Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 06 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3193 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8003042-84.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: A. S. D. A. M.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: T. P. D. A. M.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: H. P. D. S. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8003042-84.2022.8.05.0146
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Considerando que o executado foi devidamente citado/intimado e não se manifestou nos autos, determino que seja intimada a parte exequente, por seu defensor público estadual ou advogado constituído, conforme o caso, para que comunique a este Juízo se o devedor quitou a obrigação alimentar, e em caso negativo, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
2. Caso a parte exequente esteja representada pela DPE, vindo o órgão defensorial requerer a intimação pessoal, de logo, DEFIRO, determinando que seja expedido mandado de intimação pessoal para manifestação em 10(dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
3. Intime-se a DPE via portal, em sendo o caso.
4. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006097-43.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: P. S. M.
Advogado: Breno Amorim Da Silva Freitas (OAB:BA18606)
Requerido: C. M. A. D. S. M.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte exequente, por seu advogado constituído ou Defensor Público, devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da contestação de ID 237305666 -.
Juazeiro, 4 de outubro de 2022.
Maria José Leite
Analista
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8006097-43.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: P. S. M.
Advogado: Breno Amorim Da Silva Freitas (OAB:BA18606)
Requerido: C. M. A. D. S. M.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8006097-43.2022.8.05.0146
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: PAULINO SANTOS MATOS
ENDEREÇO: Rua Maria Jose de Matos, 17, Alto da Maravilha, Juazeiro/BA, 48.900-383
REQUERIDA: CELIA MARIA ALVES DOS SANTOS MATOS
ENDEREÇO: Rua 30 (Rua do In- dio), 201 A, Sol levante, JUAZEIRO/BA, CEP; 48.905-739
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL
Vistos, etc.
1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, se for o caso.
2. Processe-se em segredo de justiça.
3. Fica designado o dia 23/08/2022, às 08h:30min para audiência de conciliação PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.
4. Fica a ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).
5. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente.
6. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.
7. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.
8. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.
9. Intime-se a Defensoria Pública Estadual, via portal.
10. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.
11. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8008352-71.2022.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Michelly Da Silva Nunes
Advogado: Cleberlito Dos Santos Martins (OAB:BA62432)
Requerente: Nilton Vieira Cavalcante
Advogado: Cleberlito Dos Santos Martins (OAB:BA62432)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8008352-71.2022.8.05.0146
Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MICHELLY DA SILVA NUNES e NILTON VIEIRA CAVALCANTE
D E S P A C H O
Vistos, etc.
1. Intimem-se os requerentes através de seu advogado constituído, a realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC;
2. No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência dos requerentes, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial;
3.Cumprido, voltem-me conclusos em minutar SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA;
4. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e conclusos em minutar SENTENÇA EXTINTIVA;
5. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000447-15.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Alcione Barbosa Leite Da Silva
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096)
Requerido: Eliseu Neto Barbosa De Araújo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8000447-15.2022.8.05.0146
DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ALCIONE BARBOSA LEITE DA SILVA
REQUERIDO: ELISEU NETO BARBOSA DE ARAÚJO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos, etc.
ALCIONE BARBOSA LEITE DA SILVA, devidamente qualificada na peça proemial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face ELISEU NETO BARBOSA DE ARAÚJO, também qualificado nos autos, pelos motivos alinhados na inicial.
Aduz, em síntese, que se casaram em 10/08/1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união do casal nasceu uma filha, sendo esta maior.
Informa, ainda, que na constância do casamento, o casal não adquiriu bens.
A divorcianda permanecerá com o uso no dome de casada, porquanto não...
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