Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação05 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2609
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0960365-08.2015.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: N. G.
Advogado: Barbara Alves De Amorim (OAB:0028654/PE)
Advogado: Carla Ribeiro Nobre De Souza (OAB:0036608/BA)
Advogado: Neli Da Silva Nunes (OAB:0007974/BA)
Requerido: E. D. A.
Terceiro Interessado: N. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 0960365-08.2015.8.05.0146

Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS

Requerente: LUCAS GOMES, nascido em 27 de junho de 2001, representado por sua genitora NICÉLIA GOMES

Requerido: ELENISIO DAMIÃO ALVES


SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.


Cuidam os presentes autos em Ação de Investigação de Paternidade ajuizado por LUCAS GOMES, nascido em 27 de junho de 2001, representado por sua genitora NICÉLIA GOMES, através do Núcleo de Prática Jurídica da UNEB, em face de ELENISIO DAMIÃO ALVES, pelos motivos alinhados na exordial.

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos exigidos por lei.

Tentativas de citar o réu, não havendo êxito (ID nº 45317227 e 45317258) .

Não foi possível encontrar a requerente no endereço indicado na exordial (ID nº 45317250 e 45317287).

Pesquisa do endereço das parte nos sistemas SIEL e INFOSEG (IDs nº 45317287, 45317300, 45317301 e 45317302).

Parecer do Ministério Público pugnando pela intimação do autor para que manifeste interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, informe o endereço atual do réu, sob pena de extinção do feito. (ID nº 54110725).

O processo foi ajuizado em 07/04/2015 e encontra-se paralisado, desde o ano de 2016, por culpa da parte autora, porquanto mudou de endereço e não comunicou a este Juízo (ID nº 45317280).

Determinada a intimação pessoal da parte demandante para cumprir a diligência a seu cargo, sob pena de extinção, a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi inexitosa, face a mudança de endereço (ID nº 45317287).

É o importante a relatar.

Relatados. Decido.


Indefiro o quanto requerido pelo Ministério Público, porquanto a autora já foi intimada pessoalmente, sob pena de extinção do feito, não sendo possível cumprir a intimação em razão da mudança de endereço da autora.

Assim, o processo encontra-se paralisado em razão da parte autora não ter cumprido diligências a seu cargo, deixando, inclusive, de informar o seu endereço atual.

Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas últimas comunicarem a mudança de endereço.

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Vol. 3, Editora Revista dos Tribunais, ano 2007, ensinam que:

"A modificação tende a propiciar o andamento mais célere dos processos, já que, antes de tal alteração, caso a parte, nos casos em que deve ser intimada pessoalmente, não fosse encontrada, a intimação deveria ser realizada por edital, com evidente desperdício de tempo, acarretando despesas processuais injustificáveis."

Sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso dos autos:

"(TJDFT-072751) AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Encontrando-se paralisado o feito e sendo manifesto o desinteresse da parte, pode o processo ser extinto, de acordo com o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, desde que haja a intimação pessoal da parte. 2 - Não tendo a parte sido intimada pessoalmente, devido a sua própria negligência, vez que não comunicou a mudança de endereço, justifica-se a extinção do feito desde que encaminhada correspondência ao endereço indicado na petição inicial. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (APC nº 20070150048626 (284145), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Haydevalda Sampaio. j. 26.09.2007, unânime, DJU 08.11.2007, p. 119)".

"(TJRJ-055741) APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA INÉRCIA AUTORAL. RECURSO. DESPROVIMENTO. Tendo o juízo monocrático tentado intimar a parte autora, de acordo com que se vê às fls. 39, 40 e V, não logrando êxito em virtude da não comunicação da mudança de endereço pela parte, resta vulnerado o comando contido no artigo 238, parágrafo único do CPC, estando correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 267, III, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2007.001.32040, 13ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Azevedo Pinto. Publ. 08.08.2007)."

Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 274, parágrafo único c/c art. 485, inciso III ambos do Código de Processo Civil, julgando o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais face a gratuidade processual deferida.

Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 30 de abril de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8000187-06.2020.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. R. D. M.
Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho (OAB:0050868/BA)
Requerido: M. J. D. S. C.
Advogado: Wendell Batista De Araujo (OAB:0031830/BA)
Advogado: Shirlei Silva Souza (OAB:0048672/PE)
Requerido: A. G. S. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8000187-06.2020.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DA MOTA

REQUERIDO: MARIA JOSE DE SOUZA COSTA

MENOR INTERESSADO: ARTHUR GUILHERME SOUZA MOTA



Vistos etc...


1. Diante dos fatos graves relatados na peça contestatória e que merecem apuração, além de configurar litigância de má fé, bem como os termos de declarações prestadas na DEPOL pela ré, REVOGO a decisão liminar de ID nº 47944850, determinando a intimação das partes, por seus advogados constituídos, devendo a advogada do autor recolher o Termo de Guarda Provisória expedido (ID nº 48411687).

2. Intime-se a parte autora, por seu Advogado, a se manifestar em réplica sobre a contestação e os fatos graves imputados ao demandante (ID nº 49038843), inclusive, documentos (ID's nº 49038913 e 49039004), no prazo de 15 (quinze) dias.

3. Oficie-se à Direção da Escola onde a criança estudava nesta Comarca para que informe, em 10(dez) dias, se o autor autorizou a entrega da transferência escolar da criança.

4. DETERMINO que seja realizado, com a maior brevidade possível, um estudo social do caso, devendo a Assistente Social manter contato com ambos os genitores da criança, assinalando prazo de 20(vinte) dias, para juntada do laudo. Nomeio para tanto a Assistente Social ROSA RODRIGUES DA SILVA, CRESS Nº 0048, ressaltando que o processo se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme despacho que concedeu a gratuidade processual (ID nº 45821186).

5. Paralelamente, ouça-se o Ministério Público. Juntado parecer com requerimentos a serem apreciados, voltem-me os autos conclusos.

6. Proceda-se ao apensamento/associação do Processo Nº n° 8003605-83.2019.8.05.0146 ao presente Processo Nº 8000187-06.2020.8.05.0146.

7. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 22 de abril de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005276-44.2019.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Inaian Da Silva Santos
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Jaine Naiara Rodrigues Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA

E-mail: juazeirovfosinterd@tjba.jus.br


CEJUSC PROCESSUAL


Processo nº: 8005276-44.2019.8.05.0146

Classe Assunto: GUARDA (1420)

Autor: INAIAN DA SILVA SANTOS,

Réu: JAINE NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS





DESPACHO



R. H.

Ante a certidão do Oficial de Justiça de ID 45892424, informando a não localização da parte requerida, intime-se a parte autora através do seu patrono, para informar no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço correto e atualizado da parte requerida. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 2 de abril de 2020.


Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

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