Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Número da edição3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004174-50.2020.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Inventariante: Maria Aurea Silva De Araujo
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Inventariado: Luiz Inacio Da Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004174-50.2020.8.05.0146

AÇÃO DE INVENTÁRIO

INVENTARIANTE: MARIA ÁUREA SILVA DE ARAUJO

HERDEIROS: JULIELDER FERREIRA DA SILVA, JAINARA DIAS DA SILVA, JULYANNARA FERREIRA DA SILVA, JULIGRESS FERREIRA DA SILVA e ÁUREA MANAMYLA DA SILVA.

INVENTARIADO: LUIZ INÁCIO DA SILVA

*



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos etc.,

MARIA ÁUREA SILVA DE ARAÚJO, JULIELDER FERREIRA DA SILVA, JAINARA DIAS DA SILVA, JULYANNARA FERREIRA DA SILVA, JULIGRESS FERREIRA DA SILVA e ÁUREA MANAMYLA DA SILVA. devidamente qualificados nos autos, sendo, respectivamente, viúva-meeira e filhos do de cujus, requereram a abertura de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ INÁCIO DA SILVA, também identificado nos autos.

O pedido veio instruído com procurações e documentos, encontrando-se a certidão de óbito do falecido (ID nº 137811887). Certidão de Casamento (ID nº 81361898). As CND's foram devidamente colacionadas aos autos (ID nº 81364384).

Pretendem a partilha amigável dos seguintes bens imóveis, acordando que, excluída a meação, fiquem em condomínio entre os herdeiros, na proporção de 10% (cinquenta por cento) para cada um:

1. Um automóvel de Marca: VW/POLO Modelo: SEDAN 1.6; Placa: KLM3929; Ano: 2009; Cor: Prata; Chassi:9BWDB09N0AP016076 (ID 81366646), passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira e 10% (dez por cento) para cada filho herdeiro.

2. Um imóvel um lote de nº 04, Quadra 02, do Loteamento Jardim Vitória, nesta cidade, medindo 10 metros de frente por 20 de fundo, registrado sob a Matrícula nº 5.841 no CRI do 2º Ofício desta Comarca (ID 81364296), passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira e 10% (dez por cento) para cada filho herdeiro;

3. Título de sócio proprietário lote na quadra 35, área 15, do Haras Pé de Serra, Petrolina-PE, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira e 10% (dez por cento) para cada filho herdeiro; e

4. Dinheiro depositado em conta: Banco Bradesco R$ 48.173,77 (quarenta e oito mil, cento e setenta e três reais e setenta e sete centavos) e Banco Caixa Econômica R$ 20.334,40 (vinte mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), a ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira e 10% (dez por cento) para cada filho herdeiro.

Em despacho de ID 141551969, foi nomeada Inventariante a viúva-meeira, que assumiu o compromisso de acordo com o termo de ID nº 150337096, sendo determinadas diligências.

Destaque-se que houve manifestação do Ministério Público tendo em vista a existência de herdeira menor, à época, a qual já atingiu a maioridade civil, no curso do processo, sendo regularizada sua representação processual.

Termo de Isenção do Pagamento de ITD - Causa Mortis acostado aos autos (ID 180638108), seguido de parecer da Fazenda Pública Estadual, homologando o recolhimento do imposto "Causa Mortis/Doação" e encerrando sua participação no feito (ID 224179709).

Plano de Partilha Amigável apresentado (ID 321657498), pugnando pela homologação.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.

Dispensada a participação do Ministério Público, face o teor do art. 698 do NCPC.

Considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha amigável apresentada na petição inicial destes autos de Inventário dos SEGUINTES BENS IMÓVEIS:

1. Um automóvel de Marca: VW/POLO Modelo: SEDAN 1.6; Placa: KLM3929; Ano: 2009; Cor: Prata; Chassi:9BWDB09N0AP016076 (ID 81366646), passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira e 10% (dez por cento) para cada filho herdeiro.

2. Um imóvel um lote de nº 04, Quadra 02, do Loteamento Jardim Vitória, nesta cidade, medindo 10 metros de frente por 20 de fundo, registrado sob a Matrícula nº 5.841 no CRI do 2º Ofício desta Comarca (ID 81364296), passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira e 10% (dez por cento) para cada filho herdeiro; e

3. Título de sócio proprietário lote na quadra 35, área 15, do Haras Pé de Serra, PetrolinaPE. Avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais);, passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira e 10% (dez por cento) para cada filho herdeiro; e

4. Dinheiro depositado em conta: Banco Bradesco R$ 48.173,77 (quarenta e oito mil, cento e setenta e três reais e setenta e sete centavos) e Banco Caixa Econômica R$ 20.334,40 (vinte mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), a ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira e 10% (dez por cento) para cada filho herdeiro, todos em nome do falecido, LUIZ INÁCIO DA SILVA, atribuindo aos nele contemplados o respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.

Sem condenação em custas, face a gratuidade processual ora deferida.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos formais, ficando, de logo, autorizada a expedição de Alvará para alienação do veículo, devendo o valor auferido pela alienação ser rateado na proporção acima discriminada, bem como autorizo a expedição de Alvarás, para levantamento de valores nas cotas acima distribuídas.

A seguir, promova-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8010546-44.2022.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ednilson Francisco Dos Santos
Advogado: Ilmara Marques Rodrigues Duarte (OAB:BA56755)
Requerido: Maria Dulsineide De Souza Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8010546-44.2022.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

REQUERENTES: EDNILSON FRANCISCO DOS SANTOS e MARIA DULSINEIDE DE SOUZA SANTOS



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


EDNILSON FRANCISCO DOS SANTOS e MARIA DULSINEIDE DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificados na petição inicial, através de Advogado legalmente constituído, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio, mediante as cláusulas constantes da petição inicial de ID 333525148.

Informam as partes que adquiriram bem, partilhado conforme consta da peça vestibular, que dispensam alimentos recíprocos e que tiveram uma filha, sendo ISABELA DE SOUZA SANTOS, que já atingiu a maioridade.

A divorcionda permanecerá com o nome de casada, podendo, posteriormente, requerer o retorno ao nome de solteira, já que não se manifestou nos autos neste sentido.

O pedido veio instruído com os documentos necessários ao julgamento do feito.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do NCPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram expressamente ao prazo na petição de ID 333525148, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do Ofício da Comarca de Juazeiro - BA, Termo nº 12.332, fls. 422, Livro B-19.

ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S), PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Custas, somente as recolhidas.

Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

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