consta aos autos).

10. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 11 de maio de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8003556-42.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: M. V. D. S. R.
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:0021384/BA)
Representante: C. M. D. S.
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:0021384/BA)
Réu: J. W. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo nº: 8003556-42.2019.8.05.0146
Ação/Classe: ALIMENTOS
Requerente: M. V. D. S. R., representada por sua genitora, a Sra. CICERA MARIA DE SOUZA
Requerido: JOSÉ WALLAS ROCHA DE SOUSA
Endereço: Rua L - BLOCO AA - APT 102, 2 B, Residencial Brisa da Serra, João Paulo II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48913-854


DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos, etc.


1. DA GRATUIDADE: A gratuidade processual já foi deferida, conforme decisão interlocutória de ID nº 36145210.

2. DO RITO: Face a certidão de ID nº 54996056, e considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

3. DA CITAÇÃO: Assim, determino a citação da parte ré, POR MANDADO, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344), bem como a intimação da DECISÃO de ID nº 36145210 que fixou os alimentos provisórios;

4. FORÇA DE MANDADO: Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ.

5. DA RÉPLICA: Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;

6. DA FORÇA DE OFÍCIO: Oficie-se ao empregador do réu, a saber: EMPRESA SOLO, LOCALIZADA NA AV. JOSÉ SANTANA, 22-16 - DISTRITO INDUSTRIAL, PETROLINA - PE, CER. 56310-640, TEL (87) 3863 2643/ 3863 3339, para que efetue o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento para crédito na conta da sua genitora, a saber: BANCO BRADESCO, AG. 3045, CONTA POUPANÇA Nº. 1007189-5.

7. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos...

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