Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 28 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3281 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000341-19.2023.8.05.0146 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Juazeiro
Deprecante: Comarca De Itumbiara-go
Deprecado: Comarca De Juazeiro-ba
Requerente: Maria Geovana Fialho Do Nascimento
Advogado: Tony Novais De Almeida (OAB:BA20959)
Requerido: Joscelio Da Silva Sousa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8000341-19.2023.8.05.0146
CARTA PRECATÓRIA
DEPRECANTE: COMARCA DE ITUMBIARA-GO
REQUERENTE: MARIA GEOVANA FIALHO DO NASCIMENTO
DEPRECADO: COMARCA DE JUAZEIRO-BA
REQUERIDO: JOSCELIO DA SILVA SOUSA
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
URGENTE
Vistos , etc.,
1. Carta Precatória sob o pálio da justiça gratuita;
2. Cumpra-se, servindo esta de mandado, observando-se o disposto no art. 212 do CPC;
3. DILIGENCIE O CARTÓRIO O CUMPRIMENTO DA PRESENTE CARTA PRECATÓRIA JUNTO À CEMAN, PARA QUE SEJA CUMPRIDA DENTRO DO PRAZO;
4. Em caso de cumprimento POSITIVO, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens;
5. Se o cumprimento NEGATIVO se der em razão da mudança de endereço, deve a Secretaria proceder da seguinte forma:
a) Sendo conhecido novo endereço, renove-se o ato, caso seja nesta Comarca, ou remeta-se ao Juízo competente para execução do ato, tendo em vista o caráter itinerante da Carta Precatória, devendo ser informado ao Juízo deprecante;
b) sendo desconhecido outro endereço, devolva-se com as nossas homenagens.
6. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, devendo o Cartório encaminhar o presente despacho à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato;
7. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8000032-95.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: I. S. D. M.
Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579)
Representante: C. D. S. S.
Representado: J. V. D. S. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8000032-95.2023.8.05.0146
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ISAIAS SANTANA DE MATOS, brasileiro, maior, solteiro, trabalhador Rural, portador do RG nº 13.114.952-07 SSP/BA, inscrito no CPF nº 053.398.655-92.
Endereço: Rua Inácio de Brito, n° 11, Bairro Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-005
Tel.: (74) 98862-5431
Adv: CARLA SANTOS COUTO
REQUERIDO: JULIA VITORIA DE SOUZA MATOS, menor, representada por sua genitora, a sra. CLAUDIA DE SOUZA SANTOS.
Endereço: Rua João Domingos, n° 271, Bairro Pedra do Lord, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-520
Tel.: (74) 98815-2349
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ
Vistos, etc.,
1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, se for o caso.
2. Processe-se em segredo de justiça.
3. Deixo para apreciar o pedido liminar após estabelecido à audiência de conciliação.
4. Fica designado o dia 27/02/2023, às 08h:30min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").
5. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.
6. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente.
7. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).
8. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.
9. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.
10. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.
11. Ciência ao Ministério Público.
12. Intime-se a Defensoria Pública Estadual, via portal.
13. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.
14. Publique-se, Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004163-21.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. V. D. C. S.
Advogado: Felipe Moreira Da Silva (OAB:PE42937)
Requerido: J. G. D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8004163-21.2020.8.05.0146
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS WASLLEN SOUZA SILVA, menor, representado por sua genitora, a Sra. MARIA VALDENICE DA CONCEICAO SOUZA
EXECUTADO: JOSÉ GENIVAL DA SILVA SOUZA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por LUCAS WASLLEN SOUZA SILVA, menor, representado por sua genitora, a Sra. MARIA VALDENICE DA CONCEICAO SOUZA, em face de JOSÉ GENIVAL DA SILVA SOUZA, pelos motivos alinhados na petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada, por seu advogado (ID nº 193491136, pra cumprir o despacho de ID nº 189934007, porém o prazo assinalado transcorreu sem manifestação (ID nº 212140421).
A exequente e seu advogado constituído foram, então, devidamente intimados para cumprir o despacho de ID nº 241467883, e informar, dentro de 05 (cinco) dias, se tinham ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências a seu cargo, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme certidão de ID nº 261882665, e conforme registro de ciência no sistema em 13/10/2022.
Embora a exequente tenha informado ao oficial de justiça seu interesse no prosseguimento do feito, indicando tão somente o endereço do executado para citação, deixou de cumprir as demais diligências requeridas pelo Ministério Público e determinadas por este juízo, conforme certidão de ID nº 351942782.
Em petição de ID nº 347479321, o advogado da parte exequente veio aos autos comunicar sua renúncia ao mandato, solicitando que este juízo notifique a parte para constituir novo procurador.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, na forma do art. 485, inciso III c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil (ID nº 355279754).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
Inicialmente cumpre esclarecer que o dever de comunicar a renúncia ao mandante cabe ao advogado e não ao judiciário, conforme reza o art. 112 do CPC, que aqui transcrevo:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Assim, considerando que o advogado solicitante não comprovou que comunicou ao cliente sua renúncia, INDEFIRO o pedido constante da petição de ID nº 347479321.
Ademais, no caso em testilha,...
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