Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 24 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2705 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
0502079-97.2018.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: H. T. F. F.
Autor: A. C. F. V.
Advogado: Djuliana Damirys Ribeiro Canario Do Carmo (OAB:0041776/PE)
Réu: S. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 0502079-97.2018.8.05.0146
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DEBENS
AUTOR: ANA CLAUDIA FEITOSA VARJAO
RÉU: SEBASTIAO FERREIRA
DESPACHO
Vistos etc...
1. Devidamente citado (ID nº 65020908), o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, sem os efeitos desta (CPC, art. 345, II), consignando ser necessária a produção de prova testemunhal.
2. O Ministério Público, em parecer de ID nº 72007277, requereu a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas.
3. Registro que as audiências presenciais, sejam conciliatórias, sejam instrutórias estão encontram-se suspensas.
4. Assim sendo, e considerando que o réu é revel, aplicando-se o disposto no art. 346 do CPC, determino que se proceda a intimação da parte autora, por seu advogado constituído, via DPJ, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a produção de outras provas, além da prova oral, especificando-as e justificando sua pertinência, inclusive informando se tem possibilidade, nestes autos, de ser realizada audiência de instrução por videoconferência, caso em que deverão informar/atualizar seus contatos telefônicos e apresentar os de suas testemunhas.
5. Ressalto que as audiências que não puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.
6. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 13 de setembro de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO
8002666-69.2020.8.05.0146 Curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Vandicleia Ferreira Da Silva
Advogado: Uilliane Torres Vieira Sacramento (OAB:0033558/PE)
Requerido: Vanderlei Elias Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002666-69.2020.8.05.0146
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: VANDICLEIA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: VANDERLEI ELIAS DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Compulsando os autos, observo que a requerente cumpriu parcialmente o quanto determinado no Despacho de ID nº 67496952.Desta forma, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, por sua advogada, emende a petição inicial, juntando cópia da Sentença que julgou a interdição do requerido..
2. Considerando que a certidão de nascimento foi colacionada, onde consta que o requerido é interditado, atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse do interditando, amparando-o material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a requerente como curadora provisória do interditando, em substituição à curadora falecida
3. Lavrem-se os termos necessários.
4. Ouça-se o Ministério Público.
5. Cumpra-se. Publique-se.
Juazeiro-BA., 19 de setembro de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA
0503815-24.2016.8.05.0146 Interdição
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ana Carla Silva De Miranda
Advogado: Pamille Deise Ferreira Costa Dos Santos (OAB:0037487/PE)
Requerido: Ana Alves Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 0503815-24.2016.8.05.0146
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANA CARLA SILVA DE MIRANDA
REQUERIDA: ANA ALVES DA SILVA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ANA CARLA SILVA DE MIRANDA em face de ANA ALVES DA SILVA, pelos motivos alinhados na petição inicial.
O processo foi ajuizado no ano de 2016 e a parte autora há anos não requer o impulsionamento do feito.
Nomeado perito e intimada a autora, por sua advogada, (Id nº 33801450 e 60437617), não houve manifestação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
No caso em testilha, resta inequívoco o desinteresse da parte autora na continuação do feito, tendo em vista que não cumpriu o quanto determinado pelo Juízo, nem requereu a dilação de prazo para tal, apesar de intimada por sua advogada constituída.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC, REVOGO A DECISÃO QUE CONCEDEU A CURATELA PROVISÓRIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas face a gratuidade processual deferida.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 20 de setembro de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA
0504169-78.2018.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Eliane Pacheco
Advogado: Carlos Wagner De Lima Santos (OAB:0044094/PE)
Réu: Rubens José De Souza Campelo Júnior
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 0504169-78.2018.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS
Autor: M.F.P.C., representada por sua avó, a Sra. ELIANE PACHECO
Réu: RUBENS JOSE DE SOUZA CAMPELO
S E N T E N Ç A S E M R E S O L U Ç Ã O D O M É R I T O
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIA FERNANDA PACHECO CAMPELO, representada por sua avó, a Sra. ELIANE PACHECO em face de RUBENS JOSE DE SOUZA CAMPELO JUNIOR, pelos motivos alinhados na petição inicial.
Em atendimento ao despacho de ID nº 73810374, a parte autora e seu advogado foram devidamente intimados para, dentro de 10 (dez) dias, comprovarem nos autos a posse da guarda da menor, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme certidões de ID nº 73810379 e ID nº 73810380.
O prazo assinalado transcorreu, sem qualquer manifestação (certidão de ID nº 73813757).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
No caso em testilha, resta inequívoco o desinteresse da parte autora na continuação do feito, tendo em vista que não cumpriu o quanto determinado pelo Juízo, nem requereu a dilação de prazo para tal, apesar de intimada pessoalmente (ID nº 73810379), bem como seu advogado (ID nº 73810374).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas face a gratuidade processual deferida.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 17 de setembro de 2020.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8003232-18.2020.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: J. D. S. S.
Advogado: Wagner Reni De Sena Medrado (OAB:0024253/BA)
Requerente: T. F. D. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8003232-18.2020.8.05.0146
Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES : JOSIEL DE SENA SILVA e TATIANE FERREIRA DOS SANTOS SILVA
Vistos etc....
1. Processe-se em segredo de justiça.
2. Ouça-se o Ministério Público;
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
4. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 14 de setembro de 2020.
Dra....
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