Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação04 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002005-22.2022.8.05.0146 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Paloma Mayara Dos Santos Souza
Executado: José Ricardo Rodrigues De Souza
Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002005-22.2022.8.05.0146

AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES DE SOUZA, devidamente representada por sua genitora a Sra. PALOMA MAYARA DOS SANTOS SOUZA

Endereço: Rua Cesário da Silva, 864, CAJUEIRO, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000

Tel.:(74) 98855-1996 e (87) 98138-9201 (WhatsApp)


EXECUTADO: JOSÉ RICARDO RODRIGUES DE SOUZA (conhecido por Ricardinho)

Endereço: Rua Manoel da Paixão (Rua da La e Tan), 154, Alagadiço, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000

Tel.:(74) 98808-6508



DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E DO EXECUTADO

Audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA



Vistos, etc.


1. Designo o dia 31/10/2022, às 08h:00min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

2. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

3. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE E DO EXECUTADO, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente.

4. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

5. Ciência ao Ministério Público.

6. Intime-se a Defensoria Pública Estadual, via portal.

7. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

8. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0502185-30.2016.8.05.0146 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: L. D. S. O.
Advogado: Britoaldo Alves Bessa (OAB:BA56751)
Executado: W. R. D. S.

Intimação:

MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RÉU, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500279-73.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ivonete Inocencia De Almeida
Reu: Neuton Cezar Da Silva
Advogado: Jackson Djales De Moraes (OAB:BA43079)
Reu: Sulanita Almeida Alves
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO Nº 0500279-73.2014.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

AUTOR: IVONETE INOCÊNCIA DE ALMEIDA

RÉU: NEUTON CEZAR DA SILVA e SULANITA ALMEIDA ALVES

MENOR: LÁZARO CEZAR DA SILVA

*



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.,


IVONETE INOCÊNCIA DE ALMEIDA, devidamente identificada nos autos, através da Defensoria Pública Estadual, propôs a presente AÇÃO DE GUARDA do menor LÁZARO CEZAR DA SILVA, em face de NEUTON CEZAR DA SILVA e SULANITA ALMEIDA ALVES, requerendo o deferimento da guarda do menor em seu favor, tendo em vista os motivos declinados na petição inicial.

Aduz, em síntese, que é avó materna do menor, e possui sua guarda de fato desde o ano de 2013, uma vez que seus genitores são usuários de drogas e viviam pelas ruas com o infante. Afirma que, desde então, é quem promove o auxílio material e moral da criança, a fim de garantir-lhe uma vida digna. Ressalta que muitas vezes o infante era levado para bares, ficando até tarde da noite no ambiente, o que trazia muita exposição e perigo à criança.

O pedido veio instruído com documentos.

Deferida gratuidade judiciária, determinou-se a citação dos réus (ID 25661920).

Devidamente citado (ID 25661923), o requerido NEUTON CEZAR DA SILVA apresentou Contestação, (ID 25661924), alegando que os fatos narrados pela requerente não são todos verídicos, visto que o genitor apesar de já ter sido usuário de drogas, não usa mais dessa prática, enquanto que a sua companheira e genitora do menor, encontra-se internada em uma clínica de reabilitação.

Informou, ainda, que nunca expôs o menor a qualquer tipo de perigo, bem como afirma que a autora tem proibido o contestante de visitar o infante. Desta forma, reconheceu o pedido inicial, pugnando pelo deferimento da guarda do menor à autora, bem como requereu que seja regularizada a visita do genitor ao filho.

A parte autora manifestou-se, em Réplica (ID 25661929), noticiando que nunca impediu a visita do genitor ao menor, concordando que sejam fixados dias e horários definidos para regulamentar o direito de convivência do pai para com o filho. No mais, reiterou os pedidos da inicial, em todos os seus termos.

Certidão cartorária de comparecimento da autora, informando endereço atualizado da genitora do menor, ora ré (ID 25661937).

Petição de ID 25661946, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de carta precatória para citação da ré, SULANITA ALMEIDA ALVES.

Processo migrado para esta vara especializada (ID 26533651).

Carta Precatória devolvida, sendo certificado que a ré Sulanita deixou a clínica de reabilitação há mais de dois anos (ID 25661953).

Despacho determinando a realização de audiência de Conciliação (ID 30351818), a qual restou infrutífera, uma vez que a parte autora não foi localizada (ID 35318585), seguida de novo despacho, determinando intimação da parte autora por telefone (ID 41366495).

Petição informando endereço devidamente atualizado da parte autora (ID 42469992), designando-se nova audiência de conciliação (ID 44851414), que não se realizou face a ausência de intimação da requerida, em razão de sua não localização (ID 47204499), sendo determinada a intimação da parte autora para informar endereço atualizado da ré (ID 51637601), a qual requereu a busca do endereço da requerida via INFOSEG (ID 62352286), o que foi deferido (ID 63545543), sem êxito (ID 63545587).

Petição de ID 70124008, requerendo a citação por edital da sra. SULANITA ALMEIDA, sendo deferido (ID 70658530) e, de logo, nomeando Curador Especial, para o caso de transcurso de prazo sem manifestação.

Citada por edital (ID 71551991), a ré SULANITA ALMEIDA não contestou a ação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 97255459.

Petição apresentada pelo réu, ao ID 103220584, denominada Contestação c/c pedido de Tutela de Urgência, requerendo-se que a autora entregue o menor ao seu genitor com urgência, e que seja concedida guarda unilateral do menor, garantido o direito de visitas a sua avó, ora requerente.

Aberto prazo para manifestação (ID 103224203), a parte autora peticionou requerendo que a guarda unilateral seja deferida em seu favor, reiterando mais uma vez os pedidos narrados na exordial (ID 106604871).

Autos com vista ao Ministério Público, que pugnou pela decretação da revelia da sra. SULANITA ALMEIDA ALVES, e nomeação de curador especial para promover a defesa da ré, além de requerer a realização de estudo social (ID 107803460).

Despacho de ID 140486918, sendo decretada revelia da ré SULANITA, nomeando-lhe de curador especial, além da determinação da realização do estudo social, cujo laudo fora acostado aos autos (ID 186117728).

Contestação por negativa geral oferecida por curador especial (ID 186411953).

O Ministério Público veio aos autos, requerendo intimação das partes para que se manifestassem a respeito do laudo de estudo social realizado (ID 187958857), o que foi deferido conforme Despacho de ID 200560222.

Parte autora manifestou-se sobre o laudo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT