Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8009551-31.2022.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Arielson Pinho Dos Santos
Advogado: Amanda Ataide Dos Santos (OAB:BA59950)
Requerente: Delisie Evellin Dos Santos Pinho
Advogado: Amanda Ataide Dos Santos (OAB:BA59950)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8009551-31.2022.8.05.0146

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: ARIELSON PINHO DOS SANTOS, DELISIE EVELLIN DOS SANTOS PINHO

*


Vistos etc.,


1. O feito foi distribuído apenas com documentos;

2. Intime-se o advogado a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a petição inicial.

3. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8009644-91.2022.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: J. M. C. L.
Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:PE35078)
Requerido: E. R. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8009644-91.2022.8.05.0146

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: JOSE MARCOS COSTA LIMA

REQUERIDO: ELIANA ROCHA DA SILVA

*


Vistos etc.,


1. O feito foi distribuído apenas com documentos;

2. Intime-se o advogado a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a petição inicial e os devidos instrumentos procuratórios;

3. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8009615-41.2022.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Hilario Manoel De Souza Neto
Advogado: Gildasio Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA16154)
Requerente: Alexsandra Rodrigues De Souza
Advogado: Gildasio Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA16154)
Requerente: Leny Rodrigues De Souza Medeiros
Advogado: Gildasio Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA16154)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8009615-41.2022.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: HILARIO MANOEL DE SOUZA NETO, ALEXSANDRA RODRIGUES DE SOUZA, LENY RODRIGUES DE SOUZA MEDEIROS

*



DESPACHO


Vistos etc.,


1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária pelo qual a parte autora pretende, em suma, o levantamento de valores relativos a precatórios, provenientes do FUNDEF, de titularidade de pessoa falecida.

2. Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual, observadas as formalidades legais, há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido, supondo a inexistência de controvérsias, as quais, havendo, deverão ser dirimidas em procedimento próprio, pela via adequada, junto à vara competente.

3. Entretanto, consta dos autos a informação de que já houve Inventário Extrajudicial dos bens deixados por falecimento da sra. IVONILDE DE SOUZA RODRIGUES, CPF 172.892.205-44, conforme documento de ID 288468592.

4. Nesse caso, o procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida, cujos bens já tenham sido objeto de partilha através de Inventário Judicial ou Extrajudicial, deverá ser a SOBREPARTILHA, conforme disposto no art. 669, inciso II, do NCPC.

5. Assim, INTIMEM-SE OS AUTORES, por seus advogados, via DPJ, para promoverem a emenda à inicial, convertendo o pedido de Alvará Judicial em Sobrepartilha, juntando os documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Poderão, inclusive, caso prefiram, promover a Sobrepartilha perante um dos Tabelionatos de Notas da Comarca, provavelmente mais célere, tendo em vista a quantidade de processos distribuídos a esta única Vara Especializada da Comarca.

6. Ad cautelam, oficie-se ao Governo da Bahia, a fim de prestar informações, sobre a existência de valores devidos decorrentes de precatório do FUNDEF, em favor da Servidora Pública falecida, a sra. IVONILDE DE SOUZA RODRIGUES, CPF 172.892.205-44, no prazo de 05(cinco) dias, bem como para que, no prazo de 10(dez) dias, o valor seja depositado em conta judicial (depósito judicial), vinculada a este processo, ficando ele à disposição desse Juízo, até a finalização deste feito.

7. De logo, informo que, para fins de depósito judicial, este deverá ser realizado por meio do convênio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com o Bando de Brasília SA, através do seguinte link: https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo, comprovando-se nos autos.

8. Tendo em vista os princípios da economia e celeridade processuais (Arts. e do Código de Processo Civil), dou FORÇA DE OFÍCIO a este Despacho.

9. Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE ALVARÁ.

10. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8009497-65.2022.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Marisa De Souza Pereira De Oliveira
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344)
Requerente: Valdenice De Souza Pereira
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Gerson De Souza Pereira
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Jose Claudio Da Silva Ferreira
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Antonio Salustiano Pereira Filho
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Valdeci De Souza Pereira
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Avani De Souza Pereira
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8009497-65.2022.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: MARISA DE SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, VALDENICE DE SOUZA PEREIRA, GERSON DE SOUZA PEREIRA, JOSE CLAUDIO DA SILVA FERREIRA, ANTONIO SALUSTIANO PEREIRA FILHO, VALDECI DE SOUZA PEREIRA, AVANI DE SOUZA PEREIRA

*



DESPACHO


Vistos etc.,


1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária pelo qual a parte autora pretende, em suma, o levantamento de valores relativos a precatórios, provenientes do FUNDEF, de titularidade de pessoa falecida.

2. Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual, observadas as formalidades legais, há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido, supondo a inexistência de controvérsias, as quais, havendo, deverão ser dirimidas em procedimento próprio, pela via adequada, junto à vara competente.

3. Entretanto, o procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida é regido pela Lei nº 6.858/80, a qual dispõe que o levantamento de valores requer a inexistência de bens a inventariar e o limite de 500 OTN's (quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional), conforme disposto no art. 2º da referida lei.

4. In casu, acerca da inexistência de bens, verifica-se que da certidão de óbito da falecida, consta a informação de que esta não deixou bens a inventariar.

5. Em relação à verificação do limite de 500 OTNs, informa os autores, que o valor a ser pago via precatório não foi informado pelo Estado da Bahia. Todavia, é de conhecimento desta Magistrada a publicação no Diário Oficial de 30/09/2022, da Portaria Conjunta SAEB/SEC Nº 016 de 29 de setembro de 2022, a qual disciplina o acesso à informação sobre o montante devido à título de abono aos herdeiros dos profissionais falecidos do magistério da educação básica, identificados na lista de beneficiários constante do Anexo III, da Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014/2022, para fins de requisição de Alvará Judicial.

6. Referida Portaria reza, em seu art. 2º, caput, que os interessados deverão requerer, nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC e Pontos SAC, o acesso à informação sobre o montante devido a título de abono,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT