Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação20 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3202
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8000332-28.2021.8.05.0146 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: M. R. R. D. S.
Advogado: Gilvan Nascimento Oliveira (OAB:BA57018)
Executado: L. N. A. M.
Advogado: Jullivan Ferrari De Lima (OAB:BA46111)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8000332-28.2021.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: MARIA ROSA RABELO DOS SANTOS

EXECUTADO: LUCAS NAILSON ALCANTARA MOREIRA

*


Vistos etc.,

1. Tendo em vista a certidão de id 238420105, cumpra o Cartório o quanto determinado na parte final da Decisão de ID 201302791, expedindo o Alvará de Soltura;

2. Em seguida, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me, após, conclusos;

3. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8008300-75.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: A. R. D. S.
Advogado: Debora Santos Matos (OAB:BA55566)
Representante: R. E. R. D. S.
Advogado: Debora Santos Matos (OAB:BA55566)
Reu: R. S. D. S. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8008300-75.2022.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: A. R. D. S.
REPRESENTANTE: RAQUEL EVANGELISTA ROSA DOS SANTOS

Endereço: RUA DA PONTE, 400, FUNDO, Tabuleiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-189

RÉU: ROBERTO SILVA DE SOUSA JUNIOR

Endereço: Rua da Estação, 935, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-160



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA


Vistos, etc.


1. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.

2. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

3. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade da filha menor uma vez que é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

4. Deste modo, no particular, diante da prova documental até então acostada e dos gastos elencados na petição inicial, fixo os alimentos provisórios em favor da filha menor no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação.

5. Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora, Banco 0260 - Agência. 0001– Conta Corrente 7187061-9, até o 5º dia útil de cada mês. Se for o caso e requerido, oficie-se ao empregador do réu para fins de descontos dos alimentos provisórios.

6. A tutela referente à visitação será apreciada após estabelecido o contraditório.

7. De logo, designo o dia 17/11/2022, às 11h:30min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

8. Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

9. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

10. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora também deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.

11. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

12. Intime-se a DPE via portal, bem como o Ministério Público, se houver interesse de incapaz.

13. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

14. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0504465-37.2017.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Inventariado: Pedrina Alves Sobral
Requerente: Maria Isabel Sobral Martins Fernandes
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474)
Requerente: Maria Do Socorro Sobral Dos Santos
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474)
Requerente: Rose Mary Sobral Dos Santos
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474)
Requerente: Marivaldo Sobral Dos Santos
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474)
Requerente: Euvaldo Sobral Dos Santos
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474)
Custos Legis: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica o inventariante, por seu advogado, devidamente intimada para cumprir o quanto solicitado pelo ESTADO DA BAHIA (Prazo - 30 dias).

Referência: Assim não resta dúvida de que há necessidade de se comprovar, no arrolamento comum, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, devendo ser afastada a tese apresentada pelo(a) inventariante de desnecessidade de prova de quitação do ITCMD antes da homologação da partilha. Assim, requer a intimação do(a) inventariante para providenciar o recolhimento do imposto estadual, observando o procedimento anteriormente informado pela Fazenda Pública Estadual.


Juazeiro/BA, 19 de outubro de 2022.


Oscar Delfino de Carvalho Neto

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8008201-08.2022.8.05.0146 Cumprimento...

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