Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação17 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2542
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8000490-54.2019.8.05.0146 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Lucia Maria De Almeida Souza
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)
Requerido: Maria Francisca Ferreira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8000490-54.2019.8.05.0146

Ação: INTERDIÇÃO

Requerente: LÚCIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA

Requerida: MARIA FRANCISCA FERREIRA


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.

LÚCIA MARIA DE ALMEIDA SOUZA, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de sua mãe, MARIA FRANCISCA FERREIRA, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de hipertensão e alzheimer, encontrando-se inapta para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente. Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei. A Curatela Provisória foi deferida (ID nº 21929233), bem como realizada audiência de entrevista pessoal (ID nº 25211953). Não houve impugnação ao pedido. Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID nº 36864447). Perícia médica também realizada (ID nº 24748548/24748626).

Ofício do INSS comunicando que a interditanda recebe dois benefícios, sendo: aposentadoria por idade e pensão por morte (ID nº 25294751).

Certidões negativas de propriedade dos cartórios da Comarca (ID nº 31689020).

Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID nº 37607300).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório. Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal, restou categoricamente demonstrado que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portadora de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.

A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.

Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".

A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.

De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).

O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.

No que pertine ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.

Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar a interditanda MARIA FRANCISCA FERREIRA à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Nomeio curadora a requerente, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário.

Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.

Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.

Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.

Sem custas, face à assistência judiciária.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 09 de janeiro de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8003199-62.2019.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: L. G. R.
Advogado: Hiale Maria Mascarenhas Da Silva (OAB:0005728/SE)
Requerido: O. A. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003199-62.2019.8.05.0146

AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE MATERNIDADE

REQUERENTE: LUCIANA GOMES RODRIGUES

REQUERIDO: ODETE ALVES SANTOS SILVA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos etc...


Trata-se de Ação de Averiguação de Maternidade proposta por LUCIANA GOMES RODRIGUES, através de advogado, legalmente habilitado, em face de ODETE ALVES SANTOS SILVA, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, durante a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 38980251, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) a parte requerida, ODETE ALVES SANTOS SILVA, concorda no reconhecimento da maternidade da autora, LUCIANA GOMES RODRIGUES, sem objeção à retificação dos seus dados no registro de nascimento e demais documentos da requerente, constando nos mesmos o nome da genitora/ré como ODETE ALVES SANTOS SILVA, nascida em São Caetano do Sul-SP, nascida em 24/11/1956, tendo como avós maternos da autora, OLEGÁRIO MILITÃO DOS SANTOS e ALICE ALVES DOS SANTOS;

2ª) requer a dispensa de custas processuais, tendo vista a presente composição;

3ª) As partes renunciam o prazo recursal."

Instada a se manifestar, em audiência, a ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Homologo, por sentença, o realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID nº 38980251 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem custas face a gratuidade processual deferida.

Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, bem como o Ministério Público em seu pronunciamento final, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO/RETIFICAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE.

Após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.



Juazeiro-BA., 6 de novembro de 2019.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8005105-87.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: C. K. D. N. P.
Advogado: Neiva Milene Mendonca Feitosa (OAB:0049012/BA)
Réu: L. G. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA

E-mail: juazeirovfosinterd@tjba.jus.br


Processo nº: 8005105-87.2019.8.05.0146

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS

Autor: CHEILA KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA, brasileira, divorciada, assistente de vendas, RG nº 14695257...

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