Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0301689-24.2012.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: K. L. S. S.
Executado: A. D. S.
Advogado: Francisco Jose Oliveira Queiroz (OAB:PE29801)
Requerente: A. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 0301689-24.2012.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: KETHLEI LOUISE SENA SILVA, representada por AVELINA RODRIGUES DE SENA

EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 277834868, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) O débito sob o rito da coerção pessoal totaliza o importe de 14.945,74 (quatorze mil novecentose quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos. Já sob o rito da coerção patrimonial, totaliza11.311,58 (onze mil trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos). As partes acordaram que, pelos próximos 5 anos, o requerido passará a pagar 28,5% do salário mínimo, a título de pensão alimentícia, correspondente atualmente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), iniciando em dezembro do corrente ano, a ser pago todo dia 5 (cinco) de cada mês, encerrando o acordo com adimplemento de todas as parcelas até dezembro de 2027, mediante PIX: 117.546.045-10 (CPF). Em relação aos valores em atraso, a parte exequente desiste de prosseguir com a execução;

2ª) Fica advertido o executado que o descumprimento deste acordo poderá ensejar a sua prisão civil;

3º) O acordado em audiência não exonera o executado do pagamento da pensão estipulada em favor de sua filha."

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo de execução de alimentos realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

Intime-se o Ministério Público desta sentença via portal.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0502320-42.2016.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: F. G. S. L. E. J. P. S. L.
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Terceiro Interessado: L. A. D. S.
Reu: F. D. A. L. C. C. ". O. ".
Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 0502320-42.2016.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: FABIO GABRIEL SOUZA LIMA E JOÃO PAULO SOUZA LIMA

EXECUTADO: FABIO DE ARAUJO LIMA, CONEHCIDO COMO "SALSICHA" OU "FABÃO"



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 292906251, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) As partes acordaram em reduzir o valor da dívida para R$ 7.055,00 (sete mil e cinquenta e cinco reais), que será paga em 83 (oitenta e três) parcelas de R$85,00 (oitenta e cinco reais), iniciando no mês de dezembro, junto com o valor da pensão alimentícia, todo dia 10 (dez) de cada mês;

2ª) Fica advertido o executado que o descumprimento deste acordo poderá ensejar a sua prisão civil;

3º) O acordado em audiência não exonera o executado do pagamento da pensão estipulada em favor de seus filhos."

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo de execução de alimentos realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

Intime-se o Ministério Público, via portal.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0502320-42.2016.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: F. G. S. L. E. J. P. S. L.
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Terceiro Interessado: L. A. D. S.
Reu: F. D. A. L. C. C. ". O. ".
Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 0502320-42.2016.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: FABIO GABRIEL SOUZA LIMA E JOÃO PAULO SOUZA LIMA

EXECUTADO: FABIO DE ARAUJO LIMA, CONEHCIDO COMO "SALSICHA" OU "FABÃO"



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 292906251, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) As partes acordaram em reduzir o valor da dívida para R$ 7.055,00 (sete mil e cinquenta e cinco reais), que será paga em 83 (oitenta e três) parcelas de R$85,00 (oitenta e cinco reais), iniciando no mês de dezembro, junto com o valor da pensão alimentícia, todo dia 10 (dez) de cada mês;

2ª) Fica advertido o executado que o descumprimento deste acordo poderá ensejar a sua prisão civil;

3º) O acordado em audiência não exonera o executado do pagamento da pensão estipulada em favor de seus filhos."

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo de execução de alimentos realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

Intime-se o Ministério Público, via portal.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0961601-92.2015.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerido: J. G. D. S.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: J. C. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0961601-92.2015.8.05.0146

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

REQUERENTE: JOSICLÉCIA CONCEIÇÃO PEREIRA


REQUERIDO: JOELSON GOMES DA SILVA



SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.,


Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade,...

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