Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006973-95.2022.8.05.0146 Curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Juciene Nunes De Carvalho
Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:BA53046)
Requerido: Angelina Nunes De Carvalho
Requerido: Carlizete Nunes De Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8006973-95.2022.8.05.0146

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA

REQUERENTE: JUCIENE NUNES DE CARVALHO

INTERDITADA: ANGELINA NUNES DE CARVALHO, CARLIZETE NUNES DE CARVALHO

Endereço: Quadra C, Quadra C7, (Lot Horto Florestal), São Geraldo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-666

REQUERIDA: CARLIZETE NUNES DE CARVALHO
Endereço: Rua João Mirandola, 168, Chácara Bosque do Sol, SãO PAULO - SP - CEP: 04888-140


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Vistos, etc.

1. Defiro a gratuidade processual.

2. Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse da interditada, amparando-a material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a requerente como curadora provisória da interditada, em substituição à curadora anteriormente nomeada.

3. Lavrem-se os termos necessários e, de logo, AUTORIZO que o Chefe de Secretaria emita o Termo de Curatela Provisório, o qual poderá ser impresso pelo advogado/Defensor Público da parte requerente, que providenciará a assinatura deste e juntar aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) dias, para maior celeridade.

4. Outrossim, tendo em vista a celeridade dos Oficiais de Justiça da CEMAN, entendo mais eficaz ao propósito da presente ação que seja realizado AUTO DE CONSTATAÇÃO, por oficial de justiça, a ser juntado aos autos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, haja vista a urgência que o caso requer, informando: 1- as condições de locomoção do(a) interditado(a); 2- se o(a) interditado(a) é capaz de comunicar-se; 3- quem é a pessoa responsável pelos cuidados com o(a) interditado(a); 4- qual é o estado geral do(a) interditado(a), com relação à aparência, higiene, salubridade do local onde se encontra, condições físicas; 5- o que mais entender pertinente à informação deste juízo.

5. Dou a esta decisão força de mandado de constatação, com base no art. 188 c/c art. 277, ambos do CPC.

6. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA À RÉ CARLIZETE NUNES DE CARVALHO para apresentar defesa no prazo de lei.

7. Juntado o AUTO, colha-se o parecer do Ministério Público e voltem-me os autos conclusos com urgência.

8. Cumpra-se. Publique-se.

Juazeiro-BA., 24 de setembro de 2022

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003746-34.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: J. L. E. L.
Advogado: Juliana Pereira Roriz (OAB:PE45472)
Advogado: Matheus Otacilio Pereira De Sa Roriz (OAB:PE53333)
Requerente: I. G. A. L.
Advogado: Juliana Pereira Roriz (OAB:PE45472)
Advogado: Matheus Otacilio Pereira De Sa Roriz (OAB:PE53333)
Requerido: L. E. L. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8003746-34.2021.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

REQUERENTE: JOÃO LUCCA ELOE LOPES, representado por sua genitora, ISES GABRIELA ALVES LOPES

REQUERIDO: LUCIANO ELOI LEITE DA SILVA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO CIVIL


Vistos, etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOÃO LUCCA ELOE LOPES, representado por sua genitora, ISES GABRIELA ALVES LOPES, em face de LUCIANO ELOI LEITE DA SILVA, em razão do não pagamento de pensão alimentícia.

Devidamente intimado por mandado em 09/11/2021 (ID Nº 156534851), o executado não apresentou justificativa, nem quitou o débito alimentar atrasado.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se (ID 185538944) opinando pelo deferimento do pedido de prisão civil do executado.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


Analisando os autos, verifica-se que o executado encontra-se inadimplente com a obrigação alimentar, o que demonstra que a coerção prisional é a única forma eficiente de obtenção do pagamento, porquanto deixou transcorrer o prazo de defesa e de pagamento, sem qualquer manifestação.

Cumpre-me assinalar que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do dever de alimentar, do poder familiar e do dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.

Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Assim, ao exame dos autos, verifica-se que o executado não vem cumprindo com suas obrigações perante seu(ua) filho(a), deixando, injustificadamente, de lhe prestar qualquer tipo de assistência e completamente desamparado(a), às expensas exclusivamente da genitora. Registre-se que o executado foi intimado para pagar o débito sob pena de prisão e não se manifestou.

Ante as razões acima expendidas, como permite a Carta Magna, em casos desta natureza, DECRETO a prisão civil do alimentante LUCIANO ELOI LEITE DA SILVA, devidamente identificado na exordial, por descumprimento de sua obrigação, pelo prazo de dois meses, na forma do disposto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser prisão será cumprida em regime fechado, ficando o devedor alimentante separado dos presos comuns.

Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

De logo, determino ao Cartório que depositada a importância do débito, no valor do débito de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), atualizado até 21/10/2021, e das parcelas que se venceram no curso do processo, CASO A PARTE EXEQUENTE JUNTE AOS AUTOS NOVA PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO, ou havendo acordo assinado pelas partes e seus advogados, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, recolhendo-se o mandado, consoante § 6º do art. 528 do NCPC. Sendo cumprido o mandado de prisão e efetuado o pagamento do débito, expeça-se de logo alvará de soltura, vindo-me os autos conclusos.

Determino, ainda, que seja levada a protesto a sentença descumprida, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2º do NCPC, devendo o Cartório expedir a competente certidão, a pedido da parte exequente, a quem caberá efetivar o protesto.

Determino, também, que o Servidor cadastrado no sistema proceda à penhora via Bacenjud, em contas em nome do executado, LUCIANO ELOI LEITE DA SILVA, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), devendo a parte autora, por seu Defensor Público Estadual, diligenciar o número do CPF do executado, informando nos autos para fins da efetivação da penhora on line, caso não conste nos autos tal dado.


Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003919-24.2022.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: J. E. N.
Advogado: David Jose Diaz Teixeira Neto (OAB:PE32071)
Requerente: M. D. S. E.
Advogado: David Jose Diaz Teixeira Neto (OAB:PE32071)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003919-24.2022.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ

REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA NETO e MARILUCIA DOS SANTOS EVANGELISTA



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Defiro provisoriamente o benefício da justiça gratuita;

2. Certifique a serventia se há ou não processo de inventário/arrolamento em andamento;

3. Intime-se se a parte requerente, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a juntada, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratarem de documentos indispensáveis para propositura da ação, conforme disposto nos arts. 320 e 321, ambos do CPC, de:

3.1. Declaração, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros...

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