Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000163-07.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representado: Marcia Dos Santos Oliveira
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927)
Representado: Zilmar Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



PROCESSO: 8000163-07.2022.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: MARIA JÚLIA SILVA SANTOS, devidamente representada por sua genitora, a sra. MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA

EXECUTADO: ZILMAR PEREIRA DA SILVA

*



SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Vistos, etc.,


MARIA JÚLIA SILVA SANTOS, menor, representada por sua genitora, a sra. MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificada, através de Advogado, moveu a presente Ação de Execução de Alimentos Provisórios em face de ZILMAR PEREIRA DA SILVA, pelos motivos alinhados na petição inicial.

Instruiu o pedido vestibular com procuração e documentos.

Em despacho de ID 227147093, restou consignado que o processo foi distribuído em 11/01/2022 à Vara da Infância e Juventude desta Comarca e, em que pese a decisão de incompetência prolatada em 19/01/2022 (ID 176460829), os autos só foram encaminhados a esta Vara Especializada em Família e Sucessões em 27/07/2022.

No mesmo despacho, foi determinada a intimação da parte exequente para adequar o pedido inicial, podendo, caso queira, cumular as duas execuções, sob pena de indeferimento, bem como deveria juntar aos autos comprovação da citação ou intimação onde conste a data em que o réu ficou ciente da decisão que fixou os alimentos provisórios.

Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Passo a decidir.


Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, se o Autor não cumprir a emenda à inicial determinada pelo Juízo, a petição será indeferida e, consequentemente, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485 do mesmo diploma legal.

Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.

Observadas as formalidades legais, promova-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0500720-78.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Lizete Fernandes
Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828)
Reu: Maria Hermínia Fernandes
Reu: Verbena Gomes Rosa Fernandes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a Inventariante, por seu advogado, devidamente intimada para tomar conhecimento do AR NEGATIVO referente a citação da herdeira VERBENA GOMES ROSA FERNANDES, sendo franqueado o prazo de 30 dias para requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito por abandono processual.

Juazeiro/BA, 16 de agosto de 2022.


Oscar Delfino de Carvalho Neto

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004473-56.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: O. R. S.
Advogado: Walker Francisco Fonseca De Sa (OAB:BA53794)
Requerido: S. P. F. S. S.
Advogado: Ralliny Bispo Martins De Oliveira (OAB:BA43045)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8004473-56.2022.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

REQUERENTE: OSANAH RODRIGUES SETUVAL

REQUERIDO: SANDRA PAULA FERREIRA SOUZA SETUVAL



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


OSANAH RODRIGUES SETUVAL, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de SANDRA PAULA FERREIRA SOUZA SETUVAL, também identificada nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 224110589 dos autos, a saber:

"1ª) Os requerentes declaram que não há dívidas em comum, portanto, considerando o regime de comunhão parcial de bens adotado, presume-se esforço comum na aquisição dos bens na constância do casamento/união estável, dito isto, requer que seja deferida a partilha da seguinte forma:

a) Imóvel - CASA situada na Praça Durval Barbosa Cunha, nº 70, Bairro: centenário, CEP 48904-213, Juazeiro/Bahia, inscrito censo imobiliário sob o nº 0000011804, registrado na matrícula 4.535 do Cartório de Registro de imóveis da comarca de Juazeiro/Bahia, avaliada em R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), que será destinado a OSANAH RODRIGUES SETÚVAL;

b) Apartamento situado na Rua Rodolpho Coelho Cavalcante, nº 169, Ed. Solar Villa Cannes, ap. 1602, Costa azul, Salvador/Bahia, CEP: 41750-166, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 670.665-7, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, sob a matrícula 57.573, avaliado em R$ 599.987,08 (quinhentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), que será destinado a SANDRA PAULA FERREIRA SOUZA SETÚVAL. Cada uma das partes será responsável em efetuar a transferência de seu respectivo imóvel, assim que conseguirem condições financeiras para tanto.

2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de dois filhos, já maiores;

3ª) Ambos dispensam alimentos recíprocos;

4ª) A divorcianda permanecerá com o nome de casada;

5ª) As partes renunciam ao prazo recursal. "


Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência, que passa a integrar a presente sentença, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios.

DO NOME DA DIVORCIANDA: divorcianda permanecerá com o uso do nome de casada, qual seja, SANDRA PAULA FERREIRA SOUZA SETÚVAL.

Expeça-se o competente mandado de averbação.

Diante do próprio acordo entabulado, onde ocorreu a partilha de dois imóveis que juntos valem mais de um milhão de reais, entendo que os requerentes tem condições de efetuar o pagamento da custas iniciais, ainda que de forma parcelada, ficando apenas dispensadas das custas remanescentes.

Assim sendo, reconsidero a gratuidade processual deferida anteriormente e determino o recolhimento das custas iniciais, considerando o valor do acordo entabulado, deferindo o parcelamento em até 06(seis) vezes, competindo ao cartório fiscalizar o recolhimento.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

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