Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação05 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003600-90.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: F. S. S.
Advogado: Victor Sardeiro Franca (OAB:BA47898)
Requerido: M. D. G. D. J. S.
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415)
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003600-90.2021.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO

REQUERENTE: FERNANDO S SARDEIRO

REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA




Vistos, etc.


1. Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados, a informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, caso em que deverão apresentar o rol, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.


2. Havendo requerimentos de outras provas, voltem-me os autos conclusos para análise em MINUTAR ATO DE DECISÃO.


3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando-se pela não produção de outras provas, e havendo interesse de incapaz, colha-se o parecer final do Ministério Público. Caso não haja interesse do Parquet, voltem-me conclusos em MINUTAR ATO DE JULGAMENTO.


4. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003600-90.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: F. S. S.
Advogado: Victor Sardeiro Franca (OAB:BA47898)
Requerido: M. D. G. D. J. S.
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415)
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003600-90.2021.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO

REQUERENTE: FERNANDO S SARDEIRO

REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA




Vistos, etc.


1. Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados, a informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, caso em que deverão apresentar o rol, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.


2. Havendo requerimentos de outras provas, voltem-me os autos conclusos para análise em MINUTAR ATO DE DECISÃO.


3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando-se pela não produção de outras provas, e havendo interesse de incapaz, colha-se o parecer final do Ministério Público. Caso não haja interesse do Parquet, voltem-me conclusos em MINUTAR ATO DE JULGAMENTO.


4. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0001934-84.2007.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Cleide Coelho Moreira
Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos (OAB:BA10661)
Requerente: Maria De Lurdes Oliveira
Advogado: Samuel De Jesus Barbosa (OAB:BA25851)
Requerente: Ludmila Coelho Moreira
Requerente: Larissa Coelho Moreira
Inventariado: Ruy De Souza Moreira Filho
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0001934-84.2007.8.05.0146


Vistos etc...

1.Defiro a dilação de prazo requerida (ID nº. 208866075).

2. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias.

3. Publique-se. Cumpra-se.
.

Juazeiro-BA., 29 de setembro de 2022.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000544-49.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. S. C. D. O. F.
Advogado: Jacson Bosco Dos Santos (OAB:BA49599)
Requerido: S. A. D. S. O.
Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8000544-49.2021.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS

REQUERENTE: ELIAS SANTA CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

REQUERIDA: SANDRA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA

*



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.


1. Em que pese se tratar de Ação de Divórcio Litigioso, o qual já fora decretado nos autos (ID 202695492) onde o autor informa, na exordial, que os alimentos e guarda dos filhos serão tratados em ação própria, observa-se que a ré, apresentou Contestação com Reconvenção, requerendo a fixação de Alimentos aos filhos dos filhos das partes, inclusive em caráter provisório, a saber: ENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, nascido em 14/08/2003 e SARA NOEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA, nascida em 19/09/2011.

2. Afirmou, ainda, a ré/reconvinte, em sede de Reconvenção, que o ônibus de propriedade dos litigantes se encontra alugado pelo valor mensal aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), requerendo que seja fixado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do aluguel do ônibus, para a filha menor, e o valor correspondente a 10% (dez por cento), para o filho maior, porquanto ainda estudante.

3. Pois bem. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), em seu Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita". Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

4. Por outro lado, a concessão da tutela antecipada, que foi recepcionada pelo NCPC nos arts. 294 a 311 (tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência) pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda, na ausência de tais elementos, se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do NCPC.

5. No caso em tela, em relação ao pedido de prestação alimentícia para o filho maior, entendo que não restou suficientemente comprovada a necessidade, nestes autos, que autorizem a fixação de alimentos provisórios nesta ação de Divórcio, embora tenha a ré/reconvinte informado que o filho ainda estuda, esta não se desincumbiu de comprovar o que alegou, razão pela qual INDEFIRO, por ora, nestes autos, o pedido de fixação de alimentos em favor do filho maior das partes. Ademais, não pode a autora pleitear direito alheio em nome próprio, uma vez que razão da maioridade civil, cessa a possibilidade de representação pela genitora, devendo o filho maior, querendo, ajuizar ação de alimentos autônoma.

6. No que diz respeito à filha menor, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade desta, uma vez que é incapaz de prover seu próprio sustento. Assim, na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

7. Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor da filha menor, não no valor requerido pela parte autora, porquanto não consta dos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a possibilidade do alimentante, mas no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), que serão devidos pelo autor/reconvindo a partir da data de sua intimação, devendo ser depositados em conta bancária em nome da ré/reconvinte, a saber: Agência 0080, Operação 013, Conta Poupança nº 200512-1, até o 5º dia útil de cada mês, devendo o autor/reconvindo ser intimado da fixação dos alimentos provisórios, através de seu advogado.

8. No mais, certifique o cartório o quanto requerido pelo Ministério Público e, em seguida, colha-se novo parecer.

9. Após, aguarde-se em pasta própria a audiência de instrução já designada.

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