Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005865-31.2022.8.05.0146 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Luciane Rodrigues De Souza
Executado: Alexsandro Alves
Advogado: Jackson Reis Dos Santos (OAB:BA66336)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8005865-31.2022.8.05.0146

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTES: ÍCARO ALEXANDRE RODRIGUES ALVES e ANA MEL RODRIGUES ALVES, menores, representados por sua genitora, LUCIANE RODRIGUES DE SOUZA

Advogado: Defensoria Pública


EXECUTADO: ALEXSANDRO ALVES

Advogado: Jackson Reis dos Santos - OAB-BA 66336


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


Considerando que o débito foi satisfeito, conforme declaração da parte executada acostada aos autos (ID 223432131/223432132), DECLARO, por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, amparada no art. 924, inciso II, c/c art. 925 ambos do CPC em vigor.

Não vislumbro interesse recursal.

Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005928-56.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: T. S. S.
Advogado: Luanne Emanoelle Rodrigues Sousa (OAB:BA66286)
Representado: T. S. S. F.
Representante: M. T. N. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8005928-56.2022.8.05.0146

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS GUARDA CC REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

AUTOR: TAISLAN SILVA SANTOS

RÉU: TAISLAN SILVA SANTOS FILHO, representado por sua genitora, sra. MARCIA THAINAH NASCIMENTO BRAZ

End.: Rua C, nº 05, Vale do Grande Rio, Petrolina-PE, Cep nº 56318-835


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA



Vistos, etc.



Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CC REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por TAISLAN SILVA SANTOS em face de TAISLAN SILVA SANTOS FILHO, representado por sua genitora, sra. MARCIA THAINAH NASCIMENTO BRAZ, devidamente qualificados na petição inicial.

O processo veio seguindo seus trâmites.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Parquet suscitou a incompetência deste juízo, requerendo o encaminhamento dos autos à Comarca de PETROLINA-PE, cidade onde reside o menor TAISLAN SILVA SANTOS FILHO, conforme parecer de ID 232572561.


Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.


Segundo o princípio do juízo imediato, esculpido no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o foro competente é fixado pelo domicílio dos pais ou responsável. Cuida-se de regra de competência territorial, com características, porém, de natureza absoluta, afastando, inclusive, hipótese de prorrogação de competência.

Ademais, como expressão de direitos fundamentais, o princípio do juízo imediato disciplina a competência para todas e quaisquer ações, de modo que lides para as quais a competência não seja da Vara da Infância e Juventude também seguem as orientações do dispositivo mencionado. Dessa forma, para ações de guarda, busca e apreensão, alimentos, será a Vara de Família do domicílio de quem detém a guarda do menor, por atender ao princípio do maior interesse da criança ou do adolescente.

Acentue-se, ainda, que a regra do artigo 147 do inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente revela fixação de competência e, ainda, modificação dessa, pois afasta a perpetuatio jurisdictionis, expressa no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015.

Logo, o artigo 43 do Código de Processo Civil, pode ser mitigado quando, diante das particularidades do caso, existir a necessidade da modificação do foro para a preservação do melhor interesse do menor, como se verifica na hipótese dos autos.

Sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

(STJ-1087120) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2. 1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 157.473/SP (2018/0069696-6), 2ª Seção do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 01.10.2018)..".


(TJBA-0098312) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO. COMPETÊNCIA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Nas ações que envolvam interesses de menores, a questão da fixação da competência não perpassa apenas por uma questão de aplicação pura e simples do regramento do CPC, art. 43, devendo ser observado, em tais casos, o princípio do melhor interesse do menor, mesmo que isso implique em flexibilização de outra norma cogente. Precedentes do STJ. Caso em que, tratando a demanda de interesse de menor, deve-se garantir a primazia ao melhor interesse do infante, conforme estabelecido no ECA, ainda que signifique a flexibilização do princípio da perpetuação da jurisdição. Conflito improcedente. Competência do Juízo Suscitado. (Conflito de Competência nº 0025794-18.2017.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas/TJBA, Rel. Telma Laura Silva Britto. Publ. 10.07.2019).

Assim, em se tratando de competência de natureza absoluta, que deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Magistrado, e considerando que o menor reside, atualmente, na Comarca de PETROLINA, juntamente com sua genitora, a sra. MARCIA THAINAH NASCIMENTO BRAZ, a qual detém a guarda legal do menor, alternativa não resta senão a remessa dos autos ao Juízo competente para processar e julgar o presente feito, em consonância com o entendimento esposado pelo Ministério Público.

ANTE O EXPOSTO, acolho parecer ministerial de ID 232572561 e, com base no art. 147, inciso I, do ECA, reconheço a incompetência absoluta desse Juízo para processar e julgar o feito e declino da competência para uma das Varas de Família da Comarca de PETROLINA-PE, competente para processar e julgar o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, com as devidas baixas e anotações.



Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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