Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação31 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0305301-96.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: R. N. D. S.
Advogado: Paulo Henrique Brito Da Silva (OAB:BA51578)
Advogado: Pablo Francisco Dos Reis (OAB:PE39051)
Requerido: C. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: L. T. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0305301-96.2014.8.05.0146

Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

REQUERENTE: RIKELMY NUNES DOS SANTOS, menor, representado por sua genitora, LUCINEIDE TRAVASSOS NUNES

REQUERIDO: CLÁUDIO CARLOS DOS SANTOS


Vistos,


1. Tendo em vista o quanto consignado no termo de audiência de id 271547108, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.

2. Publique-se. Cumpra-se.



Juazeiro-BA., assinada e datada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0001029-11.2009.8.05.0146 Arrolamento Comum
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Vera Lucia De Jesus
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927)
Requerido: Zeferinz Polidorio De Jesus
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo 0001029-11.2009.8.05.0146
Ação/Classe [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO COMUM (30)
Autor Vera Lucia de Jesus
Endereço do Autor Rua Castro Alves, 20, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-445
Réu Zeferinz Polidorio de Jesus
Endereço do Réu Endereço: desconhecido


DESPACHO


Vistos, etc.

Intime-se a inventariante, por sua advogada constituída, ou se for o caso, Defensoria Pública Estadual via portal, a cumprir o quanto requerido no parecer da Fazenda Pública Estadual (ID nº 206572574), dentro de 30(trinta) dias.

Intime-se a DPE via porta, se for o caso.

Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000211-63.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: C. A. D. N.
Advogado: Fatima Carvalho Coringa (OAB:PE47759)
Requerido: N. M. B. D. S. N.
Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8000211-63.2022.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO

REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO

REQUERIDA: NADJA MARIA BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO



Vistos, etc.


1. Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados, a informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, caso em que deverão apresentar o rol, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.


2. Havendo requerimentos de outras provas, voltem-me os autos conclusos para análise em MINUTAR ATO DE DECISÃO.


3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando-se pela não produção de outras provas, e havendo interesse de incapaz, colha-se o parecer final do Ministério Público. Caso não haja interesse do Parquet, voltem-me conclusos em MINUTAR ATO DE JULGAMENTO.


4. Intimem-se na forma da lei. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000310-33.2022.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Euflosina Joana Silva Dos Santos
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763)
Requerente: Betania Silva Dos Santos
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763)
Requerente: Adenil Antonio Silva Dos Santos
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763)
Requerente: Acasio Silva Dos Santos
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763)
Requerente: Lucineia Silva Dos Santos Bezerra
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763)
Requerente: Antonio Evaristo Dos Santos
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763)
Terceiro Interessado: Planserv
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8000310-33.2022.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: EUFLOSINA JOANA SILVA DOS SANTOS, BETANIA SILVA DOS SANTOS, ADENIL ANTONIO SILVA DOS SANTOS, ACASIO SILVA DOS SANTOS, LUCINEIA SILVA DOS SANTOS BEZERRA, ANTONIO EVARISTO DOS SANTOS



Vistos etc...

1. Intime-se a parte, por seu advogado constituído, para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir tudo quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual, conforme ID nº 215604578.

2. Cumprindo tudo quanto determinado, após retornem os autos com vista à Fazenda.

3. Em seguida, voltem-me conclusos.

4. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8008840-26.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representante: Jeane Dantas Sobral
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574)
Reu: Carlos Gonçalo Da Silva Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8008840-26.2022.8.05.0146

REPRESENTANTE: JEANE DANTAS SOBRAL

REU: CARLOS GONÇALO DA SILVA SANTOS





Vistos, etc.

Trata-se de petição inicial confusa, que deve ser emendada sob pena de indeferimento.

A parte autora nomina a ação de Regulamentação de Pensão Alimentícia, em que pese informar que nos autos nº 0007349-72.2012.8.05.0146, fora acordado um percentual do salário mínimo que a época remontava o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Mais à frente, requer o pagamento de pensões em atraso no valor total de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), referente aos meses citados na peça exordial.

Logo em seguida, pleiteia alimentos provisionais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao final alimentos definitivos no valor de um salário mínimo.

Pois bem. Quer me parecer que a parte autora pretende a revisão de alimentos, objetivando a majoração dos alimentos fixados em processo anterior, bem como execução dos alimentos, o que não pode prosperar em uma única ação, uma vez que não pode haver cumulação entre ação de conhecimento e ação de execução, com ritos diversos.

Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para emendar a inicial, esclarecendo se pretende nestes autos propor AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ou propor AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com os pedidos pertinentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO), juntando aos autos a sentença do processo nº 0007349-72.2012.8.05.0146.

Outrossim, se optar por execução de alimentos, imperioso assinalar, que, consoante § 7º do art. 528 do CPC em vigor, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, caso em que deverá, portanto, querendo, cumular as duas execuções, ou seja, a execução por coerção prisional, observando o disposto no art. 528, §§ 1º a 7º do CPC, bem como a execução por coerção patrimonial, aplicando o previsto no art. 528, § 8º do CPC, que remete ao art. 523 do CPC.

Cumprido o quanto determinado, voltem-me os autos conclusos em Minutar Ato de Despacho Inicial.

Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

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