Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 01 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3227 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0505891-84.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: M. A. D. S.
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:BA21384)
Reu: I. C. D. S. M.
Reu: M. J. R. D. S. M.
Advogado: Jonas Augusto Zamboni (OAB:GO35384)
Reu: W. V. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte exequente, por seu advogado(a) constituído ou Defensor Público, devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da devolução da carta precatória com certidão negativa de ID 283870153, fls 117
Juazeiro, 29 de novembro de 2022.
Maria José Leite
Analista
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000923-87.2021.8.05.0146 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Custos Legis: M. R. D. N.
Advogado: Fatima Carvalho Coringa (OAB:PE47759)
Custos Legis: D. G. E. D. S.
Advogado: Ana Manuella Rodrigues De Barros (OAB:PE54826)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte exequente, por seu advogado(a) constituído ou Defensor Público, devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos comprovantes de depósitos de ID 301866746.
Juazeiro, 29 de novembro de 2022.
Maria José Leite
Analista
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001670-37.2021.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Inventariante: Marizete Maria Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Marizete Maria Dos Santos
Advogado: Karla Patricia Oliveira De Lucena (OAB:BA58140)
Herdeiro: Gemansio Manoel Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Germansio Manoel Dos Santos
Herdeiro: Marinalva Maria Dos Santos,
Herdeiro: Mariza Antonia Dos Santos
Herdeiro: Marineide Maria Dos Santos
Herdeiro: Marileide Maria Dos Santos
Herdeiro: Marilene Maria Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8001670-37.2021.8.05.0146
AÇÃO DE INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIZETE MARIA DOS SANTOS
HERDEIRO: GERMANSIO MANOEL DOS SANTOS, MARINALVA MARIA DOS SANTOS,, MARIZA ANTONIA DOS SANTOS, MARINEIDE MARIA DOS SANTOS, MARILEIDE MARIA DOS SANTOS, MARILENE MARIA DOS SANTOS
Vistos etc...
Face a certidão de id 204443739, INTIME-SE A PARTE INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, POR MANDADO, bem como seu advogado via Dje, a cumprir as diligências a seu cargo, em 05(cinco) dias, ou requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
EXPEÇA O CARTÓRIO O MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, com a maior brevidade possível.
Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002834-08.2019.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ricardo Paes Landim Vieira
Advogado: Kaio Lucas De Holanda Leodido (OAB:PE42662)
Advogado: Marcelo Keisuke Minoda (OAB:PE43358)
Advogado: Raissa Egashira Britto (OAB:PE44119)
Advogado: Poliana Dos Santos Quirino (OAB:PE45491)
Menor: Ailana Vieira De Carvalho
Inventariado: Tomé Vieira De Carvalho
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002834-08.2019.8.05.0146
Ação de Inventário
REQUERENTE: RICARDO PAES LANDIM VIEIRA
INVENTARIADO: TOMÉ VIEIRA DE CARVALHO
Vistos etc...
1. Defiro a dilação de prazo requerida (ID nº. 249905071).
2. Concedo o prazo de 30(trinta) dias.
3. Publique-se. Cumpra-se.
.
Juazeiro-BA., 20 de outubro de 2022.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0505007-21.2018.8.05.0146 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Juazeiro
Embargante: Cleber Deodoro Da Silva Dantas
Advogado: Lazaro Luis Lopes Callou (OAB:PE31003)
Embargado: Jose Cleomatson Da Cruz
Advogado: Maria Julia Oliveira Soares (OAB:PE58046)
Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632)
Advogado: Silvio Romero Nunes Alves (OAB:PE19121)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0505007-21.2018.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO | ||
EMBARGANTE: CLEBER DEODORO DA SILVA DANTAS | ||
Advogado(s): LAZARO LUIS LOPES CALLOU (OAB:PE31003) | ||
EMBARGADO: JOSE CLEOMATSON DA CRUZ | ||
Advogado(s): JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632), SILVIO ROMERO NUNES ALVES (OAB:PE19121), MARIA JULIA OLIVEIRA SOARES (OAB:PE58046) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
CLEBER DEODORO DA SILVA DANTAS, devidamente qualificado e através do advogado legalmente constituído conforme instrumento de mandato 08, propôs o presente EMBARGOS DE TERCEIROS, em face do ESPÓLIO DE CLOVIDIO ALVES DA CUNHA e JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ requerendo, inicialmente, o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo em síntese o seguinte:
Que adquiriu o referido imóvel a Sra. FRANSCISCA EDINEUDA DA SILVA SALES, há mais de 10 anos, e passou a termo a referida compra em um contrato de compra e venda no dia 20 de janeiro de 2009, conforme consta no contrato de compra e venda.
O embargante procedeu com a referida compra de tal imóvel, porque foi repassada a informação de que a Sra. Francisca Edineuda da Silva Sales era esposa/companheira do falecido Clovidio Alves da Cunha e a mesma ainda era a inventariante responsável pelo espólio do mesmo. Então o embargante adquiriu tal imóvel há mais de 10 anos e sempre teve a posse do mesmo sem que houvesse qualquer questionamento. Só agora, aos 01 de outubro de 2018 o embargante se deparou com um oficial de justiça, junto com o demandado José Cleomatson da Cruz com um mandado de imissão na posse definitivo.
JOSÉ CLEOMATSON DA CRUZ, compareceu espontaneamente, apresentou contestação (ID – 57304713), impugnando ao pedido de assistência judiciária, suscitando a prejudicial de mérito de carência de ação, aduzindo que os presentes Embargos de Terceiro foram opostos visando ao reconhecimento da posse com “animus domini” e “ad usucapionem”, não existindo qualquer alegação ou comprovação de tenha sofrido “turbação ou esbulho em seus bens por ato de apreensão judicial”. Na realidade, o que se tem nos autos da Ação de Inventário nº 0000326-32.1999.8.05.0146 é apenas a determinação da imissão na posse para a pessoa que adquiriu o bem através de acordo judicial entre os herdeiros, ou seja, trata-se meramente de cumprimento de atos inerentes ao formal de partilha homologado pelo juízo competente.
No mérito, alega que o embargante apresenta tão-somente um contrato de compra e venda, sem reconhecimento de firma e sem a demonstração cabal que pagou o aludido valor, já que não foi acostado aos autos qualquer recibo ou depósito bancário. Ademais, o suposto contrato de compra e venda por si só não são justificadores de uma aquisição lícita e de boa fé, pelo contrário, ele demonstra que foi negociado um bem imóvel que não pertencia a quem estava vendendo, fato este, inclusive, confessado e reconhecido pelo embargante na peça inicial. Que a Sra. FRANCISCA EDINEUDA DA SILVA SALES foi excluída da herança, como bem demonstra a decisão exarada pelo juiz da causa e que não resta nenhuma dúvida de que o contrato de compra e venda...
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