Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação10 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2574
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8000401-31.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Y. A. S.
Advogado: Bruna Benevides Reis Rodrigues (OAB:0059332/BA)
Advogado: Alinson Lopes Gil De Sousa Ramos (OAB:0043099/BA)
Advogado: Jessica Boucas Cavalcante (OAB:0049011/BA)
Réu: L. D. C. S.
Advogado: Mike Anderson Medeiros De Almeida (OAB:0043358/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: L. D. C. S.
Advogado: Mike Anderson Medeiros De Almeida (OAB:0043358/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Representante: L. N. D. C.
Advogado: Mike Anderson Medeiros De Almeida (OAB:0043358/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: L. D. C. S.
Advogado: Mike Anderson Medeiros De Almeida (OAB:0043358/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo nº: 8000401-31.2019.8.05.0146
Ação/Classe: [Revisão] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: YURE ALMEIDA SOARES
Requeridos: LUAN DIAS COÊLHO SOARES, LARISSA DIAS COÊLHO SOARES e LUCAS DIAS COÊLHO SOARES, menores impúberes, representados por sua genitora, LILIAN NUNES DIAS COÊLHO



DESPACHO



Vistos, etc.


  1. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a realizar-se no dia 16 de abril de 2020, às 08:30 horas, com duração de 01 (uma) hora, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e inquiridas suas testemunhas.
  2. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas até o máximo de 03 (três) testemunhas, sendo que o não comparecimento das testemunhas implicará em falta de interesse na produção de prova testemunhal.
  3. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 4 de março de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500319-79.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: V. G. S. D. S.
Advogado: Ilmara Marques Rodrigues Duarte (OAB:0056755/BA)
Terceiro Interessado: Ranieres Reginalda Souza Lima
Réu: Mário Cesar Lima Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 0500319-79.2019.8.05.0146

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

AUTOR: VICTOR GABRIEL SOUZA DOS SANTOS representado por sua genitora, a Sra. RANIERES REGINALDA SOUZA LIMA

RÉU: MÁRIO CESAR LIMA DOS SANTOS

©



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos etc...


Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por VICTOR GABRIEL SOUZA DOS SANTOS, menor, devidamente representado por sua genitora, RANIERES REGINALDA SOUZA LIMA, através de advogado, legalmente habilitado, em face de MÁRIO CESAR LIMA DOS SANTOS, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 44922763, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia a seu filho o percentual de 12% (doze por cento) dos seus rendimentos líquidos, excluindo apenas os descontos legais obrigatórios e incindindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento e depositado em conta bancária em nome de José Henrique Souza dos Santos, a saber, AGÊNCIA 3586, OPERAÇÃO 023, CONTA N° 00003988-2, até 5º quinto dia útil de cada mês, iniciando-se no mês de fevereiro do corrente ano;

2ª) A parte ré concordou em ratear o valor dos módulos do ano letivo de 2020, a ser adquirido na Escola Renascer, nesta Comarca;

3ª) As partes renunciam ao prazo recursal."

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID nº 46375692.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Homologo, por sentença, o acordo de alimentos e visitação realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID nº 44922763 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem custas face a gratuidade processual deferida.

Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, bem como o Ministério Público em seu pronunciamento final, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Oficie-se ao órgão empregador do requerido para efetuar os devidos descontos em folha de pagamento do Sr. MÁRIO CESAR LIMA DOS SANTOS.

Após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 02 de março de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

Coordenadora de Cejusc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8000556-97.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representante: R. D. M. T.
Advogado: Yuri Silva Medrado (OAB:0052097/BA)
Advogado: Vinicius Matos Medrado De Almeida (OAB:0055788/BA)
Réu: E. M. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA

E-mail: juazeirovfosinterd@tjba.jus.br

CEJUSC PROCESSUAL



Processo nº: 8000556-97.2020.8.05.0146

Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C GUARDA UNILATERAL

Autor: EMILLY ROSA DE MELO SILVA e EMANOELLY DE MELO SILVA, representadas por sua genitora a Sra. ROSEANE DE MELO TENORIO, brasileira, casada, autônoma, portadora da Cédula de Identidade nº 14.467.525 00 SSP/BA, inscrita no CPF de nº 038.669.725-63.

Endereço: residente e domiciliada na Quadra B, nº 15, Bairro Santa Maria Goretti, Condomínio Paulo VI, Juazeiro-BA.

Réu: EMANOEL MESSIAS SANTANA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, portador da Cédula de Identidade nº 13.449.839-95 SSP/BA, inscrito no CPF de nº 053.721.075-02.

Endereço: residente e domiciliado à Fazenda Três Rosas, localizada na Zona Rural, povoado de Piri, distrito de Sento Sé/BA.


DESPACHO

Vistos, etc.


  1. Os alimentos provisórios em favor das filhas menores já foram fixados, conforme Decisão ID Nº 46539924, a ser depositado na conta corrente a ser aberta em nome da representante da menor, ou mediante contra-recibo, enquanto a conta não for aberta.
  2. Designo o dia 30/06/2020, às 11:45, para Audiência de Conciliação. LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC processual, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana, 1º Andar, Juazeiro-BA;
  3. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do NCPC, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 695/697);
  4. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular;
  5. Determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA e CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório encaminhar o presente despacho à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, DESACOMPANHADO DA PETIÇÃO INICIAL, assegurado à parte ré o direito de examinar o conteúdo a qualquer tempo, devendo para tanto comparecer ao CEJUSC processual, conforme determina o art. 695, § 1º do NCPC, além de anexar cópia da decisão que fixou os alimentos ao mandado a ser entregue à parte ré;
  6. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.
  7. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 09 de março de 2020.


Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000699-86.2020.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Andre Luis Dias Miranda
Advogado: Cleberlito Dos Santos Martins (OAB:0062432/BA)
Requerente: Greice Meireangela Miranda Dos Santos
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