Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006344-24.2022.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: K. A. R. L.
Advogado: Diogo Denes Do Nascimento Alves (OAB:PE51134)
Exequente: M. R. B.
Advogado: Diogo Denes Do Nascimento Alves (OAB:PE51134)
Executado: J. L. D. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


Processo nº: 8006344-24.2022.8.05.0146

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

AUTOR: EXEQUENTE: K. A. R. L., MAISANGELA REZENDE BARBOSA

RÉU: EXECUTADO: JOZE LIMA DA SILVA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica a parte autora, INTIMADA, por seu advogado constituído, para se manifestar acerca do documento de ID nº 21608707, no prazo de 10 (dez) dias.


Juazeiro-BA, 3 de fevereiro de 2023.


Fabiane Susi de Sousa

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8009127-86.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: C. A. D. S.
Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739)
Reu: L. M. D. S. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8009127-86.2022.8.05.0146

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: CRISTOVÃO ALVES DA SILVA

ADV: JAMILE MENEZES SANTOS - OAB/BA 60739

RÉU: LAYDYSON MURIEL DOS SANTOS SILVA

ENDEREÇO: Rua Senhor do Bonfim, Sítio de Olívio, Povoado de Abóbora, próximo ao tanque de água, Distrito de Juazeiro – BA.

TEL: NÃO INFORMADO




DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ

AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA


Vistos, etc.


1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, se for o caso.

2. Processe-se em segredo de justiça.

3. Fica designado o dia 15/12/2022, às 11h:30min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

4. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

5. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente.

6. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

7. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

8. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.

9. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

10. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

11. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000481-24.2021.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: M. M. D. B.
Advogado: Italo De Lucena Silva (OAB:PE38608)
Executado: I. H. B. B.
Advogado: Yuri Silva Medrado (OAB:BA52097)
Advogado: Vinicius Matos Medrado De Almeida (OAB:BA55788)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8000481-24.2021.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: MARIA VALENTINA BEZERRA DE BARROS, representado pela sua genitora MICHELIA MARIA DE BARROS

EXECUTADO: IVISON HENRIQUE BEZERRA BARBOSA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO CIVIL


Vistos, etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIA VALENTINA BEZERRA DE BARROS, nascido aos 17/08/2018, neste ato representada pela sua genitora MICHELIA MARIA DE BARROS, em face de IVISON HENRIQUE BEZERRA BARBOSA, em razão do não pagamento de pensão alimentícia.

Despacho inicial (id 93843141).

Devidamente intimado por mandado em 17/03/2021 (ID Nº 96371318/96371320), o executado não apresentou justificativa, nem quitou o débito alimentar atrasado.

A exequente veio aos autos reiterar a prisão do executado, conforme petição de id 101579649, juntando planilha atualizada de débito (id 101579652).

Determinada a penhora on line, conforme decisão de id 108660255), a tentativa foi inexitosa (id 139054437).

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pelo deferimento do pedido de prisão civil do executado (ID 224631150).


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


Analisando os autos, verifica-se que o executado encontra-se inadimplente com a obrigação alimentar, o que demonstra que a coerção prisional é a única forma eficiente de obtenção do pagamento, porquanto deixou transcorrer o prazo de defesa e de pagamento, sem qualquer manifestação.

Cumpre-me assinalar que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do dever de alimentar, do poder familiar e do dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.

Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Assim, ao exame dos autos, verifica-se que o executado não vem cumprindo com suas obrigações perante sua filha, deixando, injustificadamente, de lhe prestar qualquer tipo de assistência e completamente desamparada, às expensas exclusivamente da genitora. Registre-se que o executado foi intimado para pagar o débito sob pena de prisão e não se manifestou.

Ante as razões acima expendidas, como permite a Carta Magna, em casos desta natureza, DECRETO a prisão civil do alimentante IVISON HENRIQUE BEZERRA BARBOSA, devidamente identificado na exordial, por descumprimento de sua obrigação, pelo prazo de dois meses, na forma do disposto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser prisão será cumprida em regime fechado, ficando o devedor alimentante separado dos presos comuns.

Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

De logo, determino ao Cartório que depositada a importância do débito, no valor do débito de R$ 11.690,00 (onze mil, seiscentos e noventa reais), atualizado até 09/12/2021, e das parcelas que se venceram no curso do processo, CASO A PARTE EXEQUENTE JUNTE AOS AUTOS NOVA PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO, ou havendo acordo assinado pelas partes e seus advogados, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, recolhendo-se o mandado, consoante § 6º do art. 528 do NCPC. Sendo cumprido o mandado de prisão e efetuado o pagamento do débito, expeça-se de logo alvará de soltura, vindo-me os autos conclusos.

Determino, ainda, que seja levada a protesto a sentença...

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