Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação16 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3217
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001775-77.2022.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Claudio Da Silva Farias
Advogado: Carla Ferraz Moura (OAB:BA52096)
Requerido: Marcos Andre Silva Farias
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte exequente, por seu advogado(a) constituído, devidamente intimada para no prazo de 5 dias, informar o endereço correto do interditando, para realização o auto de constatação, uma vez que consta na certidão do oficial de justiça de ID 190610217 ,que as partes estão residindo na sede, bem como cumprir o quanto determinado no termo de audiência de ID 195294045, para juntar os antecedentes criminais da parte autora e o termo de anuência da mãe do interditando e a certidão de óbito do pai, no prazo de 15 dias.

Juazeiro, 4 de agosto de 2022.


Maria José Leite

Analista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0504710-14.2018.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: L. J. D. S. P.
Advogado: Walker Francisco Fonseca De Sa (OAB:BA53794)
Exequente: A. K. D. S. P.
Advogado: Walker Francisco Fonseca De Sa (OAB:BA53794)
Exequente: D. D. S. C.
Advogado: Walker Francisco Fonseca De Sa (OAB:BA53794)
Executado: J. C. R. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0504710-14.2018.8.05.0146

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

EXEQUENTE: LAISE JAIANE DE SENA PEREIRA e AMANDA KÉTILLE DE SENA PEREIRA, menores, representadas por sua genitora, a Sra. DIRLEIDE DE SENA CONCEIÇÃO

EXECUTADO: JOÃO CONCEIÇÃO RODRIGUES PEREIRA



Vistos etc.,

1. Analisando os autos, CHAMO O FEITO A ORDEM para:

1.1. intimar a parte autora, por seu advogado constituído, VIA DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito alimentar, indicando, separadamente, o valor da dívida que enseja a prisão civil, ou seja, aquela referente às três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo, e o valor da dívida sob o rito de coerção patrimonial;

2. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos constantes na petição de ID nº 231776946;

3. Publique-se. Cumpra o cartório com urgência.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004915-56.2021.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: S. M. D. S.
Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:PE35078)
Executado: L. S. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004915-56.2021.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS




DESPACHO


Vistos, etc.


1. Considerando que o executado foi devidamente citado/intimado e não se manifestou nos autos, determino que seja intimada a parte exequente, por seu defensor público estadual ou advogado constituído, conforme o caso, para que comunique a este Juízo se o devedor quitou a obrigação alimentar, e em caso negativo, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

2. Caso a parte exequente esteja representada pela DPE, vindo o órgão defensorial requerer a intimação pessoal, de logo, DEFIRO, determinando que seja expedido mandado de intimação pessoal para manifestação em 10(dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO.

3. Intime-se a DPE via portal, em sendo o caso.

4. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8008677-46.2022.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Monalisa Andrade Passos
Advogado: Sandra Cristina Filgueira Xavier (OAB:BA40679)
Requerente: Vladstone Andrade Passos
Advogado: Sandra Cristina Filgueira Xavier (OAB:BA40679)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8008677-46.2022.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: MONALISA ANDRADE PASSOS e VLADSTONE ANDRADE PASSOS

*



DESPACHO


Vistos etc.,


1. Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual, observadas as formalidades legais, há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido, supondo a inexistência de controvérsias, as quais, havendo, deverão ser dirimidas em procedimento próprio, pela via adequada, junto à vara competente.

2. Entretanto, consta dos autos a informação de que já houve Inventário Judicial/Extrajudicial dos bens deixados por falecimento da sra. MARIA ANDRADE PASSOS, conforme documento de ID 247439048.

3. Nesse caso, o procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida, cujos bens já tenham sido objeto de partilha através de Inventário Judicial ou Extrajudicial, deverá ser a SOBREPARTILHA, conforme disposto no art. 669, inciso II, do NCPC.

4. Assim, INTIMEM-SE OS AUTORES, por seus advogados, via DPJ, para promoverem a emenda à inicial, convertendo o pedido de Alvará Judicial em Sobrepartilha, juntando os documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.

5. Ad cautelam, oficie-se ao Governo da Bahia, a fim de QUE PROCEDA ao DEPÓSITO JUDICIAL, em conta judicial vinculada a este processo, ficando ele à disposição desse Juízo, até a finalização deste feito, dos valores disponíveis decorrentes de precatório do FUNDEF, em favor da Servidora Pública falecida, a sra. MARIA ANDRADE PASSOS, CPF nº 400.530.325-00.

6. De logo, informo que, para fins de depósito judicial, este deverá ser realizado por meio do convênio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com o Bando de Brasília SA, através do seguinte link: https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo, comprovando-se nos autos.

7. Tendo em vista os princípios da economia e celeridade processuais (Arts. e do Código de Processo Civil), dou FORÇA DE OFÍCIO a este Despacho.

8. Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE ALVARÁ.

9. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8006128-63.2022.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: L. G. D. S. O.
Advogado: Kayo Henrique Lima Fernandes (OAB:PE38612)
Requerido: B. X. D. O.
Advogado: Flavio Vinicius Nunes Ferreira Gomes Tavares (OAB:BA57321)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103



PROCESSO Nº:8006128-63.2022.8.05.0146

CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO

REQUERENTE: LORENA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA

REQUERIDO: BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA

*



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.,


Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido Cautelar de Separação de Corpos e Guarda de Animal Doméstico, movida por LORENA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, em face de BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA, também identificado nos autos, pelos motivos alinhados na exordial.

Relata, em suma, que constituiu matrimônio com o réu em 14/08/2018, estando separados de fato há,...

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