Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 17 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2579 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8001003-85.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Réu: Orlando Abel Roza Filho
Autor: M. L. R. C.
Advogado: Camila Jaiara Ferreira Do Nascimento (OAB:0041423/BA)
Autor: B. A. R. C.
Advogado: Camila Jaiara Ferreira Do Nascimento (OAB:0041423/BA)
Representante: Hizaquelly Larissa Cavalcante Oliveira
Advogado: Camila Jaiara Ferreira Do Nascimento (OAB:0041423/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA
E-mail: juazeirovfosinterd@tjba.jus.br
CEJUSC PROCESSUAL
Processo nº: 8001003-85.2020.8.05.0146
Classe Assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Autor: MARIA LÍS ROZA CAVALCANTE e BENÍCIO ABEL ROZA CAVALCANTE, menores, devidamente representados por sua genitora HIZAQUELLY LARISSA CAVALCANTE OLIVEIRA DUARTE, brasileira, casada, promotora de vendas, portadora do RG n° 14.616.068-10, inscrita no CPF n° 077.443.104-03
Endereço: Rua Saramandaia, n° 175, Loteamento Barranqueiro, Monte Castelo, Juazeiro-BA, CEP 48.905-421
Réu: ORLANDO ABEL ROZA FILHO, brasileiro, casado, gerente de supermercado
Endereço: Domicílio profissional situado na Quadra B, n° 63, Castelo Branco, Juazeiro – BA (Bontempo Supermercado)
DESPACHO
Vistos, etc.
- Os alimentos provisórios em favor dos menores já foram fixados, conforme Decisão ID n° 48517549, a ser depositado na conta bancária agência nº 0812, Operação 013, Conta nº 10302-7 da Caixa Econômica Federal
- Designo o dia 13/05/2020 às 08:45 hrs, para audiência de conciliação, LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana, 1º andar, Juazeiro-BA.
- Fica a parte ré ORLANDO ABEL ROZA FILHO advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344);
- Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular;
- Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue à parte ré, bem como da decisão que fixou os alimentos;
- Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de que a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos;
- CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.
- Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA, 13 de março de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
Coordenadora do CEJUSC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004237-12.2019.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Emerson Carvalho Francelino
Advogado: Wandilson Ivo Fernandes Junior (OAB:0037528/BA)
Advogado: Adonis Pereira Bispo Junior (OAB:0037241/BA)
Requerido: Lucicleide Dos Santos Alves Carvalho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8004237-12.2019.8.05.0146
Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: EMERSON CARVALHO FRANCELINO
Requerido: LUCICLEIDE DOS SANTOS ALVES CARVALHO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
EMERSON CARVALHO FRANCELINO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de LUCICLEIDE DOS SANTOS ALVES CARVALHO, também identificada nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.
O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID nº 47165385 dos autos, as quais reproduza:
"1ª) O casal na constância do casamento adquiriu bens que serão partilhados da seguinte forma:
a) Com relação ao imóvel situado na Quadra 8, Lote 04, Loteamento Jardim Paulo VI, complemento I, Argemiro, Juazeiro/BA, as partes concordaram em partilhar da seguinte forma: a.1) O requerente concordou em conceder o prazo de 4 (quatro) meses para que a requerida consiga o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) referente a meação do imóvel, já que concordaram em atribuir a venda do imóvel entre os divorciados no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais; a.2) Caso a requerida não consiga acumular o valor da meação, as partes concordaram em colocar o imóvel à venda no valor a ser arbitrado pelo ex-casal de forma respeitosa e sempre respeitando o real valor do imóvel no mercado;
b) com relação aos BENS MÓVEIS que guarnecem a residência, caberá a posse e a propriedade a parte requerida e filhas;
c) com relação ao Terreno, medindo 10x20 m2, localizado no bairro malhada da areia, o valor da venda caberá à requerida;
d) com relação ao veículo Palio 1995, de cor verde, o valor da venda caberá ao requerente;
2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de duas filhas, que permanecerão sob a guarda compartilhada e o genitor arcará a título de pensão alimentícia com o percentual de 19,13% (dezenove vírgula treze por cento) do salário-mínimo, atualmente corresponde a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago mediante depósito em conta bancária em nome da genitora dos menores, a saber, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0080, OPERAÇÃO 013, CONTA Nº 00186937-8, até o dia 15 (quinze) de cada mês, iniciando-se no mês de março do corrente ano;
3ª) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livres a suas filhas menores;
4ª) As despesas com materiais e fardamentos escolares, bem como medicamentos deverão ser rateados em partes iguais entre os genitores;
5ª) Ambos dispensam alimentos recíprocos;
6ª) A divorcianda continuará usando o nome de casada;
7ª) As partes renunciam ao prazo recursal."
O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido (ID nº 48554115).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de estarem os divorciandos separados há mais de dois anos.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência, que passa a integrar a presente sentença, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios. O Ministério Público interveio regularmente no processo.
Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 1º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA, (Matrícula nº 137133 01 55 1997 2 00021 140 0013247 51), permanecendo a divorcianda com o uso do nome de casada, ou seja, LUCICLEIDE DOS SANTOS ALVES CARVALHO.
Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA E TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID nº 47165385, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual requerida, que ora defiro.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 13 de março de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
Coordenadora Cejusc Processual
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA
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