Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002724-72.2020.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Cremilda Rodrigues Do Nascimento
Advogado: Talita Barbosa Ramos (OAB:0055571/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerente: Lizandra Rodrigues Monteiro
Advogado: Talita Barbosa Ramos (OAB:0055571/BA)
Requerente: Camille Rodrigues Monteiro
Advogado: Talita Barbosa Ramos (OAB:0055571/BA)
Requerente: Livia Rodrigues Monteiro
Advogado: Talita Barbosa Ramos (OAB:0055571/BA)
Interessado: A. M. M.
Advogado: Marialva De Carvalho Nogueira (OAB:000714B/BA)
Interessado: Caliene Silva Martins
Advogado: Marialva De Carvalho Nogueira (OAB:000714B/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo nº: 8002724-72.2020.8.05.0146
Ação: ALVARÁ JUDICIAL
Requerentes: CREMILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, LIZANDRA RODRIGUES MONTEIRO, CAMILLE RODRIGUES MONTEIRO TAVOLARI e LÍVIA RODRIGUES MONTEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO S/A



DESPACHO



Vistos, etc.


  1. A ação de Alvará Judicial é de procedimento de jurisdição voluntária, sendo o Banco Bradesco S/A mero interessado;
  2. Compulsando os autos, observo que o de cujus deixou duas filhas menores que não estão no polo ativo da ação, a saber: Anallice Martins Monteiro e Ana Luiza dos Santos Monteiro, como se observa da certidão de óbito (ID nº 68107993);
  3. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para emendar a petição inicial, suprindo as falhas indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial;
  4. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o cartório certificará, voltem-me conclusos;
  5. Cumprido o quanto acima determinado, constatando, ainda, que na certidão de óbito do falecido não há a informação se ele deixou ou não bens, haja vista a informação "IGNORADO", determino que se oficiem aos Cartórios Imobiliários da Comarca, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a existência ou não de bens em nome de WILSON DE SOUSA MONTEIRO, portador do CPF nº 666.375.035-68, filho de Isa de Sousa Monteiro e Eduardo Monteiro;
  6. Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
  7. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 12 de agosto de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

0502972-25.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Carlos Alberto Barros De Souza
Advogado: Ingrid Pereira Braga (OAB:0052689/BA)
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:0030830/PE)
Réu: Iandra Milenna De Lima Alves Souza
Advogado: Luzemberg Dias Dos Santos (OAB:0017602/PE)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 0502972-25.2017.8.05.0146

Ação: GUARDA

Requerente: CARLOS ALBERTO BARROS DE SOUZA

Requerido: IANDRA MILENNA DE LIMA ALVES SOUZA

Menores: T.K.D.L.S., T.K.D.L.S. e T.K.D.L.S.



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Antes de apreciar o Parecer do Ministério Público (ID nº 78659453), entendo por bem, em respeito ao artigo 7º do CPC, o qual aduz que compete ao Magistrado zelar pelo efetivo contraditório c/c com o art. 9º, caput, do supramencionado Diploma Legal, que veda a possibilidade de proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, determino:

A) A intimação de parte ré, por seu advogado, para que se manifeste sobre os laudos – psicológico e estudo social – respectivamente aos IDs nº 59985256 e 77656211, no prazo de 15 (quinze) dias;

B) Considerando que o autor já apresentou suas considerações sobre o laudo psicológico, conforme petição de ID nº 60533058, determino sua intimação, por sua advogada, para que manifeste-se sobre o estudo social realizado ao ID nº 77656211, em igual prazo da alínea “A”.

2. Transcorrendo o prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos em “Minutar Ato de Decisão”, para o devido saneamento do feito;

3. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 18 de novembro de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8002153-04.2020.8.05.0146 Alteração De Regime De Bens
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Heline Esteves Alves
Advogado: Antonio Nunes Virginio Junior (OAB:0018658/BA)
Interessado: Antonio Nunes Virginio Junior
Advogado: Antonio Nunes Virginio Junior (OAB:0018658/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002153-04.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

Requerentes: HELINE ESTEVES ALVES e ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR



SENTENÇA COM JULGAMENTO DO MÉRITO


Vistos, etc.


ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR e HELINE ESTEVES ALVES, devidamente qualificados na peça exordial, o primeiro advogando em causa própria, e representando a segunda requerente, ajuizaram a presente Ação de Alteração de Regime de Bens Instituído em Casamento, pelas razões alinhadas na exordial.

Os requerentes são casados desde 26/04/2016, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, aduzindo que, muito embora casados e vivendo em comum, entenderam por bem preservar o patrimônio individual de cada um, visto que o requerente passará a exercer atividade laborativa de natureza diferente, estando a atividade da varoa sujeitas a riscos normais de quem explora atividade econômica comercial, razão pela qual requerem a alteração para o regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.

O pedido veio instruído com procurações e documentos.

Instado a se manifestar, em parecer de ID nº 63090817 dos autos, o ilustre representante do Ministério Público pugnou pela realização de diligências e, após o devido cumprimento, opinou pelo deferimento do pedido (ID nº 63540582).

Em despacho de ID nº 61163016, determinou-se a publicação do edital, na forma do art. 734, § 1º do CPC, o que foi devidamente cumprido (ID nº 67119340).

Os autos vieram-me conclusos.

Este é o relatório. DECIDO.

Imperioso assinalar que o Código Civil de 2002 introduziu no ordenamento jurídico substancial modificação ao princípio da imutabilidade do regime de bens antes prestigiado, permitindo sua alteração na constância do casamento, preservando-se o direito de terceiros. Gize-se que o legislador não impôs no dispositivo legal supramencionado um tempo mínimo de casamento, tampouco estabeleceu condições para o referido requerimento, determinando apenas, que seja feito em documento fundamentado por ambos os cônjuges.

Diz a letra da lei:


"Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."


Dessa maneira, para que se possa alterar o regime de bens, faz-se necessária a observância de quatro pontos:

1) pedido formulado por ambos os cônjuges;

2) autorização judicial;

3) razões relevantes; e

4) ressalva dos direitos de terceiros.

No caso em tela, vislumbra-se o pedido fundamentado por parte de ambos os cônjuges, arguindo como razões o receio de que, no futuro, a atividade laborativa do cônjuge varão venha a afetar diretamente os bens que futuramente possam vir a ser adquiridos pela cônjuge varoa, bem como não houve demonstração de que o direito de terceiros não estaria resguardado.

Ademais, presente o interesse processual capaz de possibilitar a pretensão do casal, uma vez que a paz conjugal merece ser preservada, mormente da prova documental carreada aos autos restou sobejamente comprovado o quanto esboçado na peça proemial.

Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar do assunto em comento, discorreu:

"dentre os motivos relevantes para a modificação do regime pode ser mencionada, exemplificativamente, a alteração do regime legal de comunhão parcial para o de separação de bens, na hipótese de os consortes passarem a ter vidas econômicas e profissionais próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos, não só para garantir obrigações necessárias à vida profissional, como para incorporação em capital social da empresa[1]".

Do mesmo modo, a jurisprudência vem entendendo que há liberdade dos cônjuges em relação à alteração do regime de bens, não sendo exigidas justificativas exageradas do motivo de tal pretensão, evitando-se adentrar na subjetividade de cada casal, preservando-se, apenas, o...

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