Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação23 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2583
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8002468-66.2019.8.05.0146 Alvará Judicial
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Silmario De Souza
Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:0054336/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002468-66.2019.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: JOSE SILMARIO DE SOUZA

*


Vistos etc...


JOSÉ SILMÁRIO DE SOUZA, devidamente qualificado, através de Advogado, moveu a presente Ação de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores de crédito existentes em nome de sua genitora, MARIA CELINA DE JESUS.

Informa que, muito embora não tenha o nome de sua mãe em seu registro de nascimento, a falecida Maria Celina, que era solteira e não possuía outros filhos, era sua mãe adotiva, inclusive sendo Curador desta, razão pela qual pleiteia o levantamento dos valores.

Instruiu o pedido vestibular com procuração e documentos.

Despacho de ID nº 31020054 determinando a intimação do autor para trazer aos autos cópia de seus documentos pessoais e da certidão de óbito de Maria Celina de Jesus, o que restou devidamente cumprido (ID nº 33545647).

Determinou-se que fossem requisitadas informações à Instituição financeira informada na inicial, sobre a existência de valores; e ao INSS, acerca dos dependentes habilitados em nome da falecida (ID nº 35588433).

Resposta positiva do Banco do Brasil acerca da existência de valores (ID nº 43562138) e do INSS, acerca da inexistência de dependentes habilitados (ID nº 47089347).

Certidões dos cartórios imobiliários (ID nº 47089375).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Passo a decidir.


As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa "ad causam", basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular do direito subjetivo por ele alegado.

Ensina Fredie Didier Jr., ao discorrer sobre as noções de legitimidade ad causam que "A legitimidade de agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo."

Extrai-se, portanto, que é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva).

Ou seja, em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.

No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo, porquanto, se intitula como "filho adotivo" da falecida, sem comprovar referida alegação, juntando aos autos documentos pessoais que demonstram ser o autor filho de Raimunda Maria de Souza (ID nº 33545647).

Ademais, de acordo com o art. 1º, caput, c/c art. 2º, ambos da Lei 6.858/80, a legitimidade ativa para postular os montantes relativos a saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos, não levantados em vida pelo respectivo titular, pertence aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos seus herdeiros, ou seja, sucessores, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Desta forma, considerando que o autor não integra o conjunto de dependentes da de cujus habilitado perante o órgão previdenciário, bem como que não comprovou possuir qualquer vínculo de parentesco com a falecida, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, face a gratuidade requerida, ora deferida.

Transitada em julgado a sentença proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 19 de março de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0500547-54.2019.8.05.0146 Interdição
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Raimundo Nonato Dos Santos
Advogado: Valentine Chrystine De Oliveira Silva (OAB:0047817/BA)
Requerente: Geraldina Alves Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0500547-54.2019.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Requerida: GERALDINA ALVES DOS SANTOS



S E N T E N Ç A C O M R E S O L U Ç Ã O D O M É R I T O


Vistos, etc.

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, requereu a interdição de sua genitora, a Sra. GERALDINA ALVES DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de demência, encontrando-se inapta para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente. Consta dos autos que a Interditanda atualmente está com 82 (oitenta e dois) anos e se encontra acometida por mal de Alzheimer. Pleiteia a sua nomeação como curador. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.

Curatela Provisória foi deferida (ID nº 45142932).

Audiência de entrevista pessoal realizada (ID nº 45142964).

Perícia médica realizada (ID nº 45142986/45142989).

Não houve impugnação ao pedido.

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Impugnação (ID nº 45143007).

Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID nº 45998944).

Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório. Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal, restou categoricamente demonstrado que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portadora de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.

A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.

Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".

A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.

De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).

O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.

No que pertine ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.

Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar a interditanda, GERALDINA ALVES DOS SANTOS à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.

Nomeio curador o requerente, o Sr. RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS o qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de...

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