Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001016-50.2021.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: L. M. S. M.
Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:PE36952)
Requerente: L. M. S. D.
Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:PE36952)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001016-50.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTES: LUISA MANUELLE SANTOS MATTOS e e LUAN MURILO SANTOS DUARTE, este menor, representado por sua genitora Luciana Pinto dos Santos



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.

Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por LUISA MANUELLE SANTOS MATTOS e LUAN MURILO SANTOS DUARTE, este menor, representado por sua genitora Luciana Pinto dos Santos, objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade do Sr. MARCOS ALBERTO DE MATTOS DUARTE, falecido em 25/01/2021.

Aduzem, em síntese, que são filhos do falecido, o qual era solteiro, não possuía bens passíveis de inventário, nem testamento, sendo seus únicos sucessores legais.

O pedido veio instruído com documentos. A gratuidade processual foi requerida.

Resposta do Banco do Brasil, dando conta da existência de valores depositados em contas de titularidade do falecido (ID nº 106454638 e nº 106454641).

Oficiado ao Banco SICOOB, este informou a existência de valores em nome do de cujus (ID nº 112370405).

Embora tenham os requerentes solicitado a inclusão da Sra. Marlúcia Rejane Souza dos Santos no polo da ação, sob a alegação de que esta era companheira do falecido (ID nº 107053580), não juntaram aos autos documento probante dessa qualidade de companheira, razão pela qual, após determinação deste juízo para comprovar a qualidade de companheira, a Sra. Marlúcia informou não ter mais interesse na sua inserção no polo da demanda, pois não possui documento legal que comprove essa qualidade (ID nº 179868340).

Declararam os autores, por meio de seu advogado constituído, que o falecido não possui bens a inventariar, nem outro herdeiro (ID nº 179868340).

O documento de ID nº 179868342 demonstra a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS.

Instado a se manifestar (ID nº 179868340), o representante do Ministério Público requereu o cumprimento de diligência no sentido de determinar que a parte juntasse aos autos certidão dos cartórios de registros de imóveis do local de óbito do de cujus, o que foi atendido, conforme documento ID nº 218266966, onde consta que o falecido não possui bens.

Em mesma manifestação, o Órgão Ministerial, pugnou pelo deferimento do pedido, caso verificada a inexistência de bens imóveis a inventariar, devendo-se observar o quanto previsto no art. 1º, § 1º da Lei n° 6.858/80.

Vieram-me conclusos os autos.

É o Relatório. Decido.

A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, estipula que as importâncias atinentes ao PIS-PASEP, ao FGTS, saldo de salário, deverão ser pagas aos dependentes ou sucessores do titular falecido, independente de inventário ou arrolamento.

Por sua vez, o art. 2º da referida lei preceitua que podem ser pagos, independentemente da existência de outros bens sujeitos a inventário, valores às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, bem como saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas).

No caso em baila, a parte requerente trouxe aos autos prova da titularidade das contas do de cujus, bem como que são seus únicos sucessores para os efeitos da aludida lei. Colacionaram a estes autos declaração de inexistência de dependentes habilitados na perante a Previdência do falecido, bem como juntaram certidão cartorária que atesta a inexistência de bens. Por fim, os argumentos da exordial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância indicada na inicial.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do competente ALVARÁ aos requerentes, LUAN MURILO SANTOS DUARTE e LUISA MANUELLE SANTOS MATTOS, para levantamento da importância existente nas contas de titularidade do Sr. MARCOS ALBERTO DE MATTOS DUARTE, falecido em 25/01/2021, perante o Banco Brasil e SICOOB, dividida em quotas iguais, acrescida dos juros legais e correção monetária, se houver.

Considerando que os valores a serem levantados são de pequena monta e, atenta ao quanto disposto no § 1º, do art. 1º, da lei nº 6.858/80, bem como ao parecer ministerial, defiro o imediato levantamento da cota parte que cabe ao menor LUAN MURILO SANTOS DUARTE.

Tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, de sorte que somente estará obrigada a recolher as custas processuais na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

Atribuo a esta sentença força de alvará.

Não vislumbro interesse recursal, uma vez que atendido tudo o quanto pleiteado na petição inicial.

Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001890-06.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Elaine De Souza
Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:PE35078)
Requerido: Fabrício Márcio Vale De Souza
Advogado: Mario Fausto De Oliveira Filho (OAB:BA9600)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001890-06.2019.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

REQUERENTE: ELAINE DE SOUZA

Advogado: Rodrigo Durando Silva - OAB-PE 35078


REQUERIDO: FABRÍCIO MÁRCIO VALE DE SOUZA

Advogado: Mário Fausto de Oliveira Filho - OAB-BA 9600



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Acolho parecer ministerial de ID 195237443, determinando a intimação da parte exequente, por seu advogado constituído, para que emende a inicial e retifique o polo ativo da demanda, fazendo constar no polo ativo o alimentado, representado por sua genitora, bem como apresente valor do débito a ser cobrado sob a coerção pessoal e àquele cobrado a título de coerção patrimonial de forma discriminada, requerendo as diligências que entender de direito em relação a cobrança através das medidas de coerção patrimonial, TUDO sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

2. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000297-11.2001.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jucilene Maria Canario Spinola
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Inventariado: Manoel Alves Do Nascimento
Terceiro Interessado: Celly Novais Alves
Terceiro Interessado: Manoel Alves Do Nascimento Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 0000297-11.2001.8.05.0146

AÇÃO DE INVENTÁRIO

INVENTARIANTE: JUCILENE MARIA CANARIO SPINOLA

INVENTARIADO: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO

*


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Vistos, etc.,

Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de MANOEL ALVES DO NASCIMENTO, requerido por JUCILENE MARIA CANÁRIO ESPÍNOLA, pelos motivos alinhados na exordial.

Com a inicial, juntou procuração e documentos e, entre eles: Certidão de Óbito do Inventariado (ID 82081366), Certidão de Nascimento do filho Manoel Alves do Nascimento Filho (ID 82081368), Certidão de Casamento (ID 82081370) com averbação do divórcio do falecido com MARIA DO CARMO NOVAES e cópia da sentença de Reconhecimento de União Estável entre a autora e o inventariado (ID 82081373/82081374). CPF do falecido: 003.896.255-15

No despacho de ID 82081385, foi nomeada Inventariante a requerente e determinada a sua intimação para juntar aos autos as Primeiras Declarações, as quais foram apresentadas (ID 82081398/82081406), tendo a autora informado que Manoel Alves do Nascimento faleceu em 12/08/2001, deixando a autora como Companheira, e um único filho em comum, a saber: Manoel Alves do Nascimento Filho. Ressaltou que o inventariado tinha, ainda, os seguintes filhos: Helton Cristiano Martins do Nascimento, Emanoela Martins do Nascimento e Celly Novaes Alves, todos maiores.

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