Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação06 Março 2023
Gazette Issue3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001355-77.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: F. C. S.
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:BA39418)
Advogado: Fabianna Alves Siqueira Mudo (OAB:PE44102)
Reu: C. L. D. N.
Advogado: Regiane Fortunato Ramos (OAB:BA43315)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001355-77.2019.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: FABIANA CARDOSO SOUZA

REU: CLAUDIANO LORENO DO NASCIMENTO



Vistos etc.,

1. Tanto a parte autora quanto a parte ré não foram localizadas nos endereços constantes dos autos (id 356633045 e id 359638287), estando designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/05/2023 às 09:00 (id 263717884).

2. Intimem-se as partes, por suas respectivas advogadas, a informarem o endereço atualizado de suas respectivas patrocinadas, no prazo de 15(quinze) dias.

3. No mais, aguarde-se a audiência designada na pasta própria: Realizar Audiência.

4. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001355-77.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: F. C. S.
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:BA39418)
Advogado: Fabianna Alves Siqueira Mudo (OAB:PE44102)
Reu: C. L. D. N.
Advogado: Regiane Fortunato Ramos (OAB:BA43315)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001355-77.2019.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: FABIANA CARDOSO SOUZA

REU: CLAUDIANO LORENO DO NASCIMENTO



Vistos etc.,

1. Tanto a parte autora quanto a parte ré não foram localizadas nos endereços constantes dos autos (id 356633045 e id 359638287), estando designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/05/2023 às 09:00 (id 263717884).

2. Intimem-se as partes, por suas respectivas advogadas, a informarem o endereço atualizado de suas respectivas patrocinadas, no prazo de 15(quinze) dias.

3. No mais, aguarde-se a audiência designada na pasta própria: Realizar Audiência.

4. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001929-61.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Luis Felipe Santos Barbosa Muniz
Advogado: Roberto Santos De Jesus (OAB:BA34465)
Requerente: Maria Zelia Santos Barbosa Muniz
Advogado: Roberto Santos De Jesus (OAB:BA34465)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8001929-61.2023.8.05.0146

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTES: LUIS FELIPE SANTOS BARBOSA MUNIZ e MARIA ZELIA SANTOS BARBOSA MUNIZ



DESPACHO


Vistos etc.,


1. Intime-se a parte autora, por seu Advogado Constituído, para emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia da certidão de óbito e dos documentos pessoais de GILMA YARA SANTOS BARBOSA MUNIZ, como RG, CPF, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial;

2. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o cartório certificará, voltem-me conclusos em Minutar Despacho Inicial;

3. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000209-59.2023.8.05.0146 Tutela Cível
Jurisdição: Juazeiro
Custos Legis: H. S. D. B.
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Custos Legis: V. S. D. B.
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Custos Legis: V. H. S. D. B.
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Custos Legis: V. B. S. D. B.
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Custos Legis: F. V. S. D. B.
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103



PROCESSO Nº 8000209-59.2023.8.05.0146

CLASSE/ASSUNTO: TUTELA CÍVEL

PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE BARROS

MENORES: VÍTOR HENRIQUE SILVA DE BARROS, VITÓRIA SILVA DE BARROS, FÁBIO VINÍCIUS SILVA DE BARROS, VIVIANE BEATRIZ SILVA DE BARROS, e HELENA SILVA DE BARROS, filhos de José Flaviano de Barros e Geisilene da Silva Borges.

*



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.,

MARIA DO SOCORRO DE BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA de seus sobrinhos VÍTOR HENRIQUE SILVA DE BARROS, VITÓRIA SILVA DE BARROS, FÁBIO VINÍCIUS SILVA DE BARROS, VIVIANE BEATRIZ SILVA DE BARROS, e HELENA SILVA DE BARROS, filhos de José Flaviano de Barros e Geisilene da Silva Borges, pelos motivos aduzidos na petição inicial.

Afirma, em síntese, que os menores são filhos de JOSÉ FLAVIANO DE BARROS e GEISILENE DA SILVA BORGES, ambos já falecidos, em 18/09/2022, deixando os infantes em situação de orfandade, sem deixar bens ou testamento.

Relata que, desde o óbito dos genitores, é a autora a pessoa que vem prestando auxílio financeiro, moral e afetivo às crianças e adolescentes, ambas, zelando para o bom desenvolvimento destes.

Esclarece que os avós paternos e outra única tia materna concordaram com o pedido, esclarecendo que os menores não possuem ascendentes maternos.

Requer a Tutela da adolescente e, em caráter provisório, que lhe seja concedida a guarda dos menores.

Instruiu o pedido com procuração e documentos.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento da liminar de GUARDA PROVISÓRIA, e requereu diligências (ID 357602698).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Passo ao exame e decisão do pedido liminar de guarda provisória.

Ab initio, defiro a gratuidade requerida. Processe-se em segredo de justiça.

Para a concessão da tutela antecipada, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção segura dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos elencados no art. 300 do atual Código de Processo Civil.

Tratando-se de interesse de adolescente no feito, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral, onde a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA).

Assim, a guarda, seja provisória, seja definitiva de menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança ou adolescente, que se sobrepõe a qualquer outro. Ademais, as alterações da guarda fática ou judicial de menor devem ser evitadas sempre que possível, pois alteram os referenciais do infante e sua rotina de vida, afetando os vínculos afetivos e produzindo abalo emocional no menor.

No caso em tela, entendo que a manutenção da guarda dos menores VÍTOR HENRIQUE SILVA DE BARROS, VITÓRIA SILVA DE BARROS, FÁBIO VINÍCIUS SILVA DE BARROS, VIVIANE BEATRIZ SILVA DE BARROS, e HELENA SILVA DE BARROS, em favor da tia paterna, ora autora, é a medida que, neste momento, se impõe e melhor atende aos interesses das crianças e dos adolescente, em consonância com o princípio da proteção integral garantido pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 18 e 157), sobretudo, considerando os fatos relatados na petição inicial, bem como parecer ministerial favorável, merecendo, pois, guarida.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, analisando os autos, diante dos fatos alegados e da prova documental até então produzida, resta evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, razão...

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