Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004450-81.2020.8.05.0146 Adoção
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: A. A. D. S.
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Requerente: R. N. D. S.
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Requerente: F. C. D. S.
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Requerente: F. C. D. S.
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: C. C. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8004450-81.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR

REQUERENTES: ALDEMIR ARCANJO DA SILVA e RONAILDA NONATO DA SILVA

ADOTANDA: FRANCISCA CALINE DURVAL SILVA

REQUERIDA: CASSIA CAMILLA DURVAL SILVA

*


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

DO RELATÓRIO:

Vistos, etc.,

Trata-se de Ação de Adoção proposta conjuntamente pelos adotantes ALDEMIR ARCANJO DA SILVA e RONAILDA NONATO DA SILVA, e pela adotanda FRANCISCA CALINE DURVAL SILVA, em face de CÁSSIA CAMILA DURVAL DA SILVA, todos regularmente qualificados nos autos.

Dizem os requerentes, em síntese, que a adotanda passou a estar sob a guarda de fato dos adotantes desde que tinha 15 (quinze) dias de nascida, sem qualquer oposição ou questionamento por parte da genitora da mesma.

Informam que a guarda da então infante lhes foi deferida através da Ação de Guarda que tramitou nesta Comarca, perante o juízo da 3ª Vara Cível, mencionando que são os autores as pessoas que estão presentes em todos os momentos importantes da vida da adotanda, considerando-a como se filha fosse.

Mencionam que o genitor da adotanda é pessoa desconhecida, não tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade, bem como que a genitora da adotanda, que é sobrinha da segunda requerente, nunca conviveu com a filha depois dos primeiros dias de vida, estando satisfeitos os requisitos legais para que seja acolhido o pedido de adoção formulado no processo.

Juntaram ao pedido procuração e documentos.

Em Despacho de ID 110461382 determinou-se a realização de Estudo Social do caso, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 138712816)

Devidamente citada (ID 203116753), a requerida não contestou a ação, conforme certidão de ID 230577290, sendo-lhe decretada a revelia (ID 235680088), dispensando-se a realização da audiência de instrução, tendo em vista o bem elaborado estudo social.

Em parecer final de ID 237030786, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por força do art. 698 do CPC.

É o breve relatório. Decido.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Julgo o feito no estado em que se encontra, na consideração de que a matéria discutida, pela sua natureza e pelas provas já carreadas ao processo, não reclama a produção de provas em audiência instrutória (CPC, art. 355, I).

Como já exposto no relatório, cuida-se de Ação proposta pelo casal Aldemir Arcanjo da Silva e Ronailda Nonato da Silva, com o objetivo de obter a adoção de Francisca Caline Durval Silva, que é maior, nascida no dia 04/10/2000, filha de Cássia Camila Durval Silva, sendo o genitor ignorado.

A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.

Informam que a adotanda esteve sob os cuidados da mãe biológica até completar 15 (quinze) dias de vida e, a partir de então, os requerentes/adotantes passaram a cuidar da criança como se filha fosse, fato que já perdura por longos 22 (vinte e dois) anos.

Observo que, citada, a mãe biológica da adotanda não contestou o pedido.

É imperioso destacar que o pedido, que versa sobre adoção de pessoa maior e capaz, reclama a aceitação expressa daquele(a) cuja esfera jurídica será diretamente afetada, no caso, a própria adotanda, Francisca Caline Durval Silva, que aceita os termos desta ação em razão do vínculo socioafetivo fortalecido com os requerentes durante toda a sua vida.

Note-se que a adotanda, desde que atingiu a sua maioridade civil, não mais se encontra sob o poder familiar dos pais (CC, art. 1.630), mas ainda assim se autoriza, e é aconselhável, a ouvida da mãe biológica/registral, cuja esfera jurídica também é afetada por eventual procedência da ação, até mesmo em razão de questões meramente sucessórias, já que o vínculo de parentesco, a partir de então, se rompe.

O contraditório, portanto, se estabeleceu regularmente, sendo revel a genitora biológica da adotanda.

Sobre a adoção baseada na construção do vínculo afetivo entre a pretensa adotanda e os pretensos adotantes, faço algumas considerações. A Constituição Federal proclama como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e da ordem jurídica "a dignidade da pessoa humana", esta evidenciada no seu art. 1º, III. A família, então tutelada pela Constituição Federal, está harmonizada ao desenvolvimento da dignidade das pessoas que a integram.

A entidade familiar, portanto, não é tutelada para si, senão como instrumento de realização existencial de seus membros. A força deste princípio fez emergir uma verdadeira revolução na sociedade atual, e que alcançou as relações familiares, modificando, em consequência, os elos de parentesco, hoje revelados nos diversos modelos de família, que vêm fincados especialmente nos laços de afetividade, a exemplo, as próprias adoções, os reconhecimentos de paternidade/maternidade, os casamentos hétero e homoafetivos, e muitos outros modelos de família, todos eles pautados na vontade da pessoa como ser humano, e assim sendo reconhecidos no meio social.

Também baseada nisso, entende-se que a descendência genética é um dado que existe além da vontade, é um elo indissolúvel, ao passo que a filiação socioafetiva se constrói, se revela no tempo, e é, portanto, uma conquista que ganha grandeza e se firma nos detalhes. A filiação biológica é naturalmente traçada, independe da vontade daqueles que por ela estão ligados, mas a filiação socioafetiva é fruto de um querer, de um desejo que nasce e que se fortalece com o tempo, ainda que inexista ali qualquer gene em comum.

Em outras palavras, temos a verdade biológica e a verdade socioafetiva. A primeira é verdade de logo, desde o nascimento, mas a segunda toma forma com o tempo, e se fortalece ao longo dele. Aquele que educa um filho, mesmo que não tenha com ele qualquer ligação genética, estabelece com ele o vínculo das emoções, através do convívio contínuo pautado no amor e no respeito, e é este vínculo que deve prevalecer.

Neste entendimento, é imperioso reconhecer que a origem biológica não mais subsiste como único pressuposto constitutivo da filiação, esta traduzida na transferência da carga genética, posto que não mais é suficiente e exclusiva para determinar uma relação de parentalidade.

É de entendimento unânime em todas as ciências que abordam e que estudam a natureza humana que, em verdade, compreende-se como fundamental a constatação do amor, do respeito, do carinho, do comprometimento mútuo, da educação, ou seja, a real contribuição para o desenvolvimento da personalidade do(a) filho(a), em detrimento da mera vinculação por laços sanguíneos, quando estes não aparecem conjuntamente. É fundamental, sobretudo, no que pese à identidade do individuo a partir do seu vínculo familiar.

Este é, portanto, o contexto submetido à apreciação nestes autos. A demanda se baseia na supremacia da filiação socioafetiva sobre a origem biológica da adotanda, esta já maior, em patente situação de inequívoca e absoluta ausência do elo afetivo desta com a sua mãe biológica, porquanto desconhecido e ignorado o pai biológico, que nunca estabeleceu com ela a afetividade que era evidente com relação ao casal requerente. Reforço, mais uma vez, que o pedido de adoção conta com a total anuência da adotanda, que veio aos autos reconhecendo expressamente como família legítima aqueles que a acolheram durante todo o seu processo de crescimento, no caso, o casal requerente, Aldemir Arcanjo da Silva e Ronailda Nonato da Silva.

Anoto, por outro lado, que muito embora o acolhimento ou não do pedido não dependa da aceitação ou não da mãe biológica/registral da adotanda, fato a se observar é que se o vínculo genético tivesse alguma importância, pelo menos para a genitora da adotanda, teria ela resistido à ação, inserindo aqui os seus questionamentos e impugnando todos os fatos narrado pelos adotantes, e pela própria adotanda.

Não é esta a hipótese dos autos, cuja genitora biológica foi revel. Anoto, por fim, que o pedido é juridicamente possível pela extinção do poder familiar da mãe biológica com relação à adotanda, em razão da sua maioridade civil dela.

DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, para fins de declarar e deferir a adoção de FRANCISCA CALINE DURVAL SILVA, (RG nº 20.038.250-02-BA e nascida no dia 04/10/2000) em favor de ALDEMIR ARCANJO DA SILVA (CPF nº 098.041.105-04) e de RONAILDA NONATO DA SILVA (CPF nº 144.413.145-15), passando a adotanda a se chamar FRANCISCA CALINE ARCANJO DA SILVA.

A) Da Anulação do Assento de Nascimento:

Assim, determino que seja ANULADO o Assento de Nascimento de FRANCISCA CALINE DURVAL SILVA, lavrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca, Termo nº 23.106, às fls.76 do Livro A-20.

Determino, ainda, que seja oficiado ao competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, encaminhando cópia desta sentença, para que proceda à lavratura do assento de nascimento de...

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