Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação19 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3237
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004955-38.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Das Dores Dos Santos
Advogado: Roberta Mikelandia Firmino De Souza (OAB:PE46903)
Reu: Marcelo Antonio Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8004955-38.2021.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS

RÉU: MARCELO ANTONIO DOS SANTOS


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.


MARIA DAS DORES DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão, sr. MARCELO ANTONIO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de CID F 71.1 ( RETARDO MENTAL MODERADO) e F 33 0( TRANSTORNO DEPRESSIVO DO TIPO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL LEVE, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.

Despacho (ID 142950896), determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, informando se o interditando possui genitor vivo e se tem outros irmãos, anexando, em caso positivo, Termo de Anuência destes, o que foi devidamente cumprido, conforme Petição de ID 152374876.

Novo Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos o documento procuratório (ID 153098499).

Procuração juntada (ID 186853496).

Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

No mais, a peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.

A Curatela Provisória foi deferida (ID 158670611).

Perícia médica realizada (ID 176448228).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 181945887).

Laudo Social (ID 183261794).

Não houve impugnação ao pedido (ID 185496328).

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 186407442).

Autos com vista ao Ministério Público, que pugnou pela juntada de atestado médico de sanidade mental e certidão negativa de antecedentes criminais da requerente, além de diligenciar que fosse expedido ofício aos Cartórios Imobiliários para informar se existem bens imóveis em nome do interditando (ID 187391533). Despacho acolhendo parecer Ministerial (ID 187813144).

Documentos juntados pela parte requerente (ID 183261799).

Ofícios devidamente respondidos pelos Cartórios Imobiliários (ID 204476916 / ID 204476917)

Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 214037781).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório.

Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.

Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".

A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.

De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).

O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.

No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.

Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de MARCELO ANTONIO DOS SANTOS, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Nomeio curadora a requerente, MARIA DAS SORES DOS SANTOS, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias. Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.

Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.

Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.

Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.

Sem custas, face à assistência judiciária.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004955-38.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Das Dores Dos Santos
Advogado: Roberta Mikelandia Firmino De Souza (OAB:PE46903)
Reu: Marcelo Antonio Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8004955-38.2021.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS

RÉU: MARCELO ANTONIO DOS SANTOS


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.


MARIA DAS DORES DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão, sr. MARCELO ANTONIO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de CID F 71.1 ( RETARDO MENTAL MODERADO) e F 33 0( TRANSTORNO DEPRESSIVO DO TIPO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL LEVE, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.

Despacho (ID 142950896), determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, informando se o interditando possui genitor vivo e se tem outros irmãos, anexando, em caso positivo, Termo de Anuência destes, o que foi devidamente cumprido, conforme Petição de ID 152374876.

Novo Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos o documento procuratório (ID 153098499).

Procuração juntada (ID 186853496).

Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

No mais, a peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.

A Curatela Provisória foi deferida (ID 158670611).

Perícia médica realizada (ID 176448228).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 181945887).

Laudo Social (ID 183261794).

Não houve impugnação ao pedido (ID 185496328).

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 186407442).

Autos com vista ao Ministério Público, que pugnou pela juntada de atestado médico de sanidade mental e certidão negativa de antecedentes criminais da requerente, além de diligenciar que fosse expedido ofício aos Cartórios Imobiliários para informar se existem bens imóveis em nome do interditando (ID 187391533). Despacho acolhendo parecer Ministerial (ID 187813144).

Documentos juntados pela parte requerente (ID 183261799).

Ofícios devidamente respondidos pelos Cartórios Imobiliários (ID 204476916 / ID 204476917)

Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 214037781).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório.

Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial...

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