Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação21 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003462-89.2022.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Tiago Pedra Oliveira Palha
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Requerente: Laize Palha Mangueira Bastos Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8003462-89.2022.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO

REQUERENTE: TIAGO PEDRA OLIVEIRA PALHA e LAIZE PALHA MANGUEIRA BASTOS OLIVEIRA


SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual tendo os requerentes pleiteado a desistência da ação em conjunto por terem voltado a conviver (id 270408034).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.

Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade processual deferida.

Não vislumbro interesse recursal.

Arquivem-se os autos.

P.R.I.C.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003921-96.2019.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Samila Patricia De Jesus Santos Nascimento
Advogado: David Jose Diaz Teixeira Neto (OAB:PE32071)
Requerido: Genildo Amorim Do Nascimento
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003921-96.2019.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

REQUERENTE: SAMILA PATRICIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO

REQUERIDO: GENILDO AMORIM DO NASCIMENTO

*


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos etc.,

SAMILA PATRICIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificada na peça proemial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face GENILDO AMORIM DO NASCIMENTO, também qualificado nos autos, pelos motivos alinhados na inicial.

Aduz, em síntese, que se casaram em 26/08/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união do casal nasceram três filhos, sendo dois ainda menores, a saber: LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO, nascido em 20/07/2001, LOHANNE GABRIELLY VIDA DOS SANTOS NASCIMENTO, nascida em 22/02/2014 e ÍCARO LORRAN DOS SANTOS NASCIMENTO, nascido em 07/08/2017.

Requer que sejam fixados alimentos em favor dos filhos menores no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, bem como que seja o demandado compelido a ratear com a genitora dos menores as despesas com fardamento e material escolar, bem como medicamentos.

Informa, ainda, que na constância do casamento, o casal não adquiriu bens.

Pretende a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja, SAMILA PATRÍCIA DE JESUS SANTOS.

O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei.

Designada audiência conciliatória (ID 37985013), esta não se realizou em razão da pandemia (ID 49427306), imprimindo-se o rito ordinário ao feito (ID 73672086).

Apesar de devidamente citado (ID 46506658), a parte ré não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 116953864), sendo-lhe decretada a revelia, intimando-se a parte autora para informar do interesse na produção de outras provas (ID 159260351), a qual respondeu de forma negativa (ID 198296717).

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido inicial (ID 258309762).


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO

Cumpre frisar que o divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de estarem os divorciandos separados há mais de dois anos, razão pela qual o pedido de divórcio merece prosperar.


DA PARTILHA DE BENS

No tocante à partilha de bens do casal, não ficou comprovada a titularidade de nenhum bem que integrasse o patrimônio comum, de modo que não há o que se falar em partilha.


DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

No que se refere ao dever alimentar, é de se destacar que constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal). Trata-se de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que se estabelece que os pais (o homem e a mulher) ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, ao menos até que adquiram condições de prover a própria subsistência, decorrendo a obrigação de prestar alimentos ao filho menor do poder familiar. Assim, o réu possui o dever de pagar, auxiliando no sustento das crianças. Assinale-se, ainda, que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar.

Com isto, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, os alimentos devem ser fixados em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, pois são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, como estabelece a norma insculpida do art. 1.695, do CC.

No caso dos autos, inclusive considerando o parecer ministerial favorável, entendo por bem determinar que o réu arque, a título de pensão alimentícia em favor dos seus filhos menores, LOHANNE GABRIELLY VIDA DOS SANTOS NASCIMENTO, nascida em 22/02/2014 e ÍCARO LORRAN DOS SANTOS NASCIMENTO, nascido em 07/08/2017, com o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, que atualmente corresponde a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a ser pago à sra. SAMILA PATRÍCIA DE JESUS SANTOS, até o dia 10(dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora dos menores, a saber: Agência 0080, Operação 023, Conta Fácil nº 00009793-0, Caixa Econômica Federal.

As despesas com material e fardamento escolares, uma vez ao ano, bem como com consultas e receitas médicas, estas mediante apresentação de receita, deverão ser rateadas entre os genitores, em iguais proporções.


DA GUARDA DOS FILHOS MENORES

Os filhos menores do casal estão sob a guarda materna, assim devendo continuar.


DO NOME DA DIVORCIANDA

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, SAMILA PATRÍCIA DE JESUS SANTOS.


DO DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, inclusive parecer ministerial favorável, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para:

1 - DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, SAMILA PATRÍCIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO e GENILDO AMORIM DO NASCIMENTO, ambos qualificados na exordial, extinguindo o vínculo conjugal até então existente;

2 – DETERMINAR que a divorcianda VOLTE a usar o nome de solteira, qual seja: SAMILA PATRÍCIA DE JESUS SANTOS;

3- CONCEDER A GUARDA dos filhos menores do casal à autora;

4- FIXAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, em favor dos filhos menores do casal, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, que atualmente corresponde a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a ser pago à sra. SAMILA PATRÍCIA DE JESUS SANTOS, até o dia 10(dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora dos menores, a saber: Agência 0080, Operação 023, Conta Fácil nº 00009793-0, Caixa Econômica Federal; e

5 - DETERMINAR que as despesas com material e fardamento escolares, uma vez ao ano, bem como com consultas e receitas médicas, estas mediante apresentação de receita, sejam rateadas entre os genitores, em iguais proporções.


DA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO

Após o trânsito em julgado da sentença, e em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento realizado no dia ** de AGOSTO de 2010 e registrado sob a Matrícula nº 137133 01 55 2010 2 00028 215 0015881 11, no CRCPN do 1º OFÍCIO da Comarca de JUAZEIRO, Estado da BAHIA.

Encaminhe o Cartório a presente sentença ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira, DISPENSANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFICIO.


DAS CUSTAS

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, CONTUDO, suspendo a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do NCPC.


DA INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL

Em relação ao réu revel, deverá o Cartório...

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