Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação09 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2716
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003431-40.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: M. C. S. E. S. D.
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:0021384/BA)
Representante: C. L. L. S.
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:0021384/BA)
Réu: T. K. D. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo 8003431-40.2020.8.05.0146
Ação/Classe [Alimentos] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Autor: M. C. S. E. S. D. e outros
Telefone: (74) 988052538 e (74) 98808 0051, para intimações e notificações email monacita_28@hotmail.com
Réu THONNY KENNARD DIAS DE SOUZA
Telefone: (74) 98852 2560



DESPACHO


Vistos etc...


  1. Observo que consta na petição inicial o contato telefônico de ambas as partes - autora e réu.
  2. Assim sendo, considerando a retomada das atividades do Cejusc Processual, com a realização de audiências por videoconferência, mediadas pela Conciliadora designada pelo TJBA, e visando imprimir celeridade ao feito, que poderá ser resolvido em uma única assentada, intime-se a parte autora, por sua Advogada Constituída, para informar se tem interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 10 (dez) dias, atentando-se que seu silêncio acarretará a adoção do rito ordinário ao feito.
  3. Concordando com a realização da audiência na forma supramencionada, encaminhem-se os autos ao CEJUSC PROCESSUAL, que manterá contato com a parte ré através do número de telefone informado.
  4. Decorrido prazo sem manifestação, ou manifestando não ter interesse, caso este em que o cartório certificará, voltem-me conclusos na pasta MINUTAR ATO DE DECISÃO INICIAL, conforme o caso.
  5. Intime-se na forma lei.
  6. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 23 de setembro de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0506031-21.2017.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Réu: H. D. S. M.
Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:0054336/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Autor: D. P. D. E. D. B.
Autor: R. D. C. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

CEJUSC PROCESSUAL



Processo: 0506031-21.2017.8.05.0146

AÇÃO: ALIMENTOS

AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, RAQUEL DA CONCEIÇÃO SANTOS

Telefone(s): (74) 988351621 e (74) 988428636

RÉU: HERNANDES DE SOUZA MENDES

Telefone(s):74 98812-3965

Vistos, etc.


  1. A audiência presencial designada (despacho de ID nº 51635030) não se realizou em razão da pandemia, estando suspensas as audiências presenciais por determinação do TJBA.

  2. Observo que consta dos autos o contato telefônico de ambas as partes - autora e réu.

  3. Observo, ainda que o réu já apresentou contestação, através de advogado constituído (ID nº 26817703).

  4. Assim sendo, considerando a retomada das atividades do CEJUSC Processual, com a realização de audiências por videoconferência, conduzidas pela Conciliadora designada pelo TJBA, e visando imprimir celeridade ao feito, que poderá ser resolvido em uma única assentada, intime-se a parte autora, por seu Defensor Público Estadual, bem como a parte ré, por seu advogado constituído, para informarem se tem interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 10 (dez) dias.

  5. Concordando com a realização da audiência na forma supramencionada, designe-se o CEJUSC PROCESSUAL a referida audiência.

  6. Intime-se na forma da lei, devendo o nobre Defensor Público Estadual manter contato telefônico com a parte autora.

  7. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 28 de setembro de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC Processual

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8003461-75.2020.8.05.0146 Guarda
Jurisdição: Juazeiro
Requerido: S. E. P.
Requerente: R. N. L. D. G.
Advogado: Jose Adelson Goncalves De Almeida Junior (OAB:0056728/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8003461-75.2020.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: ROMARIO NUNES LIMA DA GAMA

REQUERIDO: SUYLLA EVANGELISTA PACHECO




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

URGENTE


Vistos etc.

ROMARIO NUNES LIMA DA GAMA, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA do filho menor D.L.P.G., em face de SUYLLA EVANGELISTA PACHECO, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando que a guarda da criança estava sendo compartilhada, tendo como residência fixa o ambiente materno, cabendo a genitora, ter o menor em sua companhia, durante a semana, e o genitor, aos finais de semana.

Assevera que ficou sem ter notícias do filho durante certo tempo e só tomou conhecimento do local de destino da criança pelo recebimento de uma carta precatória da cidade de Sertânia-PE, em razão da genitora do infante ter ajuizado demanda alimentícia em face do requerente naquela Comarca.

Comunica que já havia ajuizado uma ação de iguais termos, tombada sob o nº 8001931-70.2019.8.05.0146, sendo, em decisão interlocutória, fixados alimentos provisórios a serem fornecidos pelo autor, destacando que há seis meses, a genitora do menor voltou a morar nesta cidade.

Denuncia que a criança se encontra com mudanças comportamentais, ao informar que estaria tentando “agarrar” sua irmã mais nova, inclusive, deixando o pescoço da menina roxo, além de colocar os pés em sua parte íntima, e que a genitora da criança estaria agredindo-a fisicamente em razão de tais fatos.

Afirma, ainda, que a criança deixou de frequentar a escola em julho de 2019, só retornando no ano de 2020 e que diante dos fatos relatados requer, em sede de tutela antecipada, a concessão da guarda de seu filho em seu favor.

A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos, além de áudios.

Instada a se manifestar, a ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, bem com requereu diligências, conforme parecer de Id nº 76807227.


Conclusos os autos.

É o relato do essencial. Decido.


Para a concessão da tutela antecipada, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção segura dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos elencados no art. 300 do atual Código de Processo Civil.

Tratando-se de interesse de criança no feito, que conta com 06(seis) anos de idade, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral, onde a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA).

Assim, a guarda, seja provisória, seja definitiva de filho menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro.

No caso dos autos, como bem pontuou a Dra. Promotora de Justiça, em seu parecer: "Com exame dos autos, traz a parte autora quatro áudios anexados ao processo donde se assinala, durante as conversas encetadas, temor dos envolvidos em existirem supostas práticas de abuso físico, inclusive, de cunho sexual, perpetrado pelo menor DAVI LUIZ PACHECO DA GAMA contra sua irmã, de tenra idade, a saber, AYLLA, de três anos. No desenrolar os colóquios telefônicos, a requerida narra o suposto evento praticado, deixando claro que, em punição, efetuara reprimenda física no filho menor DAVI LUIZ PACHECO DA GAMA, ainda deixando clara, por conseguinte, o temor em que no qual mesmo possa repetir o ato contra sua irmã. Da mesma forma, o convivente da requerida traça detalhes do que vem ocorrendo, sempre assinalando o fundado receio na reprodução do fato com a consequente censura física contra o menor DAVI."

Diante dos fatos narrados e da prova até então apresentada, entendo que a alteração da guarda do menor em favor do pai, ora autor, é a medida que, neste momento, se impõe e melhor atende aos interesses da criança, em consonância com o princípio da proteção integral garantido pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 18 e 157).

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, analisando os autos, diante dos fatos alegados e da prova documental até então produzida, resta evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, em consonância com o entendimento ministerial, entendo por bem...

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